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O mecanismo de recepção e integração dos tratados e das normas internacionais é analisado segundo o texto constitucional de cada Estado integrante do Mercosul. É analisada a evolução do conceito de soberania em torno do surgimento de organizações supranacionais. Na última parte, são analisados dispositivos constitucionais quanto às relações internacionais e o interesse na integração, a hierarquia dos tratados internacionais, a jurisprudência brasileira e os conseqüentes entraves constitucionais, com ênfase do estudo na Constituição brasileira. São apresentados pressupostos para as propostas de emenda constitucional. As Constituições do Brasil e do Uruguai não têm um sistema de recepção dos tratados internacionais e não reconhecem o ordenamento jurídico supranacional. São examinadas as perspectivas de criação de um Tribunal de Justiça supranacional e analisa-se a Constituição da Venezuela, que recentemente ingressou no Mercosul.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/10398/mercosul-os-desafios-constitucionais-do-processo-de-integracao-regional#ixzz22UNVtrD6
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O MERCOSUL não é uma organização supranacional, razão pela qual as normas emanadas dos seus órgãos não têm caráter obrigatório nem aplicação direta; para ter eficácia, elas devem ser incorporadas formalmente no ordenamento jurídico dos Estados-membros. CERTO
Segundo Lafayete Josué Petter (Direito Econômico, pag. 188) o Mercosul é organização internacional porque, embora "detentora de personalidade jurídica distinta da de seus Estados Partes o que não implica em limitação da soberania dos Estados Partes, diferindo-se das organização de caráter supranacional (v.g., União Européia), em que há transferência de poder político, para os órgãos e a consequente limitação daquele poder."
Protocolo de Ouro Preto Artigo 40 - A fim de garantir a vigência simultânea nos Estados Partes das normas emanadas dos orgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo, deverá ser observado o seguinte procedimento: i) Uma vez aprovada a norma, os Estados Partes adotarão as medidas necessárias para a sua incorporação ao ordenamento jurídico nacional e comunicarão as mesmas à Secretaria Administrativa do Mercosul; [...]
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Ufa. O gabarito do Vizeu que está errado (não é a única questão assim).
Por um segunda achei que não sabia mais nada.
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O STF diferenciou o efeito direto e a aplicabilidade direta das normas de direito comunitário. Segundo ele, o primeiro seria a possiblidade das normas serem invocadas desde logo pelos particulares, já o segundo diz respeito a desnecessidade de incorporação das normas no ordenamento interno.
Segundo o STF, nenhum desses efeitos fora previsto na CF/88, razão pela qual os tratados do MERCOSUL deverão ser submetidos ao mesmo processo de incorporação dos demais tratados do ordenamento jurídico, não podendo suas normas serem tecnicamente classificadas como de direito comunitário.
Se fosse de direito comunitário teria sim natureza supranacional.
cr-agr 8279/at. Relator: Celso de MElo. 18/08/00.
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Artigo 42 - (Protocolo de Ouro Preto)
As normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo terão caráter obrigatório e deverão, quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país.
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O MERCOSUL tem caráter intergovernamental, e não supranacional. Uma integração regional caracterizada pela supranacionalidade significa que existem instâncias de decisão independentes dos Estados membros. Isso ocorre, por exemplo, na União Europeia em relação a alguns temas específicos, mas não acontece no MERCOSUL, em que as decisões tomadas no bloco estão vinculadas à aceitação dos Estados membros. Assim como qualquer tratado internacional do qual o Brasil venha a fazer parte, as normas do MERCOSUL também têm que ser internalizadas, ou seja, elas não têm aplicabilidade direta. Isso está previsto no próprio Protocolo de Ouro Preto (artigo 40, I): “Uma vez aprovada a norma, os Estados Partes adotarão as medidas necessárias para a sua incorporação ao ordenamento jurídico nacional e comunicarão as mesmas à Secretaria Administrativa do MERCOSUL”. Cabe ressaltar, entretanto, que, uma vez internalizadas, as normas do MERCOSUL são obrigatórias para os Estados membros, pois são fontes de direito internacional como quaisquer outros tratados ou convenções aos quais os países decidam aderir.
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Justificativa CESPE - O Protocolo de Ouro Preto, de 1994, no art. 34, confere personalidade jurídica de direito internacional ao Mercosul, que não chega, todavia, a
ser uma organização supranacional, pois as suas normas não têm aplicação direta em seus países-membros. Os artigos 38 a 40 do Protocolo de Ouro
Preto tratam das medidas que os Estados-Partes devem tomar para que as normas emanadas dos órgãos do Mercosul sejam formalmente incorporadas
ao ordenamento jurídico nacional.
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A obrigatoriedade para os Estados Partes, prevista no art. 42 do
Protocolo de Ouro Preto, reside no seu encaminhamento para incorporação. A
obrigação é de meio, pois havendo instrumentos legislativos que permitam a sua
entrada em vigor no ordenamento jurídico interno, o Poder Executivo deve,
obrigatoriamente, encaminhar para internalização. O Poder Executivo tem a
obrigação de buscar a vigência interna das normas do Mercosul, mas essas
somente terão o "caráter obrigatório" pleno, ou seja, somente irão
gerar obrigações às pessoas sujeitas ao ordenamento de um Estado Parte quando e
se incorporadas pelos instrumentos propícios previstos para tanto.
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Até dá pra concordar que as normas do MERCOSUL devem ser internalizadas, mas dizer que elas não são obrigatórias e marcar a questão como correta foi uma puta sacanagem. É a própria letra da lei do Protocolo de Ouro Preto (Art. 42).
Gabarito intragável.
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O instrumento que regula atualmente a solução de controvérsias no âmbito do MERCOSUL é o Protocolo de Olivos.
Abraços