Alienação
A alienação dos bens públicos, como anteriormente ressaltado, poderá ocorrer tão-somente de acordo com os termos e as formas previstos na lei, explícita ou implicitamente, como bem anota Bandeira de Mello: A Administração, portanto, para alienar bens públicos, depende, nos casos de bens imóveis, de autorização legislativa, normalmente explícita, embora se deva admitir que há casos em que aparece implicitamente conferida. Ademais, importa destacar que a alienação de bens públicos deverá observar as normas contidas na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei n. 8.666/93 e suas alterações. No versado de Hely Lopes Meirelles, alienação é toda transferência de propriedade, remunerada ou gratuita, sob a forma de venda, permuta, doação, dação em pagamento ou investidura, legitimação de posse ou concessão de domínio. A alienação deve ser precedida de autorização legislativa, sendo imprescritível a ação tendente a anular a venda de bem público carente da devida autorização, visto que a inalienabilidade dos bens públicos impede a sua perda e a conseqüente aquisição por terceiro mediante decurso de tempo.
Concordo com o Alexandre:
Código Civil:
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Constituição:
Art. 37...
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Nesse sentido, a alternativa correta seria a "D".