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Interesses coletivos e difusos é Ministério Público
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No âmbito da justiça do trabalho, a Defensoria Pública não foi instituída!
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Errado. Confira-se o art. 2º da LC 80/1994:
Art. 2º A Defensoria Pública abrange:
I - a Defensoria Pública da União;
II - a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
III - as Defensorias Públicas dos Estados.
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Art. 85. São órgãos do Ministério Público do Trabalho:
I – o Procurador-Geral do Trabalho;
II – o Colégio de Procuradores do Trabalho;
III – o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
IV – a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;
V – a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho;
VI – os Subprocuradores-Gerais do Trabalho;
VII – os Procuradores Regionais do Trabalho;
VIII – os Procuradores do Trabalho
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Errado.
Não existe defensoria pública do trabalho.
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Não existe Defensoria Publica do Trabalho, mas a DPU não está impedida de atuar nesse âmbito.
LC 80/94 Art. 14. A Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União.