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ADMINISTRATIVO. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DE LICITAÇÃO. DESCONFORMIDADE DA PROPOSTA VENCEDORA COM O EDITAL. ERRO MATERIAL. ART. 43, § 3º DA LEI 8.666-93. I -A proposta oferecida em desconformidade com o edital acarreta a desclassificação da concorrente na licitação. Porém, se o vício observado for material, não implicando prejuízo para as partes ou para a Administração Pública, não há que se falar em nulidade do certame.
II -A própria lei 8.666 prevê a possibilidade da autoridade competente para o julgamento da licitação pedir esclarecimentos relativos a qualquer dúvida decorrente das propostas oferecidas, conforme consta no art. 43, parágrafo 3º. III -Recurso desprovido.
Artigo de referência: Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
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Basta um pouquinho de bom senso e raciocínio jurídico que você acerta a questão!
Se nem mesmo uma decisão judicial será considerada nula por apresentar um erro meramente material, não há motivo para que uma simples proposta na licitação seja totalmente descartada por apresentar tal erro material!!
Basta lembrar que o erro material " consiste em simples lapsus linguae aut calami, ou de mera distração, reconhecível à primeira vista" (Antonio Carlos de Araújo Cintra).
Ou seja, erro material é aquele "cuja correção não implica alteração do critério jurídico ou fático levado em conta" (Fávio Luiz Yarshell).
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Só para completar...
Erro material:
É o chamado erro de fácil constatação, perceptível à primeira vista, a olhos nu. Não carece de maior exame para detectar que há um flagrante desacordo entre a vontade e o que de fato foi expressado no documento. Não há necessidade de recorrer a interpretação de conceito, estudo ou exame mais acurado para detectar esse erro; ele é percebido por qualquer pessoa.
É o erro “grosseiro”, manifesto, que não deve viciar o documento. Nesse caso repara-se o erro material.
Exemplos de erro material que exigem correção e saneamento: erro aritmético (de cálculo) do valor da proposta (os preços unitários estão corretos, mas a soma ou a multiplicação está incorreta); a decisão do pregoeiro evidentemente incorreta (o licitante foi habilitado, mas na decisão constou “inabilitado”); na decisão constou uma data errada (02/10/2010, quando o correto seria 02/10/11) e por esse fato uma determinada empresa foi prejudicada; a numeração incorreta das folhas dos documentos de habilitação, corrigida pelo pregoeiro na própria sessão; decisão com data ou indicação de fato inexistente; etc.
Em suma, o erro material exige a correção uma vez que retrata a inexatidão material, ou seja, reflete uma situação ou algo que obviamente não ocorreu.
Fonte: portal de licitação
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Ademais a ideia de "sumariamente desclassiicada" dá um e entendimento de que não haveria contraditório e ampla defesa.
O que não pode ocorrer.
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Complementando os tipos de erro no processo licitatório:
Erro no documento (lato sensu)
Trata-se da distorção entre o conteúdo e a vontade daquele que o produziu. Pode ser o vício da declaração, a determinar que o conteúdo do documento é diferente do desejo pretendido por aquele que o redigiu; pode ser o vício contido no documento que retratou situação diferente da que de fato ocorreu; pode ser o vício involuntário a produzir conteúdo inverídico.
Diferente do “erro” é a ação voluntária, consciente e intencional, a produzir conteúdo falso ou diverso do que deveria ser escrito no documento, com objetivo certo, determinado e antijurídico de beneficiar ou prejudicar alguém. Neste caso, trata-se de falsidade ideológica.
Erro formal
O erro formal não vicia e nem torna inválido o documento. Haverá um erro formal no documento quando for possível, pelo contexto e pelas circunstâncias, identificar a coisa e validar o ato.
Se um documento é produzido de forma diferente da exigida, mas alcançou os objetivos pretendidos ou a finalidade essencial, reputar-se-á válido (ex.: uma proposta foi manuscrita quando deveria ser datilografada ou impressa; uma proposta foi apresentada em modelo diverso do edital, mas obedeceu a todo conteúdo exigido). Segundo o princípio da instrumentalidade considerar-se-á válido um documento que, embora produzido de forma diferente da exigida, ainda assim, atingir a finalidade pretendida.
Exemplos de erro formal em licitação: o erro de identificação do envelope sanado antes da sua abertura; a ausência de numeração das páginas da proposta ou documentação; os documentos colocados fora da ordem exigida pelo edital; ausência de um documento cujas informações foram supridas por outro documento constante do envelope.
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Erro substancial
A falha substancial torna incompleto o conteúdo do documento e, consequentemente, impede que a Administração conclua pela suficiência dos elementos exigidos; o julgador ficará impedido de afirmar que o documento atendeu ao edital ou apresentou as informações necessárias.
Não se trata de um simples lapso material ou formal, mas de “erro substancial”, ou seja, aquele que interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração ou a alguma das qualidades a ele essenciais (Código Civil, art. 139, I). A falta de informação indispensável ao documento configura erro grave – substancial – que torna o mesmo insuscetível de aproveitamento; trata-se de um documento defeituoso; incompleto; não produzindo os efeitos jurídicos desejados.
O erro substancial provoca o efeito mais indesejado ao licitante: a inabilitação ou desclassificação.
Incabível para situações em que houver um erro substancial, tratá-lo como erro formal ou material. Uma vez ocorrido o erro substancial, mas não a sua consequência lógica - que seria a exclusão do licitante da disputa -, o ato produzido estará suscetível à anulação, uma vez que restarão descumpridos princípios básicos do Direito Administrativo, tais como da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade, da segurança jurídica, entre outros.
http://www.portaldelicitacao.com.br/mais-artigos/1019-o-erro-formal-e-o-erro-material-no-procedimento-licitatorio.html
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Já que os brilhantes e esclarecedores comentários já postados acima pelos colegas esgotaram o tema em comento, só me restou postar, a quem interessar, esse esquema de memorização dos princípios inerentes às licitações:
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Lei 8666 - " Art. 24 - ë dispensável de licitação. Alinea XXII - na contratação ou forneciemnto de energia elétricae gás natural, com concessionários permissionários ou autoirizados segundo as normas de legislação específica ". Trata-se aqui de serviços com normas técnicos especial. Logo, inexicível.
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o erro MERAMENTE FORMAL EEE meramente MATERIAL nao tornam NULO o procedimento
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"O princípio da vinculação ao edital determina que toda proposta comercial feita em desacordo com os termos do instrumento convocatório seja sumariamente desclassificada, mesmo que se trate de erro meramente material."
De fato, o principio da vinculação ao instrumento convocatório determina que o processo licitatório deve estar vinculado ao edital (ou carta-convite). Entretanto, a questão peca quando afirma que "TODA proposta em desacordo com o inst. convocatorio deve ser desclassificada ainda que tratar-se de erro material". Em caso de erro meramente material, não há desclassificação da proposta.
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Amelia, sua resposta não se relaciona com o assunto da questão.
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tipo um erro de portugues, uma virgula
creio que nao invalida nao
tem que ser tipo algo mais GRAVE tendeu
bons estudosss
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interessante, vou anotar
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O "Sumariamente" e o "Erro meramente material" me fizeram acetar a questão.
Vou colar a resposta de Cika:
De fato, o principio da vinculação ao instrumento convocatório determina que o processo licitatório deve estar vinculado ao edital (ou carta-convite). Entretanto, a questão peca quando afirma que "TODA proposta em desacordo com o inst. convocatorio deve ser desclassificada ainda que tratar-se de erro material". Em caso de erro meramente material, não há desclassificação da proposta. Cika
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Muito bom o comentário do Rafael Lobato. Consegui entender a questão!
Obrigada! :)
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Por erro material deve-se entender aquele que não compromete em nada o conteudo do documento sob exame, no caso, a proposta ofertada por um dado licitante. Constitui defeito que não traz o mínimo prejuízo para a compreensão do texto, dos elementos necessários ao acurado exame da proposta.
Firmada esta premissa de raciocínio, seria, convenhamos, demasiado formalismo pretender descartar sumariamente uma dada proposta em procedimento licitatório, em vista da existência de mero equívoco material, o que, inclusive, poderia atentar contra o princípio da finalidade pública, no mínimo.
Basta supor, por hipótese, que a melhor proposta apresentasse eventual equívoco desta natureza. A se seguir posição de formalismo exacerbado, consistente em desclassificá-la por tal fundamento, a Administração estaria deixando de contratar em bases mais vantajosas ao interesse público, tudo em nome de um fetichismo formal sem maiores sentidos.
Ademais, a própria Lei 8.666/93 contém dispositivo expresso a permitir que a Comissão adote providências tendentes à regularização de casos como estes, vale dizer, de correção de simples equívocos materiais no teor de uma dada proposta. Cuida-se do art. 43, §3º, do citado diploma legal, que assim preceitua:
"Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos
seguintes procedimentos:
(...)
§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior,
em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a
complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou
informação que deveria constar originariamente da proposta."
O E. TRF da 2ª Região já teve a oportunidade de decidir neste sentido, como se depreende do julgado abaixo transcrito:
"ADMINISTRATIVO. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DE LICITAÇÃO.
DESCONFORMIDADE DA PROPOSTA VENCEDORA COM O EDITAL. ERRO MATERIAL. ART.
43 , § 3º DA LEI 8.666 -93.
I A proposta oferecida em desconformidade
com o edital acarreta a desclassificação da concorrente na licitação.
Porém, se o vício observado for material, não implicando prejuízo para
as partes ou para a Administração Pública, não há que se falar em nulidade do certame.
II A própria lei 8.666 prevê a possibilidade da autoridade competente para o julgamento da licitação
pedir esclarecimentos relativos a qualquer dúvida decorrente das
propostas oferecidas, conforme consta no art. 43 , parágrafo 3º.
III
Recurso desprovido."
(AMS 21302980200309-3, rel. Desembargador Federal André Fontes)
Do exposto, conclui-se pelo desacerto da afirmativa ora comentada, ao sustentar a necessidade de desclassificação sumária de proposta que contenha erro meramente material.
Gabarito do professor: ERRADO
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Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
Por erro material deve-se entender aquele que não compromete em nada o conteudo do documento sob exame, no caso, a proposta ofertada por um dado licitante. Constitui defeito que não traz o mínimo prejuízo para a compreensão do texto, dos elementos necessários ao acurado exame da proposta.
Firmada esta premissa de raciocínio, seria, convenhamos, demasiado formalismo pretender descartar sumariamente uma dada proposta em procedimento licitatório, em vista da existência de mero equívoco material, o que, inclusive, poderia atentar contra o princípio da finalidade pública, no mínimo.
Basta supor, por hipótese, que a melhor proposta apresentasse eventual equívoco desta natureza. A se seguir posição de formalismo exacerbado, consistente em desclassificá-la por tal fundamento, a Administração estaria deixando de contratar em bases mais vantajosas ao interesse público, tudo em nome de um fetichismo formal sem maiores sentidos.
Ademais, a própria Lei 8.666/93 contém dispositivo expresso a permitir que a Comissão adote providências tendentes à regularização de casos como estes, vale dizer, de correção de simples equívocos materiais no teor de uma dada proposta. Cuida-se do art. 43, §3º, do citado diploma legal, que assim preceitua:
"Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
(...)
§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta."
O E. TRF da 2ª Região já teve a oportunidade de decidir neste sentido, como se depreende do julgado abaixo transcrito:
"ADMINISTRATIVO. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DE LICITAÇÃO. DESCONFORMIDADE DA PROPOSTA VENCEDORA COM O EDITAL. ERRO MATERIAL. ART. 43 , § 3º DA LEI 8.666 -93.
I � A proposta oferecida em desconformidade com o edital acarreta a desclassificação da concorrente na licitação. Porém, se o vício observado for material, não implicando prejuízo para as partes ou para a Administração Pública, não há que se falar em nulidade do certame.
II � A própria lei 8.666 prevê a possibilidade da autoridade competente para o julgamento da licitação pedir esclarecimentos relativos a qualquer dúvida decorrente das propostas oferecidas, conforme consta no art. 43 , parágrafo 3º.
III � Recurso desprovido."
(AMS 21302980200309-3, rel. Desembargador Federal André Fontes)
Do exposto, conclui-se pelo desacerto da afirmativa ora comentada, ao sustentar a necessidade de desclassificação sumária de proposta que contenha erro meramente material.
Gabarito do professor: ERRADO
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O ERRO: " mesmo que se trate de erro meramente material."
POIS em caso de erro meramente material, não há desclassificação da proposta.