GABARITO: LETRA C
(F) A função social do contrato prevista no art. 421 do novo Código Civil elimina o princípio da autonomia contratual.
!!!!! ATENÇÃO ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA !!!!!
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
(V) Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente da existência de culpa.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
(V) E lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas no novo Código Civil.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
(F) O consentimento das partes contratantes é requisito objetivo de validade de um contrato.
1) Requisitos SUBJETIVOS
a) Manifestação de duas ou mais vontades e na capacidade genérica dos contraentes;
b) Aptidão específica para contratar; e
c) Consentimento
2) Requisitos OBJETIVOS
a) Objeto lícito;
b) Possibilidade física ou jurídica do objeto;
c) Objeto determinável;
3) Requisitos FORMAIS
- O terceiro requisito de validade do negócio jurídico é a forma (deve ser a prescrita ou não defesa em lei)
- No direito brasileiro, a forma é, em regra, livre. As partes podem celebrar o contrato por escrito, público ou particular, ou verbalmente, a não ser nos casos em que a lei, para dar maior segurança e seriedade ao negócio, exija a forma escrita, pública ou particular.