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ID
745651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na jurisprudência dos tribunais superiores e na legislação de regência, julgue os próximos itens, relativos a agentes públicos.

É necessária a comprovação de enriquecimento ilícito ou da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público para a tipificação de ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.429/92 
    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas

  • Gabarito: Errado, pois conforme o direito posto e a própria jurisprudência do STJ, vale frisar que o enriquecimento ilícito e o dano ao Erário são elementares, respectivamente, às condutas censuradas pelos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/1992, e apenas secundários com relação à norma residual contida no art. 11 da mesma lei” (STJ, 1ª seção, REsp 951.389-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 09.06.2010, DJe em 04.05.2011).

    O escopo do legislador, no art. 11, é sancionar as condutas que revelem falta de retidão no tratar da coisa pública. Exigir a ocorrência do dano nesse caso seria esvaziar o comando legal, não só do art. 11, como de outros artigos da lei, quebrando a lógica sistêmica prevista pelo legislador.
  • Um exemplo de um ato que atente contra os princípios da Administração pública:
    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
    IV - negar publicidade aos atos oficiais;

    Ora, conforme o exemplo acima, o agente quando nega publicidade ao ato, não se enriquece, portanto desnecessário seria a comprovação de enriquecimento ilícito ou efetiva ocorrência do dano por parte do mesmo.

  • Com base na jurisprudência dos tribunais superiores e na legislação de regência, julgue os próximos itens, relativos a agentes públicos.

    É necessária a comprovação de enriquecimento ilícito ou da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público para a tipificação de ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração pública.

    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. DISCREPÂNCIA ENTRE MATERIAL LICITADO E MATERIAL FORNECIDO. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. NECESSIDADE. CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, ter havido ofensa aos arts. 10, 11 e 12 da Lei n. 8.429/92 (LIA), com base nos seguintes argumentos: (i) necessidade de configuração de má-fé para condenação por ato de improbidade administrativa fundada no art. 11 da LIA, (ii) não-comprovação de lesividade no caso concreto e (iii) inexistência de perícia demonstrando o dano na espécie. 2. Pacificou-se nesta Corte Superior entendimento segundo o qual o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92 requer a constatação do elemento subjetivo doloso do agente, em sua modalidade genérica. Precedentes. 3. Ao contrário do que afirma o recorrente no especial, apesar de a instância ordinária não deixar expressamente consignado que estava a proceder a análise do elemento subjetivo da conduta alegadamente ímproba, ela o fez quando enfrentou a conduta do ora recorrente, demonstrando, inclusive, que a diferença das configurações das telhas licitadas (em relação às telhas recebidas) não se baseava em qualquer justificativa plausível, sendo que o recorrente sabia da discrepância entre tais materiais e com ela anuiu (fato confessado pelo recorrente nos autos). Trechos do acórdão recorrido. 4. Em relação à inexistência de dano ao erário e à ausência perícia para confirmá-lo, pacífico no Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual, para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92, é despicienda a caracterização do dano ao erário e do enriquecimento ilícito. 5. Recurso especial não provido.

    (RESP 200700025141, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/12/2010.)

  • Não causam prejuízo ao erário, mas desatendem deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.


  • É necessária a comprovação de enriquecimento ilícito ou da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público para a tipificação de ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração pública

    O item está errado.

    De maneira objetiva basta analisar as modalidades de de atos de improbidade administrativa:
    1. Enriquecimento ilicito
    2. Prejuízo ao Erário
    3. Atos que atentem contra os principios
    No caso, por exemplo, de um ato que atente contra um princípio, não necessariamente haverá dano, por isso não há a necessidade de comprovação de dano para a aplicação de sanções previstas na Lei de Improbidade (L.8.429/92)


    Para reforçar dispõe o Art 21 da Lei 8.429/92, que a aplicação das Sanções da Lei de Improbidade Independem de:
    • efetiva ocorrência de dano ao patrimonio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
    • aprovação ou rejeição das contas pelos orgãos de controle interno ou tribunal ou conselho de contas;
    Um grande abraço

    Bons Estudos.

  • Essa questão tem potencial para ser eleita a mais simples da prova! Afinal, todos que já estudaram alguma coisa sobre improbidade administrativa sabem que existem três tipos de atos ímprobos descritos na lei 8.492/92, da seguinte forma:
    -        Art. 9º: atos que geram o enriquecimento ilícito do agente;
    -        Art. 10º: atos que causam prejuízo aos cofres públicos;
    -        Art. 11: atos que atentam contra os princípios da administração pública.
     
                Todos esses artigos trazem exemplos de atos de improbidade, mas não são taxativos, ou seja, há uma cláusula aberta para que se configurem como uns ou outros os atos que ocorrerem no caso concreto.
     
                Mas se há atos cujo conteúdo da improbidade administrativa é tão somente o fato de atentarem contra os princípios da administração pública, é claro que o item está errado, pois a característica desses atos é justamente lesarem os princípios sem provocarem o enriquecimento ilícito do agente ou lesão aos cofres públicos.
     
                E, como se não bastasse, a própria lei de improbidade administrativa ainda traz a seguinte previsão:
     
    “Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;”
  • Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei INDEPENDE:

     I- da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

     II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.


  • pena de RESSARCIMENTO AO ERÁRIO= TEM QUE TER TIDO LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO

  • "Com base na jurisprudência dos tribunais superiores", temos:

    Informativo 528/STJ: no REsp 1.173.677/MG, a 1ª Turma do STJ ressaltou que, para a configuração dos atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8.429/1992), é indispensável a comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos.

    Não menciona "comprovação de enriquecimento ilícito".

  • DIREITO ADMINISTRATIVO. REQUISITO PARA A CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTE CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    Para a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8.429/1992), é dispensável a comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos. De fato, o art. 21, I, da Lei 8.429/1992 dispensa a ocorrência de efetivo dano ao patrimônio público como condição de aplicação das sanções por ato deimprobidade, salvo quanto à pena de ressarcimento. Precedentes citados: REsp 1.320.315-DF, Segunda Turma, DJe 20/11/2013; e AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.066.824-PA, Primeira Turma, DJe 18/9/2013. REsp 1.192.758-MG, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, julgado em 4/9/2014.

  •   --> ATO QUE GERAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO;

      --> ATOS QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO e

      --> ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO


    PODEM SER PRATICADOS DE FORMA ISOLADA OU CONCOMITANTEMENTE.


  • Lembrando que pela Lei de Improbidade não precisa de comprovação do efetivo dano, mas para o STJ precisa comprovar. Informação útil quando estamos lidando com banca como a CESPE que adora o confronto entre jurisprudência dos tribunais superiores e a nossa regra de lei.

  • ....

    ITEM - ERRADO - Nesse sentido, o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 192)

     

    “Dispensabilidade de prova do dano ou de enriquecimento ilícito do agente

     

    Para a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8.429/1992), é DISPENSÁVEL a comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos.

     

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.192.758-MG, Rei. Orig. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rei. para acórdão Min. Sérgio Kukina,julgado em 4/9/2014 (lnfo 547).” (Grifamos)

     

  • Simples e objetivo, para sofrer os danos:

    Enriquecimento ilicito= dolo

    Prejuizo ao erario= dolo e culpa 

    Concessao ou aplcações invevidas de beneficios financeiros ou tributario= dolo e culpa (visto que é uma extensao do prejuizo ao erario)

    Contra principios da adm publica= dolo

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

     

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    ARTIGO 21. A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe:

     

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento

  • Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei INDEPENDE:

     I- da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

  • Lei nº 8429/1992, com as alterações dadas pela Lei nº 14.230, de 2021:

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei;