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Lei nº 10.520 de 17 de Julho de 2002
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º ;
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Conforme § 6o do Artigo 17º do Decreto nº 5.450 que regulamento o pregão eletrônico:
§ 6o Na divulgação de pregão realizado para o sistema de registro de preços, independentemente do valor estimado, será adotado o disposto no inciso III.
III - superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):
a) Diário Oficial da União;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação regional ou nacional.
Diante disto, faltou citar Jornal de Grande Circulação Regional ou Nacional na questão.
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Para responder a esta questão bastava lembrar da lei 8.666-93, artigo 21, incisos I,II e III que diz o seguinte:
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
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Pessoal, acho que está havendo uma certa confusão aqui. Essa é a típica questão CESPE; envolve aglutinar diferentes diplomas legais.
Na verdade, para respondermos a essa questão, precisamos de conhecimento sobre a Lei 10.520/2002 (art. 4º, incisos I e IV) e, principalmente, sabermos que a "Lei 9.755, de 16 de dezembro de 1998", mencionada pelo precitado inciso IV da Lei do Pregão, é justamente a Lei que dispõe sobre a criação de homepage do Tribunal de Contas da União, de modo que a Administração Pública também é obrigada no sítio do TCU.
Vejamos os dispositivos legais:
--> Lei 10.520/2002
Art. 4º: (omissis)
I - a convocação dos interessados será feita por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de grande circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação [...];
IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998;
--> Lei 9.755/98:
Art. 1º. O Tribunal de Contas da União criará homepage na rede de computadores Internet, com o título "contas públicas", para divulgação dos seguintes dados e informações:
V - os resumos dos instrumentos de contrato ou de seus aditivos e as comunicações ratificadas pela autoridade superior;
VI - as relações mensais de todas as compras feitas pela Administração direta ou indireta.
Obs.: Curiosamente, não há previsão específica na Lei 9.755/98 para a divulgação do edital e do aviso do Pregão.
Espero ter ajudado.
Força e fé! Abraço a todos!
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Gabarito: Errado
Apenas complementando as resposta dos colegas, disponibilizo os exatos fundamentos para embasar a questão.
DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.
Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:
I - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):
a) Diário Oficial da União; e
b) meio eletrônico, na internet;
II - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) até R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):
a) Diário Oficial da União;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação local;
III - superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):
a) Diário Oficial da União;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação regional ou nacional.
§ 6o Na divulgação de pregão realizado para o sistema de registro de preços, independentemente do valor estimado, será adotado o disposto no inciso III.
A questão falava exatamente sobre um registro de preço e podemos ver que independente do seu valor exige publicação em 3 meios: DOU, internet e jornal de grande circulação.
Bons Estudos
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Galera, vocês estão grifando os valores acima de 1 milhão. O valor do Pregão Eletrônico da questão é de 50 mil.
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ate 160 mil: Jornal de estado e internet
160 mil a 650 mil: Jornal de estado, internet e jornal de grande circulacao
acima de 650 mil: Jornal de estado, internet e jornal de grande circulacao REGIONAL OU NACIONAL.
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ATENÇÃO: A questão está se referindo a DIVULGAÇÃO do Pregão, logo o art. 17, §6°, Dec. 5.420/2005, responde a questão, senão vejamos: " Na divulgação do pregão realizado para o SRP, independentemente do valor estimado, será adotado o disposto no inc III ( a- Dou; b- internet; c- jornal de grande circulação regional ou nacional)."
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Completando um pouco a questão...
Pregão é utilizado somente para aquisição de bens e serviços comuns definidos em lei. Só pode ser utilizado para o tipo preço, não é admitido para o tipo técnica. Existe uma equipe de apoio e tem como prazo de intervalo mínimo 8 dias úteis.
Temos duas hipóteses: O chamado pregão eletrônico (acontece pela internet em ambiente fechado) e pregão presencial (pessoas presentes).
A União adotou como preferência o pregão eletrônico.
Seu procedimento é invertido.
Bons Estudos!
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Esta questão é interessante porque acaba por aprofundar no tema proposto, algo muito próprio de uma prova que “pesa a mão” em Direito Administrativo.
O assunto é aparentemente simples. Mas a resposta exigiu conhecimento do decreto federal 5.450/05. Funciona assim: a lei que institui o pregão disciplinou suas regras e autorizou, no art. 2º, §1º, que seja realizado o pregão na modalidade eletrônica. E o mencionado decreto regulamenta o pregão eletrônico no âmbito federal.
Seguindo no raciocínio, sabemos que toda licitação tem seu próprio mecanismo de publicidade, até porque este é um dos princípios que regem as licitações. Mas a publicidade é maior ou menor a depender da modalidade licitatória etc. Esse é o sentido do seguinte dispositivo da lei 10.520/02, que institui o pregão:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
Vimos, então a regra geral do pregão.
O Decreto 5.450, por sua vez, estabeleceu critério que exigem uma divulgação mais ampla conforme o vulto da contratação a ser realizada pelo pregão. É o teor do seu art. 17, que assim dispõe:
Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:
I - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):
a) Diário Oficial da União; e
b) meio eletrônico, na internet;
II - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) até R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):
a) Diário Oficial da União;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação local;
III - superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):
a) Diário Oficial da União;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação regional ou nacional.
Veja que o decreto é até mais exigente que a própria lei, o que é perfeitamente possível, pois essa exigência concretiza o princípio da publicidade.
Muito bem. Mas a resposta da questão ainda está por vir. É que, no caso, o valor de R$50.000,00 da licitação foi dado só pra confundir, pois o caso era de registro de preços. O registro de preços é uma licitação feita apenas para deixar uma compra “engatilhada”, que a administração faz para se precaver e usar se precisar. Mas como essas compras realizadas por registro de preços muitas vezes podem acabar sendo ampliadas, sobretudo porque uns órgãos costumam comprar pelo registro de preços de outros, o decreto foi bem cuidadoso ao dispor o seguinte, no mesmo artigo 17 do Decreto 5.450:
§6º Na divulgação de pregão realizado para o sistema de registro de preços, independentemente do valor estimado, será adotado o disposto no inciso III.
Ou seja, quando o pregão eletrônico é realizado para registro de preços, tanto faz o valor do objeto, sendo sempre necessária a divulgação do inciso III do art. 17, ou seja, aquela que é mais exigente e normalmente é aplicada para valores mais altos.
Agora já podemos afirmar que o item é falso. Afinal, para registro de preços, a divulgação precisa ser feita pelo Diário Oficial da União, pela Internet e por jornal de grande circulação, cumulativamente. Como o item trouxe uma situação na qual apenas a Internet era utilizada para divulgação, não ficam atendidos todos os requisitos de divulgação, razão pela qual o item é errado.
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pessoal, o erro da questão está em dizer em seu próprio sitio, por isso se torna errada...
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O Art. 4º da Lei 10.520/2002 diz o seguinte:
...
IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei no 9.755, de 16 de dezembro de 1998;
Isso que dizer que cópias do edital e do aviso deverão ser colocados também no site do Tribunal de Contas da União para consulta diversa.
Ou seja, no exemplo dado, é obrigatória a publicação no meio oficial, no site do órgão responsável, site do TCU e ainda se for integrante do SISG, publicar também no www.comprasnet.gov.br
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Decreto 5.450/2005
art. 17, § 6o Na divulgação de pregão realizado para o sistema de registro de preços, independentemente do valor estimado, será adotado o disposto no inciso III. (faltou o jornal de grande circulação regional ou nacional)
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Lendo os comentários entendi o seguinte:
Se for pregão eletrônico existe um determinado valor que determina quais os meios de divulgação devem ser utilizados (até 650 mil - DOU e internet. Acima de 650 mil até 1 milhão e 300 mil - DOU, internet e jornal de circulação local. Acima de 1 milhão e 300 mil - DOU, internet e jornal de grande circulação regional ou nacional).
Se for pregão realizado para o sistema registro de preços, independente do valor será divulgado pelo DOU, internet e jornal de grande circulação regional ou nacional.
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Art. 1º, VI, da Lei 9.755/98, segundo a qual, deve ainda ser divulgado na "homepage" do "site" do TCU.
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O CESPE, ao analisar recursos impetrados contra esta questão, disse o seguinte:
"O Decreto n.º 5450/05, que regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, prevê em seu art. 17,
inciso III, e § 6º: “Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de
aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados: III - superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e
trezentos mil reais): a) Diário Oficial da União; b) meio eletrônico, na internet; e c) jornal de grande circulação regional ou nacional. § 6o Na divulgação
de pregão realizado para o sistema de registro de preços, independentemente do valor estimado, será adotado o disposto no inciso III”. Percebe-se,
portanto, que o item está errado, pois se um órgão da administração pública federal, ao divulgar pregão eletrônico para o sistema de registro de preços,
no valor total estimado de R$ 50.000,00, publicar aviso de edital no seu próprio sítio na Internet e no Diário Oficial da União, não estará caracterizado o
uso de todos os meios de divulgação exigidos pela legislação para convocar os eventuais interessados em participar do pregão, pois seria necessário
também a divulgação em jornal de grande circulação regional ou nacional. Por tais razões, indefere-se o recurso."
Conclusão: Independentemente do valor, pregão realizado para o sistema de registro de preços, tem que ter publicação no Diário Oficial da União; meio eletrônico, na internet; e em jornal de grande circulação regional ou nacional.
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Como dizia meu avo: rapadura e doce mas nao e mole nao!
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ERRADO
DECRETO Nº 5.450
ART. 17 § 6° NA DIVULGAÇÃO DE PREGÃO REALIZADO PARA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS,
INDEPENDENTEMENTE DO VALOR ESTIMADO
SERÁ ADOTADO - DIVULGAÇÃO
A) DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO;
B) MEIO ELETRÔNICO, NA INTERNET; E
C) JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO REGIONAL OU NACIONAL.
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ERRADO
Decreto 5.450, art.17,§1º, §6º
A FASE EXTERNA do pregão, na forma eletrônica, será INICIADA com a convocação dos interessados por meio de publicação de AVISO. A seguir, os meios de divulgação, conforme os valores:
---> (Usa-se estes mesmos meios de publicação para divulgar pregão para Sistema de Registro Preços independe do valor)
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Até 650 mil Acima 650 mil - Até 1.300 milhão Acima 1.300 milhão
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DOU DOU DOU
Internet Internet Internet
Jornal Grande Circulação LOCAL Jornal Grande Circulação REGIONAL + NACIONAL
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Quem deve disponibilizar a ÍNTEGRA DO EDITAL no Portal de Compras do Governo FEDERAL (COMPRASNET) - www.comprasnet.gov.br?
--> Órgãos/ Entidades que integram o SISG
--> Quem aderir ao Sistema do Governo FEDERAL
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ERRADO
Pregão eletrônico para o sistema de registro de preços:
a) Diário Oficial da União;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação regional ou nacional.
§ 6o Na divulgação de pregão realizado para o sistema de registro de preços, independentemente do valor estimado, será adotado o disposto no inciso III.
DECRETO Nº 5.450- Art. 17. III - superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):
a) Diário Oficial da União;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação regional ou nacional.
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É importante registrar que o Decreto nº 10.024/19, que entrará em vigor no final de outubro de 2019, revogou o Decreto nº 5.450. Assim, somente será necessária a publicação do aviso do edital no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação (art. 20).
Logo, com base nesse novo decreto, a questão estaria correta.