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                                Letra a) incorreta, por isso deve ser assinalada. É contrária ao disposto no art. 90 do CPC:
 
 Art. 90.  A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.
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                                	Justificação jurídic ás letras: "C, D e E".
 
 C-Art. 94:
 "§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor"
 
 D- STJ Súmula nº 33 - 24/10/1991 - DJ 29.10.1991
 	Incompetência Relativa - Declaração de Ofício 	    A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
 
 E-
 	Art. 100. É competente o foro:
 
 IV-Do lugar:
 
 	c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica; 
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                                Importante anotar que a alternativa D pode ser mitigada diante do foro de eleição disciplinado pelo CDC, e nesse caso, mesmo se tratando de competência territorial, e portanto, relativa, o juiz deve declinar, de ofício, sua competência, ou prorrogá-la a depender quem seja o autor da ação.
                            
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                                	Minha duvida do porque não pode ser marcada na alternativa D,´é que aprendi que o juiz não pode se manifestar de ofício quando a competência é relativa, somente podendo fazer de ofício quando a competência for absoluta com exceção em contratos de cláusulas de ad~esão em que competência mesmo relativa pode o juiz declarar a incompetência de ofício. Logo, porque a alternativa D é considerada correta? Qual o erro da alternativa A, já que há causas de competência concorrente da Justiça brasileira em que tanto justiça brasileira e estrangeira podem julgar, e há causas de competência exclusiva da Justiça brasileira, em que NÃO SE ADMITE HOMOLOGAÇÃO PELO TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA , pelo fato de invadir a soberania do país? Alguém me dê uma luz. Agradeço. Ana 
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                                a letra D esta errada pq o juiz PODE reconhecer a incompetencia relativa. ele PODE. no caso de domicilio de eleição firmada em contrato de adesao, o juiz pode , de oficio, decretar incompetencia . no caso de ser absoluta esse é um DEVER do juiz e uma prerrogativa do réu. nao obstante essa escolha do réu, havendo ele reconhecido a incompetencia absoluta fora do prazo, deverá acatar os custos que advieram de sua mora.
 ja na letra A, na competencia e relativa, sendo reconhecida e homologada pelo STJ, ela passa a ser motivo de litispendencia, mas isso so dps de homologada. antes nao.
 na comp. absoluta(bens no brasil), apenas a autoridade brasileira e competente p realizar a ação.
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                                Obrigado Felipe. Valeu mesmo. Qualquer dúvida que vc tiver é so me contactar. Boa sorte pra vc também nos concursos. Ana
                            
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                                E)Mesmo que o juiz entenda haver, em determinado caso, nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, não pode declará-la de ofício, declinando de competência para o juízo de domicílio do réu. (ERRADA)
 
 Art. 112, parágrafo único do CPC- A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
 
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                                	Com base no Art. 94, par. 3: 	"Quando o reu nao tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro." 	  	A Letra C) tambem esta errada, uma vez que nao eh apenas na hipotese de desconhecido ou incerto o domicilio do reu que existe para o autor a regra do foro subsidiário. 	Assim, pode a ação ser proposta no domicilia do autor tambem no caso do reu nao ter domicilio nem residencia no Brasil. 	  	Vamos com Tudo!!