-
GABARITO : CERTA
CF/88 - Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
§ 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
-
Assertiva CORRETA.
Complementando o comentário do Robson, "meios e condições especiais de trabalho" refere-se à incentivos, coisas que, via de regra, não ocorre nas demais áreas. Isso pode se dar também por meio da não cobrança de taxas e tributos para produtos importados pro Brasil que têm a finalidade de serem usados em pesquisas e. g.
-
Art. 218,
§ 3º O Estado apoiará a FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação,
inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá
aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
-
Emenda Constitucional nº 85, de 2015
Art. 218,
§ 3º O Estado apoiará a FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação,
-
Me nego a marcar como certo, não é à toa que estou aqui.
-
Marquem a questão como desatualizada pessoal, pois o art. 218 sofreu alteração, conforme o colega Fabio Belo demonstrou
-
Art. 218. (ALTERAÇÕES DE 2015)
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 4º - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 5º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput , estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
-
§ 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
Li o parágrafo 20 vezes. Sou bom em interpretação. Essa questão nunca estará certa.
-
A questão é de 2004.
A redação atual do Capítulo IV - Da Ciência, Tecnologia e Inovação é de 2015 (EC 85). Houve significativa alteração nos artigos desse capítulo.
A redação está inscrita no § 3º, art. 218: "O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho".
Portanto, questão desatualizada.