a) ERRADA. Os serviços públicos pode ser delegados a terceiros mediante regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação (art.175, caput, da CF);
b) ERRADA. "As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de
privilégios fiscais não extensivos às do setor privado" (art. 173, § 2°, da CF);
c) ERRADA. É determinante para o setor público e indicativo para o setor privado (art. 174, caput, da CF);
d) ERRADA. "O Estado favorecerá a organização da atividade
garimpeira em cooperativas (...)" (art. 174, § 3° da CF);
e) CORRETA. Art. 170, caput e inciso I ao VI da CF.
e) CORRETA.
MNEOMÔMICO que eu UTILIZO, com base nas inicias de cada iniciso: SOPROFULI DEDEREBUTRA
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)