SóProvas


ID
74029
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário

A respeito da quebra do sigilo bancário do contribuinte pela fiscalização tributária, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • No caso da possibilidade de acesso à movimentação financeira por parte do Fisco, conflitam aparentemente a inviolabilidade do sigilo de dados (art. 5º, XII) e da vida privada (art. 5º, X), com o princípio geral do sistema tributário (art. 145, § 1º), os objetivos fundamentais (art. 3º) e os direitos sociais (art. 6º). In verbis, os princípios constitucionais aparentemente violados.
  • Ainda sobre a possibilidade da quebra de sigilo:Ponto primeiro a ser considerado na redução dos princípios constitucionais do sigilo de dados e da vida privada, está a disposição sobre o princípio geral do sistema tributário, que estabelece a possibilidade do Fisco, para resguardar-se da sonegação fiscal, identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dos contribuinte. Essa faculdade conferida ao Fisco tem por base que sem a importante função arrecadatória é impossível realizar os objetivos fundamentais e os direitos sociais expressos na constituição federal, entre outros, bem como cumprir eficazmente o princípio da igualdade, onde a todos, nos limites das condições individuais, cabem o custeio da sociedade e a manutenção do Estado Democrático de Direito.
  • Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
  • A solução desta questão encontra-se no Art. 6º da LC 105/01:"Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. (Regulamento) Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária."
  • Há novo entendimento jurisprudencial sobre o assunto, o que torna a alternativa "A" como correta:

    O RE n° 389808-PR, Rel. Min. Marco Aurélio questionava o art. 6° da LC n° 105/01 e os arts. 4° e 5° do Decreto n° 3.724/01 considerados constitucionais pela Corte local. Esse julgamento teve uma passagem peculiar.

    Para dar efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário a recorrente havia ajuizado Ação Cautelar de n° 33 com pedido de liminar. O Relator da Ação Cautelar, Min. Marco Aurélio deferiu a liminar que, contudo, não foi referendada pelo Plenário no julgamento de 24-11-2010, restando vencidos os Ministros Cezar Peluso, Ricardo Lewandowisk e Celso de Mello, além do Ministro Relator.

    Contudo, o RE n° 389.808-PR, no julgamento ocorrido, no dia 15-12-2010, foi provido por maioria por maioria de votos, restando vencidos os Ministros Dias Tófolli, Cârmen Lúcia, Ayres Britto e Ellen Gracie, ausente o Min. Joaquim Barbosa. O Min. Gilmar Mendes, que havia votado pela revogação da liminar na Ação Cautelar n° 33, acompanhou o voto do Min. Relator do Recurso Extraordinário dando-lhe provimento.

    Na ocasião, o eminente Min. José Celso de Mello proferiu percuciente voto para concluir que “inviolabilidade do sigilo de dados, tal como proclamada pela Carta Política em seu art. 5°, XII, torna essencial que as exceções derrogatórias à prevalência desse postulado só possam emanar de órgãos estatais – órgãos do Poder Judiciário (e, excepcionalmente, as Comissões Parlamentares de Inquérito), aos quais a própria Constituição Federal outorgou essa especial prerrogativa de ordem jurídica.”

    A decisão plenária da Corte Suprema causa reflexo em inúmeros casos discutidos em juízo sustentando a invalidade e inconstitucionalidade dos créditos tributários constituídos mediante utilização do simples MPF expedido pela autoridade fazendária.

    A menos que haja modulação temporal dos efeitos da decisão, que decretou a inconstitucionalidade da quebra do sigilo bancário sem ordem judicial, aquelas autuações fiscais resultantes de utilização de dados bancários poderão ser questionadas em juízo.

    Como se sabe, a Corte Suprema, apesar de a modulação de efeitos estar prevista apenas no âmbito da Adin (art. 27 da Lei nº 9.868/99) e da ADPF (art. 11 da Lei nº 9.882/99) vem aplicando esse efeito prospectivo nas decisões de inconstitucionalidade proferidas no controle difuso de constitucionalidade. É o caso, por exemplo, do RE nº 560.626/RS aonde foi declarada a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 que versavam sobre matéria submetida à reserva de lei complementar.

  • O entendimento relativo à exigência de prévia autorização judicial para a quebra do sigilo não é pacífico, embora seja o mais recente. Ocorre que esse é de 2010 e a prova foi realizada em 2008. Peço à direção do site que ainda não classifique a questão como desatualizada. O entendimento do STF pode mudar.
  • Pessoal,

    é o seguinte, há uma ADI no STF (desde 2003), que ainda näo foi julgada, contra essa lei (ADI 2859). Até o julgamento desta, parece-me correto seguirmos o último entendimento do STF no caso, já comentado pelos colegas:
     

    SIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – submetida ao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS – RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte na relação jurídico-tributária – o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte.

    (RE 389808 / PR Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO Julgamento:  15/12/2010           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno)

  • Lembrando que CPIs, Plenário da Câmara ou do Senado e mesmo o MPU, na defesa do patrimônio público, podem decretar a quebra do sigilo bancário sem determinação judicial.

  • Essa posição, entretanto, não foi mantida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 389.808) entre as mesmas partes, realizado 21 dias depois, oportunidade em que se acolheu tese diametralmente oposta, consagrando-se entendimento de que não seria lícito o acesso aos dados financeiros da recorrente, sem intervenção judicial prévia.

    A retromencionada decisão, como dito anteriormente, por ter sido proferida em caso concreto, sem declaração de repercussão geral, não vincula, nem o próprio STF, nem as instâncias inferiores e, mesmo constituindo-se em precedente importante[6], ainda é fonte de grande insegurança, em razão do resultado do julgamento ter se dado por apertada maioria (5 x 4), menos de um mês após o mesmo STF ter adotado outro entendimento e, sobretudo, em razão da nova composição da Corte Constitucional[7] que, com a aposentadoria dos ministros Cezar Peluso, Ellen Grace, Sepúlveda Pertence e Carlos Ayres Britto e o ingresso dos ministros Luiz Fux, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Roberto Barroso, pode, novamente, mudar seu entendimento acerca do tema. 

    FONTE: http://www.conjur.com.br/2014-mai-03/tania-nigri-real-fundamento-sigilo-bancario-tema-pendente-stf


  • STF garante ao Fisco acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quarta-feira (24) o julgamento conjunto de cinco processos que questionavam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial. Por maioria de votos – 9 a 2 – , prevaleceu o entendimento de que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição Federal. 

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310670