SóProvas


ID
736360
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No processo penal militar estando o réu preso por peculato o prazo para a conclusão da instrução criminal é de:

Alternativas
Comentários
  • cppm

      Prazo para a instrução criminal

            Art. 390. O prazo para a conclusão da instrução criminal é de cinqüenta dias, estando o acusado prêso, e de noventa, quando sôlto, contados do recebimento da denúncia.

  • Atentar que tal prazo se difere do estabelecido para a conclusão do IPM:

    20 dias = preso (sem prorrogação)

    40 dias = solto (prorrogáveis por + 20 dias)

  • Não confundir prazo de termino do IPM que é de 20 dias preso prorrogado por mais 20 dias;

    Com o prazo para  a conclusão da instrução criminal como dito abaixo

  • estando o réu preso, o prazo para a conclusão do IPM é 20 dias improrrogáveis.

    Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

      Prorrogação de prazo

      1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato.


  • Art. 390 do CPPM -  O prazo para a conclusão da instrução criminal é de cinqüenta dias, estando o acusado preso, e de noventa, quando solto, contados do recebimento da denúncia.

  • Questão Capciosa!!!!

    A banca tentou e confundiu muitos candidatos que não se atentaram para o enunciado da questão. Pois, esta se refere ao " prazo para a conclusão da instrução criminal", que de fato é de 50 dias, conforme art. 390 do CPPM, e não o de 20 dias, destinados a conclusão do inquerito policial militar - IPM, art. 20 do CPPM.

    Bons estudos!!! 

     

  • IPM: 20 e 40

    IPM EM GUERRA: 05 + 03

    INSTRUÇÃO: 50 e 90

     

    Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

     

    Prazos para terminação do inquérito EM TEMPO DE GUERRA; ART 675§ 1º O prazo para a conclusão do inquérito é de cinco dias, podendo, por motivo excepcional, ser prorrogado por mais três dias

     

    Art. 390 do CPPM -  O prazo para a conclusão da instrução criminal é de cinqüenta dias, estando o acusado preso, e de noventa, quando solto, contados do recebimento da denúncia.

  • I. O prazo para a conclusão da instrução criminal é de cinquenta dias, estando o acusado preso. 

    II. O prazo para a conclusão da instrução criminal é de noventa dias quando o acusado estiver solto, contados do recebimento da denúncia. 

    Abraços

  • Ação penal militar

    Em regra

    Ação penal pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Ação penal pública condicionada a representação do ofendido

    Não existe no CPM e no CPPM

    Exceção

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente for militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal

    Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar

    Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar

    Ação penal pública condicionada a requisição do Ministério da Justiça

    No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver coautor militar

    Requisição será feita ao Ministério da Justiça

    Ação penal privada

    Não existe no CPM e no CPPM

    Ação penal privada subsidiária da pública

    Admitido, mas não possui previsão expressa no CPPM

    Previsão constitucional

    Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

    Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia

    Pedido de arquivamento do IPM

    Requisição de diligências

    Oferecimento da denúncia

    Prazo para o oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de 5 dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.

    Indiciado preso

    Prazo de 5 dias

    Indiciado solto

    Prazo 15 dias

    Manifestação do auditor

    Dentro do prazo 15 dias

    Condições da ação

    Procedência jurídica dos pedidos

    Legitimidade de partes

    Interesse de agir

    Vício nos pressupostos da ação

    Carência da ação penal + Nulidade dos atos processuais

    Alguns dos princípios que regem a ação penal militar

    Princípio da obrigatoriedade

    Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

    a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade)

    b) indícios de autoria

    Princípio da indisponibilidade

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Princípio da oficialidade

    Cabe ao órgão oficial a competência para a propositura

    Princípio da intranscedência

    Não pode passar da pessoa do acusado

  • Complementando , CPP:

    - A audiência deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias, rito sumário. (No rito ordinário o prazo é de 60 dias, art 400 cpp)

    -Júri : 90 dias