SóProvas


ID
736285
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto às normas gerais sobre contratos, analise as afirmativas abaixo e, a seguir, assinale a alternativa correta.

I. A função social do contrato prevista no art. 421 do novo Código Civil elimina o princípio da autonomia contratual.

II. Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente da existência de culpa.

III. E lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas no novo Código Civil.

IV. O consentimento das partes contratantes é requisito objetivo de validade de um contrato.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa I está errada, porque a função social não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana. A função social limita a liberdade contratual (conteúdo) e não a liberdade de contratar (capacidade civil). Não se busca contratar em função da coletividade, busca-se os interesses particulares, sem, contudo prejudicar terceiros. A função social é limite e não elimina a autonomia para se contratar.

    Sobre a alternativa II segue um julgado do STJ (
    REsp 1131073 e REsp 1003893: “Se o banco escolhido pelo recorrente para administrar seu capital redirecionou inadequadamente os recursos para instituição financeira alheia à relação contratual” – concluiu a ministra –, “cometeu ilícito contratual, em flagrante violação do princípio da boa-fé e de seus deveres anexos, como o dever de informação. Por essa razão, deve arcar com a má escolha, operada supostamente em nome do cliente.”

    Alternativa III: cópia do artigo 425 do CC.

    Alternativa IV: consentimento é requisito SUBJETIVO - e não objetivo!

  • A alternativa C (somente II e III estão corretas) é a certa. Isto porque:

    I. A função social do contrato prevista no art. 421 do novo Código Civil elimina o princípio da autonomia contratual. Errada. Arttigo 421/CC: "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". Como se vê, a função social não elimina a autonomia, funcionando tão-somente como limite para esta.

    II. Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente da existência de culpa. Correta! Enunciado 24 da Jornada de Direito Civil: "Art. 422: em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa".

    III. E lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas no novo Código Civil. Correta! Artigo 425/CC: "É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código".

    IV. O consentimento das partes contratantes é requisito objetivo de validade de um contrato. Errada. O consentimento, por ser interno, pessoal, intrínseco, é, em verdade, requisito subjetivo de validade de um contrato. "Para ter validade, o contrato exige a miscigenação de elementos, a que se convencionou denominar de pressuposto e requisitos. Estes são de natureza intrínseca; aqueles, de ordem extrínseca. Os pressupostos vinculam-se às condições de desenvolvimento do contrato. O contrato apresenta como pressuposto: a) a capacidades das partes; b) licitude do objeto; c) legitimação para sua realização. Exigem ainda os contratos, para sua validez, elementos intrínsecos, que,  da mesma forma, são indispensáveis ao instituto, quais sejam: a) o consentimento;  b) a causa; c) o objeto; d) a forma". Fonte: http://direito-imb.blogspot.com.br/2012/11/requisitos-de-validade-contratual.html
  • GABARITO: LETRA C

    (F) A função social do contrato prevista no art. 421 do novo Código Civil elimina o princípio da autonomia contratual. 

    !!!!! ATENÇÃO ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA !!!!!

    Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

    Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

    (V) Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente da existência de culpa. 

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    (V) E lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas no novo Código Civil. 

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    (F) O consentimento das partes contratantes é requisito objetivo de validade de um contrato.

    1) Requisitos SUBJETIVOS

    a) Manifestação de duas ou mais vontades e na capacidade genérica dos contraentes;

    b) Aptidão específica para contratar; e

    c) Consentimento

    2) Requisitos OBJETIVOS

    a) Objeto lícito;

    b) Possibilidade física ou jurídica do objeto;

    c) Objeto determinável;

    3) Requisitos FORMAIS

    - O terceiro requisito de validade do negócio jurídico é a forma (deve ser a prescrita ou não defesa em lei)

    - No direito brasileiro, a forma é, em regra, livre. As partes podem celebrar o contrato por escrito, público ou particular, ou verbalmente, a não ser nos casos em que a lei, para dar maior segurança e seriedade ao negócio, exija a forma escrita, pública ou particular.

  • QUAL E A CERTA

  • A certa é a letra C

  • SUBJETIVOS

    Manifestação de duas ou mais vontades

    Capacidade genérica dos contraentes

    Aptidão específica para contratar

    Consentimento das partes

    OBJETIVOS

    Objeto lícito e determinável

    Possibilidade física ou jurídica do objeto