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Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:
I - a interdição temporária de direitos;
II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação de serviços à comunidade.
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Comentários: Fundamento: art. 78, I, CDC:
Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:
I - a interdição temporária de direitos;II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;III - a prestação de serviços à comunidade.
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Grande diferença Comunidade X Consumidor, matou a questão!
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Vacilei muito, eu li "comunidade" no lugar de "consumidor" :(
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A interdição temporária de direitos é uma das penas previstas no art. 78 do CDC.
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PMGO PADRÃO GB\A
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Letra A.
a) O artigo 78 traz as hipóteses que poderão ser aplicadas alternadamente ou cumulativamente às penas de restrição de liberdade e multa. O inciso I traz a interdição temporária como uma dessas penalidades, portanto letra a.
Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
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GABARITO: A
Além das penas privativas de liberdade e multa, podem ser impostas, cumulativamente ou alternadamente:
- A interdição temporária de direitos
- A publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação
- A prestação de serviços à comunidade
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Gab A!!
Crimes contra as relações de consumo:
Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:
I - a interdição temporária de direitos;
II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação de serviços à comunidade.