Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, em seu Manual de Direito Administrativo Descomplicado, tratam da vedação à acumulação de cargos, funções e empregos públicos da seguinte forma:
1) Servidor ocupante de cargo em comissão: não pode acumular outro cargo em comissão, salvo se interinamente, tendo que optar por uma das remunerações - Art. 9o, § ún, L. 8112.
Art. 9o, parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
2) Servidor que acumula licitamente 2 cargos efetivos, ao ser nomeado para cargo em comissão, pode permanecer em um dos cargos efetivos + o em comissão, se compatíveis- Art. 120, L. 8112:
Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
3)Provento de aposentadoria (Regime Próprio do Serv Púb) + Remuneração, desde que os cargos sejam acumuláveis, em comissão ou eletivos - Art. 37, § 10, CF. Tal regra apenas se aplica aos proventos de aposentadoria dos regimes próprios de previdência dos servidores estatutários e dos militares.
Não se aplica, portanto, aos proventos recebidos em decorrência da aposentadoria obtida pelo regime geral de previdência (RGPS). Daí surge a última regra:
4) Provento RGPS + Remuneração (qualquer cargo).
Correção: "Maria não deverá exonerar-se do seu cargo comissionado, pois a legislação administrativa permite a acumulação de cargos de provimento efetivo e em comissão"
CF, Art. 37. omissis. XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observando em qualquer caso o disposto no inciso XI (...)
8.112, Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
Ou seja, se houver compatibilidade de horários, poderá exercer o novo cargo efetivo + cargo em comissão antigo.
Q555353 Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: MEC
A acumulação lícita de um cargo efetivo com um cargo comissionado é possível, desde que declarada a compatibilidade de horário e local do exercício de ambos os cargos. CERTO