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Correto!
Art. 84, CF, Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
XII, art 84, CF: conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
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O Poder Regulamentar é o poder atribuído ao chefe do Executivo para editar atos gerias e abstratos destinados a dar fiel cumprimento à leis. O regulamento apenas detalha ou explicita aquilo que já está na lei, sem ir além das suas disposições, muito menos contrariá-las - não inova o direito. É editado unicamente para dar fiel cumprimento a uma lei.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
Sendo assim, o AGU, no caso, estaria de fato fazendo uso do poder regulamentar, pois está apenas dando cumprimento ao que consta no Art.84, XII e parágrafo único da CF.
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Poder Regulamentar ou função regulamentar - é atribuição conferida pela Constituição aos Chefes do Poder Executivo para produzir regulamentos e decretos, sem a participação ordinária ou regular do Poder Legislativo.
O Poder Executivo exerce várias atividades normativas (especialmente editando medidas provisórias), além de celebrar tratados internacionais e sancionar e vetar projetos, mas também é dotado de competência para edição de regulamentos e decretos. Diante do dinamismo e complexidade das sociedades contemporâneas, houve ampliação das funções regulamentares, ao mesmo tempo em que verificou-se redução das matérias reservadas à lei (delegificação ou deslegalização, vivida na Espanha, Itália e Brasil, p. ex.), sem que isso tenha violado a legitimidade democrática na produção normativa, pois Chefes do Executivo também são eleitos pelo povo nas sociedades democráticas.
A Constituição Federal outorgou também aos Estados, DF e municípios o Poder Regulamentar, desde que previstos em suas Constituições Estaduais (estados) e Leis Orgânicas (DF e municípios).
Autarquias, universidades públicas, agências reguladoras e outros entes estatais expedem atos normativos infralegais, como portarias, por exemplo, e não exercem Poder Regulamentar, daí não podendo expedir decretos ou regulamentos, porque não obtiveram atribuição constitucional.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Poder_regulamentar http://pt.wikipedia.org/wiki/Poder_regulamentar
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CERTO
PODER REGULAMENTAR ----> PRESIDENTE DA REPÚBLICA ----> PODE DELEGAR AO(s) :
P rocurador Geral da República
Advogado geral da união
Ministros de estado
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Alguém pode me dizer onde encontrar essa questão específica na doutrina.
Já que poder regulamentar é de natureza secundária, pressupõe-se uma lei anterior, a qual é complementada pelo Executivo.
A questão da delegação está clara, sem dúvidas.
Meu problema está no trecho "utilizando-se do poder regulamentar..."
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Acredito que essa questão está com o gabarito trocado, uma vez que o Poder Regulamentar é a prerrogativa, atribuída por nossa Constituição, ao Chefe do Poder Executivo, no caso o Presidente da República, de editar Decretos de Execução ou Regulamentadores.
Diante da afirmativa, vê-se que a questão diz ser a delegação da competência à AGU para conceder indulto ou cumutar pena, decorrente do Poder Regulamentar, afirmativa, no meu entendimento INCORRETA, posto, primeiramente, que o Poder Regulamentar é insuscetível de delegação, e, por fim, não está a delegação de competência das atribuições do Presidente, inseridas no Poder Regulamentar.
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DUVIDA FREQUENTE.
O poder regulamentar se formaliza principalmente por meio de decretos.
dentro do poder regulamentar existem: o decreto autonomo e o decreto regulamentar.
o decreto autonomo é a figura contida no art. 84, VI da CF. Este como ja explicado pelos colegas é delegavel.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos
ja o decreto regulamentar, é indelegavel, conforme disposto no art. 13, I da lei 9784/99
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
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Correta!
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII- conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV- prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
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Não concordo com o gabarito!
De certo, que em algumas hipóteses há a possibilidade de o chefe do Poder Executivo Federal delegar parte de suas atribuições ao AGU, sobretudo no que diz respeito ao poder de conceder indulto e comutar penas (art. 84, XII c/c § único, da CF/88). Contudo, não possui relação com o poder regulamentar.
De acordo com a doutrina (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo), o poder regulamentar é exercido pelo chefe do Poder Executivo para editar atos administrativos normativos, mediante decreto. O exercício desse poder se materializa, em regra, na edição de decretos e regulamentos destinados a dar fiel execução às leis. Ou seja, são complementares às leis. Mas é de se ressaltar que tais atos contêm determinações gerais e abstratas, não possuem destinatários denominados, incidem sobre todos os fatos ou situações que se enquadrem nas hipóteses que abstratamente preveem.
Portanto, um decreto que concede indulto ou comuta pena não pode ser considerado como exercídio do poder regulamentar, porque possui destinatários específicos.
Meu entendimento é de que essa questão deveria ser considerada ERRADA.
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ERRADO
O § Único do art. 84 da CF diz que o PR poderá delegar as atribuições dos incisos VI, XII e XXV PRIMEIRA PARTE aos ministros, ao AGU e ao PGR.
A primeira parte do inciso XII é CONCEDER INDULTO. Comutar penas é segunda parte o que compete privativamente ao PR não podendo portanto ser delegado.
Item possível de anulação.
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A questão foi objeto de recurso, mas a banca acabou indeferindo-o sob o seguinte fundamento:
'A Constituição Federal, em seu art. 84, inciso XII, e parágrafo único prevê expressamente o seguinte: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei. Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao ProcuradorGeral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações”. Segundo José dos Santos Carvalho Filho, na obra Manual de Direito Administrativo, 11ª edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 41, “poder regulamentar, portanto, é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação”. E acrescenta: “Por esse motivo é que, considerando nosso sistema de hierarquia normativa, podemos dizer que existem graus diversos de regulamentação conforme o patamar em que se aloje o ato regulamentador”. Assim, está correta a afirmação de que “o AGU, utilizando-se do poder regulamentar previsto na CF, pode conceder indulto e comutar penas, desde que por delegação expressa do presidente da República”. Por tais razões, indefere-se o recurso."
Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/AGU_2012_ADV/arquivos/AGU_ADV_2012_RESPOSTAS_AOS_RECURSOS_INTERPOSTOS.PDF
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Há dois tipos de decreto: o executivo, que tem a função de regulamentar as leis, sem poder criar direitos e obrigações, e o autônomo, que tem caráter inovador, ou seja, é instrumento para a criação do Direito (direitos e obrigações).
Após a EC 32/01, parte da doutrina afirma que a CF adotou o tipo autônomo ao prever competência do Presidente da República para:
- organização e funcionamento da Administração, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
- extinção das funções ou cargos, quando vagos.
Contudo, essa não é a posição dominante nos concursos públicos,segundo o Professor Armando Mercadante. De acordo com a maioria,no ordenamento jurídico brasileiro não há decreto autônomo.
Pode-se dizer que os decretos presidenciais citados acima, ao contrário do que ocorre com os decretos executivos, que retiram sua validade da lei regulamentar, validam-se diretamente na CF, sendo considerados atos primários, passíveis de controle de constitucionalidade.
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Segundo o Manual de Direito Administrativo do professor Alexandre Mazza:
"Deve-se considerar as hipóteses do art. 84, parágrafo único, da CF, como os únicos casos admitidos de delegação de competência regulamentar."
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O CESPE considerou esta questão como correta. No
entanto, ao meu sentir, deveria ter sido anulada.
É que, primeiro, conceder indulto ou comutar penas
são atos do Presidente da República no exercício do poder político do
Estado (art. 84, inc. XII), e não se confunde com o poder
regulamentar previsto no art. 84, inc. IV, (exercício da função
administrativa).
Ademais, conceder indulto ou comutar pena é ato
concreto e não abstrato e o decreto expedido com tal finalidade não
tem por objetivo regulamentar Lei.
Por fim, o poder regulamentar é exclusivo do Chefe de
Governo, sendo que o poder normativo, gênero, é que é exercido em
toda a Administração Pública.
Por tudo isso, entendo que a questão deveria ter sido
anulada ou considerada incorreta.
Fonte: pontodosconcursos
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Não adianta brigar com a banca,o negocio é fazer exercício, lembrar dessas questões bizonhas e na da prova fechar o olho e marcar como "CORRETO".
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Tenho respondido centenas de questões CESPE, por isso digo: temos que brigar com esta banca sim. O método certo x errado é ótimo, porém, a banca deve ser mais precisa ao elaborar seus enunciados, em muitas questões a banca muda o gabarito porque nem ela atentou para o erro ou mesmo para o acerto da questão. Há outras questões, mais absurdas, em que existe fundamento tanto para o certo quanto para o errado. Estamos estudando sério, esta banca tem que ser mais cuidadosa.
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O AGU, utilizando-se do poder regulamentar previsto na CF, pode conceder indulto e comutar penas, desde que por delegação expressa do presidente da República.
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Essa lei foi objeto de muitas controvérsias entre os candidatos desse concurso. Muitos tentaram a anulação do item, mas a banca manteve o gabarito inicial, que aponta ser o item correto. Vamos analisá-lo.
A resposta está na própria Constituição. Como sabemos, o art. 84 da CRFB/88 estabelece competências privativas do Presidente da República, e uma delas é o poder de conceder indulto e comutar penas, consoante o inciso do mencionado artigo. Vejamos:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
Ainda, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece a possibilidade de o Presidente delegar algumas das competências dispostas no art. 84, e podemos até dizer que é uma certa maldade da banca exigir que o candidato se lembre na hora da prova objetiva quais são elas, além de já ter que saber a quais autoridades o Presidente poderia delegar tais funções. Vejamos o dispositivo:
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Portanto, a competência do Presidente de conceder indulto e comutar penas é delegável ao Advogado-Geral da União. Mas a grande controvérsia foi em relação à afirmação do item de que tal delegação seria uma decorrência do poder regulamentar, o que levou muitos candidatos a marcarem o item como incorreto.
Assim, como a questão é controversa e o CESPE teve que se manifestar, trago a seguir a justificativa da banca para a manutenção do gabarito. Antes, aproveito apenas pra deixar uma dica: se você vai fazer um concurso, por exemplo, da AGU, pode ser uma boa pedida abrir a Constituição no computador e mandar localizar todas às vezes em que o termo de interesse do órgão é citado na Constituição. No caso desse item, quem tivesse pesquisado “Advogado-Geral da União”, por exemplo, teria a chance de fixar esse conhecimento bem específico para o concurso em tela. Vamos, então, à justificativa do CESPE:
“Indeferido. A Constituição Federal, em seu art. 84, inciso XII, e parágrafo único prevê expressamente o seguinte: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei. Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações”. Segundo José dos Santos Carvalho Filho, na obra Manual de Direito Administrativo, 11ª edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 41, “poder regulamentar, portanto, é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação”. E acrescenta: “Por esse motivo é que, considerando nosso sistema de hierarquia normativa, podemos dizer que existem graus diversos de regulamentação conforme o patamar em que se aloje o ato regulamentador”. Assim, está correta a afirmação de que “o AGU, utilizando-se do poder regulamentar previsto na CF, pode conceder indulto e comutar penas, desde que por delegação expressa do presidente da República”. Por tais razões, indefere-se o recurso.”
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Conceder indulto e comutar penas é exercício do Poder Regulamentar do Presidente da República. Porém, a delegação desta atribuição ao Procurador Geral da União consiste em ação de Poder Hierárquico. Acho que a banca se embaraçou nessas duas espécies de poder. E eu me embaracei na questão, errando-a.
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Acredito que foi uma pegadinha da banco, pois se tivesse iniciado com: pode a AGU....., pois que segundo Miguel Reae (1980:12-14):" O Poder Regulamentar.... Pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução."
Assim, a delegação será feita através de decreto ou regulamento, que são as formas de manifestação do Poder Regulamentar - Art. 84, IV da CRFB/88.
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Eita banquinha do peru! Só tomando um Dreher e indo fazer a prova. Para mim, o erro da afirmação reside no apontamento de se tratar de "poder regulamentar". Para quem minimamente lê direito administrativo, sabe que poder regulamentar é só exercido pelo Chefe do Executivo. Sem adentrar no mérito de ser poder hierárquico ou não, acredito que se a banca tivesse dito se tratar de expressão do poder normativo, a questão estaria certa.
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A questão está certa ou errada?
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Angélica a questão está correta, o Indulto e comutação de penas com consulta aos órgãos instituidos em Lei (no caso aqui, AGU) por exemplo é competencia privativa do Presidente da República, mas pode ser delegada ao AGU já que é competencia privativa e não exclusiva.
Art.84, inciso XII CF/88.
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"O CESPE considerou esta questão como correta. No entanto, ao meu sentir, deveria ter sido anulada. É que, primeiro, conceder indulto ou comutar penas são atos do Presidente da República no exercício do poder político do Estado (art. 84, inc. XII), e não se confunde com o poder regulamentar previsto no art. 84, inc. IV, (exercício da função administrativa).
Assim, embora a concessão de indulto ou comutação pena seja passível de delegação (art. 84, parágrafo único) e seja expedido decreto dispondo sobre o tema anualmente, tais atos não são expedidos com a finalidade de regulamentar Lei, trata-se de interferência estatal em processos criminais (execução penal), ou seja, atos puramente políticos.
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. CRIME HEDIONDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS.
5º, XLII, E 84, XII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA ILEGALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI
8.072/90 E DO DECRETO 5.993/06. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE FAVORES QUE SE INSEREM NO PODER
DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. NÃOCABIMENTO DE HC CONTRA LEI EM TESE. IMPETRAÇÃO NÃO
CONHECIDA I - Não cabe habeas corpus contra ato normativo em tese. II - O inciso I do art. 2º da Lei 8.072/90 retira seu
fundamento de validade diretamente do art. 5º, XLII, da Constituição Federal. III - O art. 5º, XLIII, da Constituição, que proíbe a graça, gênero do qual o indulto é espécie, nos crimes hediondos definidos em lei, não conflita com o art. 84, XII, da Lei Maior. IV - O decreto presidencial que concede o indulto configura ato de governo, caracterizado pela ampla discricionariedade. V - Habeas corpus não conhecido. (HC 90364, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 31/10/2007, DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11- 2007 PP-00029 EMENT VOL-02301-03 PP-00428 RTJ VOL- 00204-03 PP-01210)
Por fim, o poder regulamentar é exclusivo do Chefe de Governo, sendo que o poder normativo, ou seja, a edição de atos
normativos não pode ser objeto de delegação (art. 13 da Lei nº 9.784/99).
Por tudo isso, entendo que a questão deveria ter sido anulada ou considerada incorreta. No entanto, o CESPE a considerou correta sob o fundamento de que se trato de ato discricionário do Presidente e pode ser delegada."
Prof. Edson Marques
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Competências privativas com delegação:
D I P para P A M
Decreto - Indulto - Prover cargos
para
PGR - AGU - Ministro de Estado
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quebrou minhas pernas.
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O PRESIDENTE PODERÁ DELEGAR AS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES ( PARA OS MINISTROS DE ESTADO, PGR OU AGU):
- DISPOR MEDIANTE DECRETO SOBRE RGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL
- DISPOR MEDIANTE DECRETO SOBRE EXTINÇÃO DE FUNÇÕES OU CARGOS PÚBLICOS, QUANDO VAGOS
- CONCEDER INDULTO E COMUTAR PENAS
- PROVER OS CARGOS PÚBLICOS, NA FORMA DA LEI
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"utilizando-se do poder regulamentar"
Alguém me explica o que o poder regulamentar tem a ver com a atribuição privativa do Poder Executivo de comutar penas?
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GABARITO: CERTO
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Ele da a questao como certa
e essa aqui como errada
2012
Os ministros de Estado podem editar decretos e regulamentos que visem à garantia da execução fiel das leis.
Errrada
neswe caso ele considerou o poder regulamentar privativo do PR sem delegação
vai entender
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Desde que por delegação, está correto, para de reclamar e vai estudar!
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CLASSIFICAÇÃO doutrinária do INDULTOO indulto se divide em PLENO (extingue a pena) ou PARCIAL (implica em diminuição ou comutação/substituição da pena).
Abraços
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Mr. Robot ( Você se equivocou)
Ministro NÃO tem competencia para EDITAR decreto..
Está ERRADA a questão!
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Pelos materiais que eu estudo (MSP e Hely) ambos apontam como expressão do poder regulamentar apenas os decretos regulamentares , que são EXCLUSIVOS DO PR (não podem ser delegados). Ambos dizem que embora o decreto autônomo possa ser delegado , ele não é expressão do poder regulamentar , porquanto INOVA no mundo jurídico , e é diferente do decreto regulamentar que se limita à fiel execução da lei.
Não li em nenhum momento algo que venha a apontar que a competência de conceder indulto ou comutar penas seria expressão do poder Regulamentar...
Mas eu sabia... lá no fundo do meu coraçao ... que isso tinha cheiro de CARVALHO FILHO!
E eu estava CORRETO! É SEMPRE ELE !!!! É sempre o diferentão da galera , que vem falando essas abobrinhas... paciência.
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O próprio pessoal do Estratégia comentou discordando dessa questão, e eu também discordaria, pois as manifestações do poder regulamentar são aquelas de delimitam a aplicação da lei em abstrato, no geral. No caso do indulto, não há uma regulamentação da lei, e sim um ato pontual praticado em relação a determinado caso concreto.
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Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
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GABARITO: CERTO
Art. 84, CF, Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Art 84. XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
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→Certo. É admissível, no ordenamento jurídico, a delegação de competência regulamentar aos Ministros de Estado, Procurador Geral da República, ou, ainda, ao Advogado Geral da União, na forma do art. 84, parágrafo único, da Constituição Federal. Neste sentido, a leitura combinada do art. 84, XIII e do parágrafo único, da Carta Magna, verifica-se que o AGU, utilizando-se do poder regulamentar previsto na CF, pode conceder indulto e comutar penas, desde que por delegação expressa do presidente da República.
Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum
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DEI CO PRO PAM
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Não seria no exercício do poder normativo (AGU), tendo em vista que o poder regulamentar é exclusivo dos chefes do poder executivo?
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DE I CO PRO P A M
Decreto - Indulto - Comutar -
Prover cargos
PGR - AGU - Ministro de Estado.
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A respeito dos limites do poder regulamentar, é correto afirmar que: O AGU, utilizando-se do poder regulamentar previsto na CF, pode conceder indulto e comutar penas, desde que por delegação expressa do presidente da República.
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Não me convenceu
O poder normativo é inerente à Adm Pública de uma forma geral e, como ESPÉCIE deste poder, temos o poder regulamentar, de competência apenas do chefe do executivo