Todos os serviços enumerados nas assertivas de A a D estão elencados no art. 13 da Lei 8.666/1993, que trata dos serviços técnicos especializados. Deste modo a alternativa E, por exclusão, apresenta serviço que não se enquadra como serviço especializado, razão pela qual deverá ser contratado mediante processo licitatório normal, dentre as modalidades conhecidas, a depender do valor, ou mesmo, independente do valor, através da modalidade pregão, por ser um serviço de natureza comum.
"Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico."
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e os dispositivos desta inerentes aos serviços considerados como técnicos profissionais especializados, constantes no artigo 13, de tal lei.
Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa na qual não conste um serviço técnico profissional especializado, devido à expressão "não se considera serviço técnico profissional especializado", elencada no enunciado da questão.
Nesse sentido, dispõe o artigo 13, da citada lei, o seguinte:
"Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico;
VIII - (Vetado)."
Analisando as alternativas
Considerando as explanações acima, percebe-se que somente o constante na alternativa "e" (serviços de limpeza) não corresponde a um serviço técnico profissional especializado, visto que o contido nas demais alternativas encontra previsão legal nos incisos III, IV, V e VI, do artigo 13, da lei 8.666 de 1993, conforme destacado anteriormente.
Gabarito: letra "e".