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ID
745693
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das disposições constitucionais transitórias, da hermenêutica constitucional e do poder constituinte, julgue os itens subsequentes.

Pelo poder constituinte de reforma, assim como pelo poder constituinte originário, podem ser inseridas normas no ADCT, admitindo-se, em ambas as hipóteses, a incidência do controle de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • A QUESTÃO FOI ALTERADA PARA "ERRADA" PELO CESPE NO GABARITO DEFINITIVO!
  • Putz..ainda bem que alteraram, porque quase fui à loucura aqui...
    Abraços a tod@s eBons estudos!
  • Verifiquei no site do Cespe e, realmente, o gabarito foi ALTERADO para ERRADO!

    Ora, o Poder Constituinte Originário é o inaugural, primário, é o poder de elaborar uma nova Constituição, assim, não há inserção de normas no ADCT (que integram a Constituição anterior), visto que há uma nova Constituição, uma nova ordem jurídica.
    A vigência de uma nova Constituição acarreta numa revogação TOTAL da Constituição pretérita.
    Bons estudos.
  • Gabarito CORRETO!

    Simples assim, normas do ADCT são normas constitucionais, logo, podem trazer exceções.


    Um exemplo claro, aqui segue: 

    Art. 5º do ADCT:  Não se aplicam às eleições previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto no art. 16 e as regras do art. 77 da Constituição.


    Bons estudos.
  • O poder reformador pode inserir normas no ADCT??? Eu achei que o erro da questão fosse esse...
  • Não cabe controle de constitucionalidade sobre normas emanadas do Poder Constituinte Originário.
  • De fato, o gabarito foi alterado para ERRADO.

    Justificativa do CESPE:

    É admitido o controle de constitucionalidade em relação às normas inseridas no ADCT pelo poder constituinte de reforma, nas hipóteses em que as  emendas à Constituição o podem ser. A doutrina ressalta a possibilidade de o poder de reforma também inserir norma no ADCT, as quais são também  passíveis de controle de constitucionalidade. Nesse sentido: “Da mesma forma, tanto o constituinte originário como o de reforma podem deliberar sobre temas concretos, em regulação por prazo definido, preferindo fazê-lo fora do Texto principal, mas com o mesmo valor jurídico das normas ali contidas” (Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. 6ª ed., pág. 90). “Evidentemente também que as normas acrescidas ao ADCT pelo poder constituinte de reforma são suscetíveis de controle de constitucionalidade, nas hipóteses em que as emendas à Constituição o podem ser” (obra citada, mesma página). Dessa forma, fica clara a necessidade de alterar o gabarito já que em todo o tempo se justificou o cabimento do controle em face da norma inserida no poder de reforma e não pelo poder constituinte originário, já que as "normas constitucionais fruto do trabalho do poder constituinte originário serão sempre constitucionais, não se podendo falar em  controle de sua constitucionalidade." (Direito Constitucional Esquematizado. Pedro Lenza. 15ª ed., pág. 271). A hipótese é de alteração do gabarito para se considerar a assertiva errada.
    http://www.cespe.unb.br//concursos/agu_2012_adv/arquivos/AGU_ADV_2012_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • Olá, pessoal!
    O gabarito foi atualizado para "E", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
    Justificativa da banca:  É admitido o controle de constitucionalidade em relação às normas inseridas no ADCT pelo poder constituinte de reforma, nas hipóteses em que as emendas à Constituição o podem ser. A doutrina ressalta a possibilidade de o poder de reforma também inserir norma no ADCT, as quais são também passíveis de controle de constitucionalidade. Nesse sentido: “Da mesma forma, tanto o constituinte originário como o de reforma podem deliberar sobre temas concretos, em regulação por prazo definido, preferindo fazê-lo fora do Texto principal, mas com o mesmo valor jurídico das normas ali contidas” (Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. 6ª ed., pág. 90). “Evidentemente também que as normas acrescidas ao ADCT pelo poder constituinte de reforma são suscetíveis de controle de constitucionalidade, nas hipóteses em que as emendas à Constituição o podem ser” (obra citada, mesma página). Dessa forma, fica clara a necessidade de alterar o gabarito já que em todo o tempo se justificou o cabimento do controle em face da norma inserida no poder de reforma e não pelo poder constituinte originário, já que as "normas constitucionais fruto do trabalho do poder constituinte originário serão sempre constitucionais, não se podendo falar em controle de sua constitucionalidade." (Direito Constitucional Esquematizado. Pedro Lenza. 15ª ed., pág. 271). A hipótese é de alteração do gabarito para se considerar a assertiva errada.
    Bons estudos!
  • Resumindo, o erro da questão está em falar que o Poder Constituinte Originário admite Controle de Constitucionalidade.
  • Marcelo acho que houve um equivoco de sua parte, não admite controle de constitucionalidade

  • De acordo com a conclusão da banca - "jurisprudência do CESPE" - Controle de constitucionalidade admitido somente sobre normas inseridas pelo Poder Constituinte de Reforma, não se aplicando tal controle sobre as inseridas pelo Poder Constituinte Originário.

    Perseverança e Fé em Deus!
  • Gabarito: ERRADO!
    Fundamento: O erro está na parte que diz "admitindo-se, em ambas as hipóteses, a incidência do controle de constitucionalidade" e onde se refere ao Poder Constituinte Originário também!! Isto é um erro, afinal, o Poder Constituinte Originária é ilimitado, não havendo controle de constitucionalidade dele".
    Espero ter colaborado!
  • Lucas Melo

    Só para constar o poder constituinte originário não é ilimitado não, pois não é um poder absoluto, tendo seus limites na perspectiva jusnaturalista (direitos inerentes à pessoa humana – imperativos de direito natural). Há uma consciência ética social que limita sua atuação.

    Suas características são: 

    1) inicial: pois dá fundamento a si próprio, não se baseando em poder antecedente (poder de fato, difuso, titularizado pelo povo2) autônomo: não está submisso à regra anterior que o condicione. É soberano (não há condicionamento prévio 

    3) incondicionado: ele próprio se delibera, ou seja, ele próprio se estabelece (há um auto regramento)

    Mas nunca ilimitado.


  • Falso! Poder const. Originário nao pode sofrer controle! 

  • As normas editadas pelo Poder Constituinte originário não é passível de controle de constitucionalidade pelo STF, bem como s normas acrescidas ao ADCT pelo poder constituinte de reforma são suscetíveis de controle de constitucionalidade, nas hipóteses em que as emendas à Constituição o podem ser de forma geral, logo as "normas constitucionais fruto do trabalho do poder constituinte originário serão sempre constitucionais, não se podendo falar em controle de sua constitucionalidade." Direito Constitucional Esquematizado. Pedro Lenza. 15ª ed., pág. 271)

  • É verdade que não há controle de constitucionalidade de norma originária. Não adotamos a tese alemã de "normas constitucionais inconstitucionais". Toda norma originária é constitucional, logo, não é passível de controle de constitucionalidade. Isso torna a questão falsa. 

    Veja que há outra informação na questão. A de que é possível inserir normas no ADCT por reforma na CF. Isso é possível. O ADCT pode sofrer reforma, embora não seja possível declarar sua inconstitucionalidade, por ser norma originária.
  • Questão com gabarito "E"

    Poder constituinte originário não sofre controle de constitucionalidade.

    Poder constituinte derivado divide-se:

    • Reformador - para reformular (modificar) as normas constitucionais, a reformulação se dá através das emendas constitucionais.

    • Decorrente -são investidos os estados-membros para elaborar a sua própria constituição (capacidade de auto-organização).

    • Revisor - poder anômalo de revisão ou revisão constitucional anômala ou competência de revisão. Foi estabelecida com o intuito de adequar a Constituição à realidade que a sociedade apontasse como necessária.

    • A revisão constitucional já aconteceu em 1993. Não pode ocorrer mais. Essa era a única forma de romper com as raízes da impunidade.
    • Pense se ela pudesse adequar a realidade brasileira atual novamente, qual seria a maior mudança constitucional que não pode ser feita pelo poder constituinte reformador ?

    Abrx!!!


  • Excelente Camila. Estava com essa dúvida do ADCT. Obrigada.

    Fé em DEUS todo santo dia.

  • O poder constituinte originário vai lá e cria uma nova constituição, com ela, cria também o ADCT Ato das Disposições Constitucionais TRANSITÓRIAS. Já entendi a resposta tals, blz. Mas qual o sentido do poder reformador, que é um poder derivado, fazer alterações nas disposições constitucionais transitórias? Pensei que a lógica seria: poder constituinte originário criou o ADCT, blz, então SERÁ daquela maneira até acabar o espaço temporal ao que o "transitórias" se refere, não havendo sentido de se mexer naquilo – é transitório! Tipo assim "poder constituinte derivado, por favor, preocupe-se com a constituição daqui pra frente, deixa o que eu fiz rolar até acabar" rs

  • Não cabe controle de constitucionalidade de norma constitucional originária

    Abraços

  • Cruel, mas cirúrgico