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Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
I- ERRADA
Exigência de que a nova fonte de custeio seja instituída por lei complementar, não podendo ter fato gerador ou base de cálculo de outro imposto já existente e que não seja cumulativa.
portanto Uma Lei ordinária não pode instituir nova contribuição para a Seguridade Social.
III- ERRADA
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A regra é criação do tributo por lei ordinária, porém há 4 tributos que deverão ser criados por lei complementar.
2 são impostos e 2 não são impostos São eles:
Imposto sobre grandes fortunas (a ser criado);
Imposto residual;
Empréstimo compulsório;
Contribuição social previdenciária residual.
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II está correta, de acordo com o artigo 195, §6º da CF
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§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
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*Retificando: O entendimento levantado pelo colega Salmo é minoritário.
Com relação às contribuições sociais, aplica-se, apenas, o princípio da anterioridade nonagesimal ou noventena. O art. 195, §6º da CF exclui expressamente as contribuições sociais da anterioridade de exercício financeiro.
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Eu, de fato, desconhecia a posição do doutrinador citado pelo colega acima. Mas não é esta a opinião da maioria da doutrina e nem a do STF... Ao mencionarmos teses minoritárias, seria prudente e de bom tom que reforçássemos esse "detalhe".
Mas debatendo sobre a tal tese, que sentido faria a CRFB exigir a anterioridade de exercício para a majoração e não fazê-lo para a criação de uma contribuição social? Ademais, "modificar" não incluiria "reduzir" e "majorar"?
Tudo bem o camarada querer fazer uma interpretação pró-contribuinte... mas que ela seja minimamente lógica. Prender-se à gramática para excluir da anterioridade de exercício o "mais" (que é criar) e incluir o "menos" (que é majorar o que já foi criado), não parece muito lógico e nem o que pretendeu o constituinte.
Obrigada por enriquecer o debate, colega. E perdão pela ignorância quanto ao entendimento do Ítalo...
Posso estar viajando. Às vezes acontece. Se for o caso, corrijam-me, por favor.
Fiquem com Deus!
;-)
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I - ERRADA - § 3º, ART. 195 CF
III - ERRADA - § 6º, ART. 195 CF C/C I, ART. 154 CF
EASY !!