SóProvas


ID
732178
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, a respeito de licitações públicas.

Depois da fase de adjudicação do objeto, é possível interpor recurso administrativo visando suspender a homologação da concorrência, por vício de ilegalidade procedimental.

Alternativas
Comentários
  • Conforme prevê o inciso I do art. 109 da Lei nº 8.666/93:

    Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    c) anulação ou revogação da licitação;

    d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;

    f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;


    Dessa forma, após adjudicação do objeto da licitação não cabe mais recurso administrativo.

  • art. 43 § 5o  Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
  • Não é possível interpor recurso administrativo visando suspender a homologação da concorrência Depois da fase de adjudicação do objeto!

    É o famoso instituto jurídico da PRECLUSÃO!!!

    Pensem no procedimento licitatório como um processo judicial!!

    Não é possível, por exemplo, na fase de execução, querer impugnar uma decisão que indeferiu a oitiva de determinada testemunha! O momento oportuno já passou!!!


    Espero ter ajudado!
  • O Item é ERRADO. Explico:
    O procedimento licitatório aduzido na questão é o da CONCORRÊNCIA.
    A concorrência é composta por 2 fases:
    1ª) fase INTERNA ou PREPARATÓRIA: o procedimento ainda não se iniciou. Aqui temos a exposição dos motivos da contratação; a dotação orçamentária; a designação da comissão (quando especial) ou a indicação da comissão permanente e, ainda, a elaboração da minuta.
    2ª) fase EXTERNA: inicia-se aqui o procedimento da licitação, com a seguinte sequência de atos:
    a) publicação do edital;
    b) habilitação dos licitantes;
    c) classificação/julgamento;
    d) HOMOLOGAÇÃO; e
    e) ADJUDICAÇÃO.
    Observe-se que a subfase da homologação antecede à da adjudicação o que, por si só, impossibilita a "suspensão" da homologação. Lógico!Como suspender um ato já consumado?? Impossível, concordam?
    Ademais, na concorrência, a fase oportuna para se verificar a regularidade do procedimento licitatório é, exatamente, a fase da HOMOLOGAÇÃO.
    É nessa fase que o procedimento poderá ser anulado, por vício, ou revogado, por interesse público superveniente (ainda que não haja vício).
    Sobre o assunto, leiam o art. 49 e seus parágrafos (muito importantes!!)
    Última ressalva: observar que, na modalidade PREGÃO, as fases seguintes à publicação do edital invertem-se. Assim: a classificação antecede a habilitação, e a adjudicação antecede a homologação.

  • O Rafael Sasse ajudou e sem citar um mero artigo de lei. É isso que é pensar jurídico!

    Saudações!
  • Vale lembrar que o efeito suspensivo só é cabível no caso de recurso contra habilitação ou inabilitação de licitante ou contra julgamento das propostas.

    Bons estudos.
  • É possível anular a homologação, neste caso? Fiquei em dúvida.
  • Prezado colega Luis:
    Mesmo após a homologação ou adjudicação da licitação a Administração Publica pode anular o procedimento licitatorio verificada a ocorrencia de alguma irregularidade (ilegalidade), ou revogá-lo fazendo uso de seu poder discricionario. No caso da questão acima,trata-se de recurso administrativo para a suspensão. Note a diferença.
    Espero tê-lo ajudado!
    bons estudos.

  • Caro Luiz..
    Ai vai uma pequena explicação na tentativa de ajuda-lo!
    Nas modalidades tradicionais de licitacao sao cabiveis tres recuros:
    a) Recurso Administrativo (hierarquico): hipotes do art. 109, com prazo de 5 dias
    b) Pedido de Reconsideração: quando se aplica declaracao de idoneidade, prazo de 10 dias contados da intimação.
    c) Representacao: sendo aplicavel a situacoes impugnaveis, nao compreendidas nos dois recursos interiores.

    Portanto, acredito que caberia a REPRESENTACAO no caso em questao.

    Vale lembrar que no pregao, declarado o vencedor do certame, qualquer licitante poderá manifestar, imediata e motivadamente, a intencao de recorrer (sob pena de preclusao), sendo-lhe concedido 3 dias para apresentação das razões do recurso.

    Espero ter contrinuido.
    Bons estudos a todos!
  • ERRADO  

    PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA !
  • Relembrando
    Adjudicação - é o ato final do procedimento administrativo de licitação. Constitui o ato declaratório, pelo qual a mesma autoridade pública competente para homologar, atribui de maneira formal ao vencedor do certame o objeto da licitação.
    Através da adjudicação, a Administração convoca o vencedor para assinar o contrato administrativo. É ato vinculado visto que a Administração fica impedida de contratar com terceiro que não seja o vencedor do certame.
    Item Errado

    Ite 

  • http://mapasconcursos.blogspot.com.br/

  • Caberia representação?????

    II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
  • Com a devida vênia, permita-me corrigir os posicionamentos acima:

    -- O erro está no fato da questão dizer ser possível recurso "suspensivo" após detectar vício de ilegalidade procedimental, sendo que na verdade teria que ser interposto recurso para anulação ou revogação da licitação (neste caso somente no efeito devolutivo).

    Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    (...)

    c) anulação ou revogação da licitação


    -- Concordo que se a ilegalidade fosse na fase de habilitação, não seria mais possível recurso algum, devido ao instituto da preclusão, contudo, a questão falou em "ilegalidade procedimental", que ora pode ocorrer em qualquer fase da licitação, até mesmo na fase de adjudicação, e não somente na fase de habilitação, como argumentado pelos colegas.

    art. 43 § 5o  Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

    Logo conclui-se que o certo neste caso seria interpor recurso para anulação ou revogação da licitação, a priori somente com efeito devolutivo.


     

  • Errado, pelo fato da ajudicação ser a última fase, não cabendo recurso administrativo. Só cabe recurso até a fase de julgamento.
    VP e MA 22ªEd Dir ADM Descomplicado

    GAB ERRADO.

  • Após a adjudicação do objeto da licitação não cabe mais recurso administrativo, afinal a adjudicação é o ato final da licitação.


    É na etapa de homologação que será exercido um controle de legalidade da licitação. Verificando irregularidade em qualquer fase, a autoridade não homologará o procedimento, devolvendo o processo à comissão para a correção das falhas, para somente depois homologar. Caso se trate de vício insanável, a licitação deverá ser anulada.

  • É possível interpor recurso administrativo visando suspender a homologação da concorrência, por vício de ilegalidade procedimental, depois da fase de adjudicação do objeto.

    Recursos suspensivo estamos careca de saber que se referem à habilitação e à inabilitação ou ao julgamento das propostas (art. 109, I, "a" e "b" c/c. §2º).

    Ilegalidade procedimental refere-se à indiferença do administrador às prescrições da Lei, tendo em vista que os procedimentos estabelecidos na lei geral de licitações o vinculam de forma a não darem margem à sua discricionariedade. Temos, portanto, ilegalidade, e esta, meus colegas, não há ato que faça precluir. Mesmo após a assinatura do contrato, se houver uma ilegalidade no ato de habilitação, DEVE HAVER ANULAÇÃO; se for uma "ilegalidadezinha" que não faz mal a ninguém (sanável), poder-se-á convalidar.


    Estou na corrente do juares sanchez.

  • Cada fase da licitação, por constituir ato administrativo haverá de precluir tão logo inicie a próxima. Logo, como a questão alude à fase da "Adjudicação" não mais caberia recurso administrativo para rever atos pertinentes à homologação. Isso não significa que o procedimento deverá seguir viciado. Caberiam, no caso, não só o atendimento do princípio da auto-tutela, pela Administração, bem como o ajuizamento de ação pelo particular. 

  • Só se suspende, obrigatoriamente, quando se tratar de recurso contra habilitação ou inabilitação e julgamento de propostas. Nas demais hipósteses não tem efeito suspensivo, salvo a critério da autoridade que poderá atribuir efeito suspensivo.

  • Concordo com André Sanches!!

  • Em caso de ilegalidade... Deveria poder!

    professor??????

  • Pensei o seguinte: se na concorrência a fase de adjudicação vem após a fase de homologação (no pregão é o inverso), como se pode falar em suspender a homologação depois de ter passado a fase que acontece depois dela? Ora, se a adjudicação passou, é óbvio que também passou a homologação. Então, não há como se suspender. 

  • Concordo ,João Filho.

  • As causas de recursos estão dispostas no art 109, I. Esse seria um caso de representação, que está no inciso II.

  • As hipóteses legais que autorizam a interposição de recursos administrativos, no âmbito da Lei 8.666/93, encontram-se previstas no art. 109, I, do aludido diploma, que assim preceitua:

    "Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    c) anulação ou revogação da licitação;

    d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;                       (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;"


    Daí se pode extrair não ser cabível, por absoluta falta de amparo legal, a interposição de recurso contra a decisão de adjudicação do objeto ao licitante vencedor.

    Seria cabível, a princípio, o manejo da representação, na medida em que se cuida de decisão que diz respeito ao objeto da licitação, o que encontra esteio no inciso II do mesmo art. 109, nos seguintes termos:

    "Art. 109 (...)

    II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;"


    Fosse pouco, pode-se apontar, ainda, mais um equívoco na assertiva em comento. Trata-se do fato de que a homologação, cronologicamente, antecede o ato de adjudicação do objeto, como preconiza o art. 43, VI, da Lei 8.666/93, que também transcrevo a seguir:

    "Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

    (...)

    VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação."


    Se assim o é, não faz sentido que o suposto recurso tenha por objetivo suspender a homologação do certame, simplesmente porquanto se trata de etapa já ultrapassada. Faria sentido, na verdade, que a intenção recursal consistisse na suspensão da própria celebração do contrato, esta sim ainda a ocorrer em momento posterior.

    Por todas as razões acima expendidas, conclui-se ser incorreta a afirmativa em exame.


    Gabarito do professor: ERRADO
  • Não pode interpor recurso, Questão Errada.
  • Eu acertei pq pensei que o termo ''vicio de ilegalidade'' estivesse errado, o que vemos na lei é ''vicio de legalidade''.

    Alguém poderia dizer onde encontramos esse termo?