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ID
745777
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos aos precatórios.

Para efeito dos pagamentos devidos por pessoas políticas em virtude de sentença judicial, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios deve ser rigorosamente respeitada, independentemente da natureza dos débitos.

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

  • Vejamos os quatro sistemas de pagamento que podem ocorrer em virtude das decisões judiciais (cada sistema gera uma "fila" de pagamento diferente):
     
    RPV Créditos alimentícios Ordem geral CF, art. 100, §3º CF, art. 100, §1º CF, art. 100, §2º Qualquer um pode ser titular 60 anos ou mais ou portar doença grave Qualquer titular Qualquer titular Não admite fracionamento Admite fracionamento - - Cabe H.A.! Não cabem honorários (*)
  • O erro da questão está em referir "independentemente da natureza dos débitos", quando se sabe que os débitos de natureza alimentar dos maiores de 60 anos e dos portadores de doença grave, nos termos do §2º do art. 100 da CF/88 tem superpreferência sobre os demais créditos. Lembrando também que  as ADIS 4357 e 4425 declararam inconstitucionais as expressões " na data da expedição do precatório" em obediência ao princípio da isonomia, o que significa que serão beneficiados pela superpreferência de pagamento os titulares com 60 anos não apenas na data da expedição do precatório, alcançando aqueles, por exemplo, que já tem 60 anos na data da expedição da sentença. 
  • Credores de precatórios alimentares estarão sujeitos a um regime especial - terá prioridade para pagamento "furando a fila" dos demais precatórios (créditos comuns e créditos tributários).

    O idoso e o portador de moléstia grave, descrita em lei, terão tratamento diferenciado: receberão antecipadamente em dinheiro até 3x o limite para RPV. Se esfera federal até 180 salários mínimos.

    Caso o precatório do idoso ou portador de moléstia grave for superior a 3x o limite de RPV seu precatório será fracionado recebendo antecipadamente até 3x o RPV e o saldo remanescente continuará a ser cobrado por precatório alimentar.

  • Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

  • GABARITO: "ERRADO".

     

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)


    § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).


    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016).

  • "Para efeito dos pagamentos devidos por pessoas políticas em virtude de sentença judicial..."

    BASTANTE GENÉRICA ESSA ASSERTIVA.. a preferência do crédito alimentar é entre os precatórios apresentados num mesmo período..

    cespe e esses enunciados genéricos..

  • Estudamos a doutrina, a lei seca, a jurisprudência e A CESPE:

    Vejam o que foi cobrado numa outra questão:

    Pagamentos devidos pela fazenda pública estadual em virtude de sentença judiciária serão realizados exclusivamente na ordem cronológica de precatórios, salvo os pagamentos definidos em lei como de pequeno valor. #Seliga: Entretanto, apesar da banca cespe considerar esse item como correto, a CF prevê exceções.

    "Para efeito dos pagamentos devidos por pessoas políticas em virtude de sentença judicial, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios deve ser rigorosamente respeitada, independentemente da natureza dos débitos."

    CESPE: um caso (espero que breve) de AMOR E ÓDIO.