-
CERTA
Lei 8666/1993
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
-
Dica a lei 8666 sô prevê recurso suspensivo contra:
Habilitação ou a Inabilitação
Julgamento das propostas
-
EFEITO SUSPENSIVO - O QUE É: "O efeito suspensivo, como o próprio nome diz, suspende os efeitos do ato até a decisão do recurso" (Maria Di Pietro - Direito Administrativo, 12a ed., pág. 578)
CASOS DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO NAS LICITAÇÕES: Habilitação ou inabilitação do licitante; e julgamento das propostas.
QUESTÃO CORRETA
-
Pessoal, vejam o que a CESPE argumentou sobre esta questão no RELATÓRIO FINAL DE AVALIAÇÃO DOS RECURSOS DA PROVA OBJETIVA:
A Lei 8666/93 prevê em seu art. 109, inciso I, alínea “a”, e § 2º: “Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: a) habilitação ou inabilitação do licitante; § 2º. O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos”. A intimação da inabilitação pode se dar por meio de publicação do ato e não há que se cogitar eventual intempestividade do recurso, pois o tema não foi objeto do item. Assim, mostra-se correta a assertiva de que “caso uma empresa participante de concorrência pública apresente recurso em decorrência da publicação de ato que a declare inabilitada para o certame, tal recurso terá, necessariamente, efeito suspensivo”. Por tais razões, indefere-se o recurso.
http://www.cespe.unb.br/concursos/agu_2012_adv/arquivos/AGU_ADV_2012_RESPOSTAS_AOS_RECURSOS_INTERPOSTOS.PDF
-
Do recurso da empresa participante de concorrência pública que a declare inabilitada atribuirá necessariamente efeito suspensivo.
-
Uma das maneiras de garantir que a licitação alcançará seus objetivos é permitir que tanto os cidadãos quanto os interessados utilizem-se de recursos administrativos se tiverem alguma alegação de irregularidade, independentemente do acesso ao judiciário. Por isso há um capítulo na lei 8.666/93 destinado a cuidar dos recursos administrativos, a partir do art. 109.
Porém o legislador sabia que em certos momentos seria fundamental que os recursos tivessem o poder de suspender o curso da licitação, sob pena de a licitação prosseguir e ser tarde demais para apurar a alegação. É por isso que há recursos com efeito suspensivo. E um dos casos que aceita recurso com efeito suspensivo é o da inabilitação de algum dos participantes, consoante o art. 109, I, “a”, combinado com o §2º do mesmo artigo. Confira:
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
(...)
§ 2º O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
Portanto, a decisão administrativa de inabilitação de algum, licitante, como é gravoso por causar sua exclusão da licitação, pode ser atacada com recurso suspensivo, que tem o condão de impedir o prosseguimento da licitação até que sejam analisadas as razões apresentadas pelo recorrente.
Este item é tranquilo, decorre diretamente da Lei de Licitações (lei 8.666/93) e está correto.
-
CERTA. Apenas complementando os colegas, a banca se auto responde:
• Q254764 (CESPE - 2012 - TJ-RR - Analista - Processual) No procedimento licitatório, é cabível recurso contra habilitação ou inabilitação, necessariamente dotado de efeito suspensivo. Gab.: Certo
-
Todo recurso o processo licitatório possui o efeito suspensivo, seja na fase de habilitação ou na fase de classificação, pois suspende o prosseguimento da licitação até o seu efetivo julgamento.
-
Exceção de recurso com efeito suspensivo na licitação - Habilitação ou a Inabilitação da licitação e no Julgamento das propostas.
-
ignorem o que a brunna barbosa falou. pulem direto pro comentário da tatiana (1º comentário).
-
EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO OCORRE NAS FASES DE HABILITAÇÃO E JULGAMENTO.
DEVOLVE TODA MATÉRIA PARA REEXAME E SUSPENDE O EFEITO DO ATO ATÉ QUE O RECURSO SEJA JULGADO.
GABARITO CERTO
-
NA LICITAÇÃO - recurso em 5 dias, efeito suspensivo
NO PROCESSO ADM. - recurso em 10 dias, regra não ter efeito suspensivo
-
Comentário:
Os recursos contra a habilitação ou inabilitação de licitante ou contra o julgamento das propostas terão sempre efeito suspensivo. Nos demais casos, o efeito suspensivo poderá ser concedido pela autoridade competente (é facultativo, portanto), desde que de forma motivada e presentes razões de interesse público (art. 109).
Gabarito: Certo
-
A respeito de licitações, é correto afirmar que: Caso uma empresa participante de concorrência pública apresente recurso em decorrência da publicação de ato que a declare inabilitada para o certame, tal recurso terá, necessariamente, efeito suspensivo.
-
Comentário:
Os recursos contra a habilitação ou inabilitação de licitante ou contra o julgamento das propostas terão sempre efeito suspensivo. Nos demais casos, o efeito suspensivo poderá ser concedido pela autoridade competente (é facultativo, portanto), desde que de forma motivada e presentes razões de interesse público (art. 109).
Gabarito: Certo