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CF, art. 100, § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
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A pedido do credor será decretado o sequestro das verbas públicas da entidade devedora até o limite de satisfação do crédito (renda pública é sequestrável, mas não penhorável) EC 62/2009
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ADCT,
Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000);
(...)
§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
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‘AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 11/97 ...’ ‘1. Prejudicialidade da ação em face da superveniência da Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2.000. Alegação improcedente. A referida Emenda não introduziu nova modalidade de sequestro de verbas públicas para a satisfação de precatórios concernentes a débitos alimentares, permanecendo inalterada a regra imposta pelo art. 100, § 2.º, da Carta Federal, que o autoriza somente para o caso de preterição do direito de precedência do credor. Preliminar rejeitada. 2. Inconstitucionalidade dos itens III e XII do ato impugnado, que equiparam a não inclusão no orçamento da verba necessária à satisfação de precatórios judiciais e o pagamento a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal, à preterição do direito de precedência, dado que somente no caso de inobservância da ordem cronológica de apresentação do ofício requisitório é possível a decretação de sequestro, após a oitiva do Ministério Público...’ “.
Portanto, correta a questão quando refere que o direito de precedência fixa-se a partir da apresentação dos ofícios requisitórios de precatórios. Essa expressão poderia confundir o candidato, já que é pacífico que a preterição da ordem de preferência enseja o sequestro da verba pública necessária à satisfação desse débito.
Bons estudos! Foco é força!
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Mas pelo que sei ele vai executar mero munus publico, vez que a satisfação do credito beneficiara o 1 da lista e não necessatiamente quem requer.... não é isso?
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A preterição do direito de
precedência traz como corolário ao credor preterido o direito de solicitar o
seqüestro da quantia necessária para a satisfação de seu crédito (art. 731 do
Código de Processo Civil). Este sequestro deverá recair sobre o crédito feito
ao credor cujo precatório havia sido apresentado após daquele que se preteriu e
não sobre o dinheiro público, que é impenhorável não podendo sofrer qualquer
medida de apreensão.
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-Sequestro de verba pública na Constituição Federal de 1988 Art. 100, § 6º, CF/1988
As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
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PAPO RETO:
"Preterição do direito de preferência" significa que o credor que estava em 3 na lista, por exemplo, teve o pagamento efetuado na frente do credor que estava na segunda colocação.
Esta hipótese dá margem para o segundo colocado (ora preterido) a solicitar ao Presidente do Tribunal (Seja TJ, TRF ou TRT) a sequestrar o valor que lhe é de direito. Essa atividade do presidente é ADMINISTRATIVA. E a hipótese é prevista pelo art. 100 da Constituição.
O artigo 100, conforme já mencionado, também possibilita o sequestro quando o Executivo não faz a alocação orçamentária do valor devido. OU SEJA: Há a condenação, o juízo da execução expede ofício executório, o presidente do tribunal comunica ao executivo a necessidade de "separar" (alocar) no orçamento o valor de condenação para pagamento no exercício subsequente (quando o ofício é apresentado até 01 de julho), mas essa "separação" não é prevista na Lei orçamentária.
L u m u s