SóProvas


ID
745741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao Poder Executivo.

A CF autoriza que o presidente da República, no exercício de seu poder regulamentar, edite, se houver lei federal que o autorize a fazê-lo, decreto que crie cargos públicos, com as respectivas denominações, competências e remunerações.

Alternativas
Comentários
  • errado

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)



  •  L8112  Art. 3o  

            Parágrafo único.  Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

     

  • Gabarito ERRADO!
    Pessoal, o Poder Regulamentar é secundário, onde o ato primário é sempre a LEI.
    O Presidente pode expedir decretos autônomos para extinguir cargos públicos, quando vagos:
    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) 
    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    Vejamos o que diz CF, em seu art. 48:

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    Logo, criação de cargos públicos dependerá de LEI.
    Bons estudos.

  • Criação de cargo público é por meio de Lei.
  • A CF autoriza que o presidente da República, no exercício de seu poder regulamentar, edite, se houver lei federal que o autorize a fazê-lo, decreto que crie cargos públicos, com as respectivas denominações, competências e remunerações.  

    O erro está no fato de que o art. 84, VI, a e b dispor que O DECRETO AUTÔNOMO poderá ser editado pelo Presidente, contudo, desde que não implique AUMENTO DE DESPESA NEM CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ORGÃO PÚBLICO, e EXTINÇÃO DE FUNÇÕES OU CARGOS PÚBLICOS, QUANDO VAGOS. Na afirmativa, diz que de forma incondicionada poderá o Presidente dispor sobre criação de cargos públicos, com as respectivas denominações, competências e remunerações.
  • Complementando, dispõe o artigo 61, §1°, inciso II, alínea "a", da CRFB:

    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - [...];

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

     

  • Galera, fiquem atentos !!!! Os Cargos Públicos são criados por Lei e não por decreto!!!
    "fé na missão"
  • O Presidente da República pode, privativamente, mediante decreto, extinguir funções ou cargos públicos, quando vagos, mas não pode criá-los, vez que a criação de cargos públicos é de competência do Congresso Nacional, cabendo ao Presidente apenas sancioná-la, nos termos do art. 48, X, da CF.

    Gabarito: ERRADO
  • ERRADA.

    "Os cargos públicos apenas podem ser criados e extintos por lei de iniciativa do presidente da República. A declaração de desnecessidade sem amparo legal não é hábil a extingui-los." (RE 240.735-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 28-3-2006, Segunda Turma, DJ de 5-5-2006.)

    Fonte: A Constituição e o Supremo

    Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=602


  • "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Condição. Objeto. Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências e remunerações. Execução de lei inconstitucional. Caráter residual de decreto autônomo. Possibilidade jurídica do pedido. Precedentes. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução à lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas de nominações, competências, atribuições e remunerações. Inconstitucional. Ação direta. Art.5º da Lei 1.124/200, do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados à decreto do chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61 §1º" (ADI 3.232 Rel. Min. Cezar Peluso. j 14.08.2008, Plenário)

  • Art 84 Compete privativamente ao PR:

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei.

    Se houver lei federal ele poderia prover e extinguir, mas não poderia criar? É isso?

  • Prezados, fiquei com a seguinte dúvida: 

    Projeto de Lei de INICIATIVA do Presidente da República (Art. 61. § 1, II, "a"), apreciado/aprovado pelo Congresso Nacional concede ao Presidente da República a autorização para criar cargos públicos. Posteriormente o Presidente sanciona o Projeto e em seguida edita regulamento tratando do tema, sem extrapolar a autorização legal (art. 84, IV da CF/88). Vejam que exite uma lei sem vícios constitucionais de origem/proposição e o Decreto regulamentador não extrapolou os limites legais. Há inconstitucionalidade na questão?

  • Errado.  O Presidente da República pode extinguir os cargos públicos, quando vagos, por decreto autônomo (art. 84, VI, “b”). No entanto, a criação de cargos públicos dependerá sempre de lei (art. 61, §1º, II, “a”).

  • Apenas LEI pode criar cargos públicos.

  • Decreto Regulamentar do presidente da república está insculpido no inciso IV do art. 84 da CR/88, explicitando que tais atos se prestam a assegurar a fiel execução da lei.

    Decreto Autônomo  do presidente da república está insculpido no inciso VI do art. 84 da CR/88, ou seja, na hipótese de edição de decreto sobre organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos e sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. 

    Além disso, verifica-se que as competências previstas no art. 84, VI, da Constituição Federal tratam-se de matérias reservadas ao Poder Executivo, não podendo ser disciplinada pelo Legislativo.

    Enfim, decreto que exorbita os preceitos da lei, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza autônoma apenas ao decreto derivado diretamente da Constituição - hipótese do art. 84, VI -,cabendo controle de constitucionalidade,  de forma que, a questão relativa ao decreto que, a pretexto de regulamentar determinada lei, extrapola o seu âmbito de incidência,- hipótese do art. 84, IV - é tema situado no plano da legalidade, e não no da constitucionalidade

  • Justificativa CESPE - O item está errado. Nos termos do art. 48, X, a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas só pode se dar por lei em sentido formal. Também o art. 84, VI, a, da CF, dispõe que o presidente só pode dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal “quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos” – regra essa que é extensiva a todos os chefes do Executivo. Por esse motivo, o STF já declarou a inconstitucionalidade de decreto estadual que cria cargos públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências e remunerações. Nesse sentido, a ADI 3.232, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-8-2008, Plenário, DJE de 3-10-2008: “É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. Inconstitucionalidade. Ação direta. Art. 5° da Lei 1.124/2000, do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1°, II, a, e 84, VI, a, da CF. (...) É inconstitucional a lei que autorize o chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe deem execução”. No mesmo sentido: ADI 4.125, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 10-6-2010, Plenário, DJE de 15-2-2011; ADI 3.983 e ADI 3.990, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-8-2008, 

  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...)

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; - OBS: somente por lei

  • Cargo público só pode ser criado por LEI.


    Questão : ERRADA


    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • O Presidente da República pode extinguir os cargos públicos, quando
    vagos, por decreto autônomo (art. 84, VI, “b”). No entanto, a criação
    de cargos públicos dependerá sempre de lei (art. 61, §1o, II, “a”).
    Gabarito: Errado.

  • RESUMO SOBRE DECRETOS AUTÔNOMOS

           

                    

    (1) É da competência privativa do Presidente da República. Entretanto, este poderá delegar tal atribuição aos Ministros de Estado, ao PGR ou ao AGU, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações;

                          

    (2) Podem dispor sobre (a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos (b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

                                     

    (3) Não se está diante de hipótese de edição de decreto regulamentar. Os decretos autônomos independem da edição de lei em sentido estrito, pois têm status de norma primária, haurindo sua competência diretamente da CF;

                                 

    (4) Um decreto autônomo pode revogar  lei pretérita que trate das respectivas matérias (o PR pode expedir um decreto autônomo extinguindo cargos públicos federais vagos até então previstos em lei em sentido estrito);

                                         

    (5) Por força do princípio da simetria, os decretos autônomos também podem ser expedidos pelos chefes do Executivo dos demais entes federativos (governadores e prefeitos).

                                            

                                            

    GABARITO: ERRADO

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    Havendo lei que autorize o Presidente da República a criar cargos públicos por meio de decreto, tal lei seria inconstitucional.

    Um decreto fundamentado numa lei inconstitucional é igualmente inconstitucional, posto que, nesta condição, estaria em desacordo com o que estabelece o art. 48, caput e X da CF:

     

    "Cabe ao Congresso Nacional [...] dispor sobre [...] criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas".

     

    Então o Legislativo não pode passar a peteca para o Executivo quando se tratar de criação de cargos públicos.

    É isso!

     

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • ERRADA!

    A criação de cargos públicos acontece apenas mediante lei. Entretanto, no caso de extinção, poderá ser por decreto quando vagos. 

    Art. 84 da CF. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: 
    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

  • O Presidente da República pode, privativamente, mediante decreto, extinguir funções ou cargos públicos, quando vagos, mas não pode criá-los, vez que a criação de cargos públicos é de competência do Congresso Nacional, cabendo ao Presidente apenas sancioná-la, nos termos do art. 48, X, da CF.
     

  • Quem dá a palavra final é a Constituição Federal! 

  • LEI: criação e extinção de órgãos e cargos públicos.

    DECRETO: só extinção de funções e cargos públicos quando vagos.

  • Criação e extinção de cargos por lei


    a extinção de cargos vagos, poderá ser por decreto.

  • Criação de cargos públicos = leis

    Criação/extinção de órgãos = leis

    Extinção de função/cargos VAGOS = Decreto

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI – dispor, mediante decreto, sobre: b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; 

  • DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

    DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

    DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

    DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

    DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

    DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

    DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

    DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

    DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

    DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

    DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

    DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

    DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

    DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

    DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

    DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

    DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

    DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

    DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

    DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

    DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

    DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

    DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

    DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

    DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

    DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

    DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

    DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

    DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

    DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

    DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

  • ERRADO. O Presidente da República pode dispor, mediante decreto e independentemente de lei federal, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. Art. 84, XIII c/c art. 48, X, da CF/88.