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ID
739624
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

“É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou a imagem" (inciso V do Art. 5o. da Constituição Federal). Os juristas entendem que

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Entende-se como dano moral todo aquele que não venha a afetar o patrimônio material da vítima. Ou seja, abrange a dor física e psíquica, constrangimento, raiva, angústia, aflição, vergonha, sentimento de humilhação, etc. Enfim é tudo aquilo bastante o suficiente para causar uma repercussão negativa no íntimo da vítima.


    Nossa Constituição em dois incisos de seu art. 5º trata expressamente desse tipo de dano e vai além. Inova de forma bastante salutar ao estabelecer também a indenização por dano à imagem. Eis o texto constitucional:


    Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.


    Fonte: https://jus.com.br/artigos/3189/a-problematica-do-dano-a-imagem

  • Matheus, a Lei Federal n. 5.250/1967(Lei de Imprensa) regulava as atividades jornalísticas e previa punições diante de supostos excessos cometidos pelos profissionais da comunicação no desempenho de suas atividades. Em verdade, tal lei visava cercear o exercício dos direitos de liberdade de expressão, imprensa e crítica frente ao governo ditatorial.

    Em 2009, o STF declarou a Lei de Impresa incompatível com a ordem constitucional (ADPF 130), retirando-a do ordenamento jurídico. Ocorre que essa lei também regulamentava o direito de resposta, o qual ficou desprovido de procedimentos. A questão só veio a ser solucionada em novembro de 2015, com a Lei n. 13.188 que passou a regulamentar o direito de resposta.

  •  a) o direito de resposta não ficou prejudicado com a extinção da Lei de Imprensa.

    A RETIRADA DA LEI DE IMPRENSA CONTEMPLA MAIOR ESPAÇO À LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO E PENSAMENTO NO QUE TANGE À RETIRADA DE MATÉRIAS DE CIRCULAÇÃO, MAS O STF É CLARO QUE AO FERIR DIREITOS DA PERSONALIDADE, MESMO EM FACE DA EXTINÇÃO DA LEI DE IMPRENSA, O AMPARO É DADO POR MEIO DA RETIFICAÇÃO, DIREITO DE RESPOSATA OU PELA REPARAÇÃO. JULGADO ATUAL DE 2018. PORTANTO, ACREDITO QUE A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA. 

     

    883/STF - Reclamação: ADPF 130/DF e censura

     

    A Primeira Turma, em conclusão de julgamento, julgou procedente reclamação ajuizada por conglomerado da área de comunicação em face de julgado proferido por tribunal de justiça que havia determinado a retirada de matéria jornalística de uma de suas revistas eletrônicas de publicação semanal.
    Tornou, assim, definitiva a medida liminar que autorizara a permanência da matéria no sítio eletrônico do reclamante (Informativo 822).
    O reclamante apontou violação à autoridade da decisão proferida na ADPF 130/DF (DJe 6.11.2009), que declarara a não recepção da chamada “Lei de Imprensa” (Lei 5.250/1967) pela Constituição de 1988. Afirmou que a decisão reclamada consistiria “na ratificação de odiosa censura e na tentativa de restringir o direito de liberdade de imprensa, bem como a garantia da sociedade de ter acesso a informações e a manifestar o seu pensamento”.
    De início, o Colegiado considerou cabível a reclamação. Dessa forma, afastou o argumento de que o pedido de retirada da matéria da página eletrônica da reclamante estaria fundado no art. 20 do Código Civil, e não na Lei de Imprensa. 
    No mérito, asseverou que se tratava de matéria que havia descrito certa personalidade e feito comentários críticos, porém não ofensivos. A retirada de matéria de circulação configura censura em qualquer hipótese, o que se admite apenas em situações extremas. Via de regra, a colisão da liberdade de expressão com os direitos da personalidade deve ser resolvida pela retificação, pelo direito de resposta ou pela reparação civil. Concluiu pela existência de interesse público presumido na livre circulação de ideias e opiniões. Ademais, a pessoa retratada se apresentou como pessoa pública a atuar em espaço público, sujeita, portanto, a um grau de crítica maior.
    Rcl 22328/RJ, Primeira Turma, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 6.3.2018.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem

  • Acerca da alternativa A, importante não confundir direito de resposta com direito de retração.

    "Publicação da decisão judicial e da petição inicial

    Conforme já vimos, a Lei de Imprensa não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico, não tendo sido recepcionada pela CF/88. Por consequência, de fato, não é mais válida a previsão do art. 75 da Lei nº 5.250/67, que possibilitava a publicação da sentença cível ou criminal, transitada em julgado, na íntegra, a pedido da parte prejudicada, em jornal, periódico ou através de órgão de radiodifusão de real circulação, ou expressão, às expensas da parte vencida ou condenada.

    Contudo, apesar disso, ainda existe fundamento constitucional e legal para que o juiz determine ao jornal, revista ou editora a divulgação da íntegra da sentença que o condenar em danos morais. A isso se chama “direito de retratação e de esclarecimento da verdade”.

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/1fe46a07a9ba5f05129cab882582d907?categoria=1&subcategoria=1&assunto=3&criterio-pesquisa=e