A letra C está certo, mas a letra A tb e mais completa. Ver inteiro teor do acórdão, voto relator, Resp 671182 RJ. Algus trechos:
Na inicial, questionavam "se esgotada a alternativa da ação rescisória cabível para rescindir o acórdão, visto ter transcorrido mais de (dois) anos de sua publicação, seria imutável essa situação jurídica pelo respeito à coisa julgada" . Segundo as mesmas, a resposta seria negativa, uma vez que "atos ílicitos, nulos, não geram direitos, e, considerando que os Decretos-Leis visados foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, estando, pois, desconectados com a ordem jurídica reinante..." . Ora, a rediscussão reiterada de matéria decidida e declarada por sentença trânsita implica a pretensão de consagração da cognominada tese da "relativização da coisa julgada", postulado que se choca com a cláusula pétrea da segurança jurídica, garantia fundamental do jurisdicionado, consagrada em todas as Constituições.
RE 730.462
“Decisão do Supremo Tribunal Federal que declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores transitadas em julgado”. Para isso, o tribunal entendeu que “será indispensável” o ajuizamento de ação rescisória.
O ministro Marco Aurélio concordou. Lembrou que “decisão judicial é ato jurídico perfeito e acabado por excelência porque emanado do Poder Judiciário”. “A única relativização decorre da própria Constituição Federal, que prevê a ação de impugnação autônoma, ou a ação rescisória”, completou.
Zavascki afirmou que era preciso distinguir a “eficácia normativa” de uma declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei e a “eficácia executiva”. A primeira sempre tem efeitos retroativos (ex tunc), já que se refere “ao próprio nascimento da norma”. “Mas quando se trata da eficácia executiva, não é correto afirmar que ela tenha eficácia desde a origem. A validade da declaração de inconstitucionalidade vem a partir da data da decisão”, completou o ministro.
O relator também lembrou que a jurisprudência do Supremo é clara quando diz que decisão transitada em julgado não pode ser atacada pela “simples via da reclamação”. O entendimento, segundo ele, é que “inexiste ofensa em ato anterior a decisão emanada da Corte Suprema”. Trata-se, portanto, segundo Zavascki, de uma “modulação ope legis”, ou decorrente da própria norma, e não da jurisprudência.