SóProvas


ID
732181
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, a respeito de licitações públicas.

Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação dos licitantes limita-se à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% da avaliação do bem licitado.

Alternativas
Comentários
  • Lei de Licitações - 8.666/93

    Art. 18.  Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
  • Só para lembrar:


    De acordo com o artigo 17, da Lei 8.666/93, existem casos em que a concorrência para a alienação de bens imóveis poderá ser DISPENSADA:

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas fh e i;

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    d) investidura;

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; 

    g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; 

    h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

    i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; 

  • PROCEDIMENTO:A Administração, seguindo o princípio da publicidade, faz ampla divulgação do leilão a ser realizado. Antes do início do processo licitatório, é feita uma avaliação dos bens que serão leiloados. Na data e horário designados, o leiloeiro oficial ou um servidor designado pela Administração faz a abertura do processo, sendo vencedor aquele que oferecer o maior lance, devendo este, em regra, ser igual ou superior ao valor da avaliação. O vencedor deverá efetuar o pagamento à vista ou no prazo estipulado no edital, mas deixando como garantia um percentual mínimo de 5% sobre o valor da avaliação. De pronto, os bens arrematados serão entregues ao vencedor. Art. 22, V; 22, § 5º; 53 e seus parágrafos.
  • Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à convocação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

    Para garantir a solvência dos participantes e êxito da alienação, a Lei exige um arras confirmatório, a ser efetuado na fase

    da habilitação.

  • Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á convocação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

    A troca da palavra em negrito por comprovação não tornaria a questão incorreta?!

  • Art. 18.  Na Concorrência para a venda de bens imóveis (ex. Casa), a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% ( Cinco por cento) da avaliação. 

  • GARANTIA DA PROPOSTA: PARA VENDA DE BENS IMÓVEIS NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA = 5% DA AVALIAÇÃO

     

    Art. 18.  Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5%  da avaliação.

     

    GARANTIA DA PROPOSTA: PARA LICITAÇÕES EM GERAL = 1% DO VALOR ESTIMADO DO OBJETO

     

    Seção II
    Da Habilitação

    Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

    III - qualificação econômico-financeira;

    Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

    III - garantia,(...) limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação.

     

    GARANTIA DO CONTRATO: REGRA: 5% DO VALOR DO CONTRATO; OBRAS + SERVIÇOS + FORNECIMENTOS DE GRANDE VULTO: 10% DO VALOR DO CONTRATO

     

    Capítulo III
    DOS CONTRATOS

    Seção I
    Disposições Preliminares

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a 5% do valor do contrato (...)

    § 3o  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto(...), o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até 10% do valor do contrato

     

    GARANTIA DA PROPOSTA NO PREGÃO: PROIBIDA!!

     

    LEI 10.520

    Art. 5º  É vedada a exigência de:

    I - garantia de proposta;

  • Já que todos acabaram por esquecer o principal, eu ajudo: GABARITO: CERTO

  • Art. 18.  Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5%  da avaliação.

  • A presente questão pressupõe, tão somente, a aplicação da letra fria da lei, razão pela qual comentários extensos não se fazem necessários.

    A assertiva proposta pela Banca encontra base expressa no teor do art. 18 da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 18.  Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação."

    Assim sendo, é claro que a afirmativa em exame não contém qualquer equívoco.


    Gabarito do professor: CERTO

  • A respeito de licitações públicas, é correto afirmar que: Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação dos licitantes limita-se à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% da avaliação do bem licitado.