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A Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006 instituiu o Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conhecido como Simples Nacional, que passou a vigorar a partir de 01 de julho de 2007, em substituição ao antigo Simples Federal.O Simples Nacional é definido no art. 12 da referida Lei Complementar como um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte.
As normas gerais sobre o tratamento diferenciado e favorecido, assegurados como benefícios para as microempresa e empresas de pequeno porte estabelecidos pela Lei Complementar n° 123/06, devem ser observadas conjuntamente pela União, pelos Estados, Distrito Federal e pelos Municípios.Essas normas abrangem não só o regime diferenciado como também aspectos relativos às licitações públicas, às relações de trabalho, ao estimulo ao crédito, à capitalização e à inovação, ao acesso à justiça, dentre outros.
Compete ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), que é vinculado ao Ministério da Fazenda, tratar e dispor sobre políticas e aspectos tributários do Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, onde é composto por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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Gabarito: ERRADO!
LC 123: ART. 18 § 18. OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS, no âmbito das respectivas competências, poderão estabelecer, NA FORMA DEFINIDA PELO COMITÊ GESTOR, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, VALORES FIXOS MENSAIS PARA O RECOLHIMENTO DO ICMS E DO ISS DEVIDO POR ME que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até o limite máximo previsto na segunda faixa de receitas brutas anuais constantes dos Anexos I a VI, ficando a ME sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, ressalvado o disposto no § 18-A.
PORTANTO, A QUESTÃO ESTÁ ERRADA POIS DIZ "À REVELIA DO COMITÊ", QUANDO, EM VERDADE, A LEI ESTABELECE QUE É "NA FORMA DEFINIDA PELO COMITÊ GESTOR"
=D
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Gabarito: Errado
Art. 18, § 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito das respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até o limite máximo previsto na segunda faixa de receitas brutas anuais constantes dos Anexos I a VI, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, ressalvado o disposto no § 18-A.
§ 18-A. A microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta previsto no § 18 fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional.