SóProvas


ID
740971
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Júlio é um escrivão de polícia federal que participou ativamente de uma suspensão coletiva de trabalho que provocou a interrupção, por dois dias consecutivos, de serviço público de interesse coletivo. Nessa situação, o ato de Júlio caracteriza infração administrativa, mas não constitui infração penal.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi mt bem a questão, mas acredito estar errada pq constitui infração administrativa e penal, é isso? E.., o efetivo da polícia pode fazer greve, suspensão coletiva, enfim?

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;
     

    “Art. 142.[...]

    IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve

    [1] Art. 144.[...]

    § 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;

     

    Conjuntamente, a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Ferroviária Federal e as polícias civis, responsabilizam-se, diretamente, pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, cada uma dessas instituições agindo no seu campo próprio de atuação (C.F., art. 144, I a V e §§), por isso, estabelece-se que  “ao militar são proibidas a sindicalização e a greve” (art. 142, § 3º, IV).


    A insurgência dos grevistas quebra a lógica de todo o sistema de constitucional  de defesa do Estado e das Instituições democráticas, portanto, o próprio Estado Democrático de Direito, não podendo por isto ser um comportamento juridicamente tolerado. Ao ingressar na carreira, o servidor tem consciência dos direitos, deveres e limitações do cargo, o que inclui a vedação ao direito de greve.

    No que se refere aos atos infracionais cometidos por policiais que façam greve, parcela doutrina, esta discricionariedade qto à punição é limitada. A administração não pode escolher entre punir ou não os seus servidores caso seja constatada a ocorrência de infração administrativa, tendo sim o dever de instaurar o procedimento adequado e aplicar a pena se cabível, sob pena de incorrer nos crime de condescendência criminosa (art. 320 do código penal) e em improbidade  administrativa (art. 11, inciso II, da lei n.° 8.429/92) 


    ALGUÉM PODE AJUDAR COM MAIS ALGUMA INFORMAÇÃO???




     

  • Pessoal, me corrijam se eu estiver errada: servidores públicos são dividos entre civis e militares
    -servidores militares: polícia militar, corpo de bombeiros e forças armadas
    -por consequência, servidores civis, além daqueles que já conhecemos, inclui a polícia civil e a federal

    A vedação à sindicalização e a greve se restinge ao servidores militares. Assim, greve de policial federal é legal, não constituindo infração administrativa ou nem penal


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11514#_ftn7
  • Tive o mesmo raciocício da colega acima. A Polícia Federal poderá exercer o direito de greve. Portanto, não há de se falar em contravenção ou crime. Entretanto, deve-se respeitar os limites da legislação.

    "Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"
  • Caracterização da Infração Penal

    Paralisação de Trabalho de Interesse Coletivo
    Art 201, do Código Penal

    “Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.” (CP, p. 84)
      Cuida-se do interesse da coletividade. A CRFB/88, no art. 9º, caput, assegura o direito de greve e em seu parágrafo 1º consta que “a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento as necessidades inadiáveis da comunidade, mas, como contraponto, a Lei de Greve nº 1.183/89 admite a greve em serviços ou entidades essenciais. Portanto, há nesse ínterim as diversas deduções doutrinárias: Celso Delmanto, diz que o artigo em questão restou inaplicável, já Mirabete sustenta que o art. 201 continua em vigor, não bastando tratar-se de obra publica, deve caracterizar serviço ou atividade que coloca em perigo a população. (CAPEZ, p. 558-559)

  • A infração Administrativa.
    Segue um texto jurídico sobre  a greve dos policiais militares do estado da Bahia. Podemos fazer uma analogia ao caso em comento.

     A prática de paralisação, ainda que pacífica, do serviço configura violação administrativa, uma vez que estes policiais abandonaram o serviço e descumpriram ordem de seus superiores de retorno imediato às atividades [15]. Tais infrações estão sujeitas às penas de advertência ou detenção, analisadas nos casos concretos a gravidade da atuação, bem como antecedentes funcionais dos envolvidos, nos termos do artigo 52 e seguintes. Vale ressaltar que aqueles que participaram do movimento de forma pacífica incidiram nos crimes de deserção,motim e/ou revolta, todos previstos no código penal militar(arts. 149 e 187).

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/21089/aspectos-juridicos-da-greve-da-policia-militar-da-bahia-em-2012#ixzz2WZN2K0jW
  • Pelo que entendi, então o erro na questão está em constituir infração penal mas não administrativa é isso? Pois temos o artigo do Código Penal citado  pelo colega, mas na esfera administrativa é assegurado o direito a greve.

    Correto?

  • ACHO QUE O ERRO DESSA QUESTÃO ESTÁ RELACIONADO AO FATO QUE NÃO SE PODE PARALIZAR TOTALMENTE SERVIÇO PÚBLICO DE INTERESSSE COLETIVO, POIS TEM QUE TER UM EFETIVO MÍNIMO PRA ATENDER A DEMANDA.
    SE NÃO FOR ATENDIDA ESSA EXIGÊNCIA CONSTITUI TAMBÉM INFRAÇÃO PENAL.
  • Na verdade, o erro da questão está no fato de o ato praticado pelo escrivão, qual seja: participar ativamente de uma suspensão coletiva de trabalho que provocou a interrupção, por dois dias consecutivos, de serviço público de interesse coletivo, caracterizar infração administrativa e penal.
     
    A infração penal, como bem comentado pelo colega Robson Fonseca, anteriormente, está fundamentada no artigo 201 do Código Penal:
     
    “Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo.
    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.”
     
    Quanto à infração administrativa, por se tratar de uma prova da Policia Federal, a questão está fundamentada no artigo 43 da Lei nº 4878/65, que dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.
     
    “Art. 43. São transgressões disciplinares:
    (...)
    XXVIII - provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço policial, ou dela participar;”
     
    E, segundo o disposto no inciso II do artigo 48 da referida Lei, tal infração poderá ser apenada com demissão.
     
    “Art. 48. A pena de demissão, além dos casos previstos na Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, será também aplicada quando se caracterizar:
    (...)
    II - transgressão dos itens IV, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XXVIII, XXXVI, XXXVIII, XL, XLIII, XLIV, XLV, XLVIII, L, LI, LII, LIII, LV, LVIII, LXI e LXII do art. 43 desta Lei.
  • Questão ERRADA:

    E Ainda:
    Ao servidor público (civil) é assegurado o direito de greve na forma de lei específica (Art. 37, VII, CF/88). Só que nosso legislador ordinário calou-se. Ademais, como se trata de norma de eficácia limitada, não se poderia exercê-la enquanto não sobrevier o referido dispositivo legal.
      O STF passa então a admitir o mandato de injunção com efeitos concretos e "erga omnis": ENQUANTO NÃO TIVER LEI REGULAMENTANDO, APLICA-SE PARA OS SERVIDORES A LEI DO TRABALHADOR COMUM, NAQUILO QUE COUBER (Lei 7783/89).
  • ERRADA: Neste caso, constitui infração penal com pena de detenção, de seis meses a dois anos, e mais multa. Também acarreta infração administrativa para a classe dos policiais federais, com pena até de demissão.

  • Para matar a questão. Ele diz "interesse coletivo" entra dentro do c.p. art 201.
  • Ja errei essa questão duas vezes. Socorro!!!!!!!!

  • Errada!

     

    Constitui infração penal sim!

    Código penal.

     Paralisação de trabalho de interesse coletivo

            Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Imagine que a sua conduta, cause morte/caos/prejuizos, de que maneira nao seria punida tal omissão?

  • ERRADO

     

    Além de configurar infração penal, configura também ato de improbidade administrativa, podendo ser o servidor punido nas três esferas: penal, cível e adminstrativa

     

    * O ato de improbidade administrativa constitui um ilícito civil. 

    * As esferas penal, cível e administrativa são independentes uma das outras. 

  • Senhores força total vamos q vamos
  • Lembrando que O Art. 201 - Paralização de trabalho de interesse coletivo é um dispositivo de difícil aplicação e baixa eficácia social, vez que o direito a greve encontra-se amparado pela Constituição no seu art. 9º.

    Penalmente sanciona-se a participação do empregado ou empregador, em interrupção abusiva de obra pública ou serviço de maior essencialidade e relevo social.

    Quanto a este artigo, podemos, inclusive, dizer que não fora recepcionado pela constituição. Haja vista ser o Código Penal ser de 1940 e a Constituição ser de 1988.

    Hebreus 10 - 35:36

  • pelo amor... nada acontecerá com esse servidor, pois ele está amparado pela CF com direito a greve. Parem de dar pitacos sem entender de direito.
  • enfim, NÃO CARACTERIZA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA!!!
  • Paralisação de trabalho de interesse coletivo

           Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • => Uma vez que o direito de greve é assegurado constitucionalmente, inclusive no serviço público, não basta a paralisação em si para a configuração do crime (art. 201 CP).

    => A doutrina penalista tem entendido que depende da paralisação de serviços essenciais e que a paralisação revele-se abusiva. Nesse sentido o STJ.

    Veja outra questão da CESPE no mesmo sentido que foi considerada certa:

    Caso os empregados de determinada empresa pública paralisem o trabalho de forma coletiva, interrompendo a prestação de serviço público, poderá haver punição, a título de crime contra a organização do trabalho, somente se o serviço for considerado essencial e se forem constatados abusos por parte dos trabalhadores. Prova: CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor Legislativo Área V