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O Tribunal Permanente de Revisão é integrado por 5 (cinco) árbitros. Cada Estado Parte do Mercosul designará 1 (um) árbitro e seu suplente por um período de 2 (dois) anos, renovável por no máximo dois períodos consecutivos. O quinto árbitro, que será designado por um período de 3 (três) anos não renovável, salvo acordo em contrário dos Estados Partes, será escolhido, por unanimidade dos Estados Partes, da lista referida neste numeral, pelo menos 3 (três) meses antes da expiração do mandato do quinto árbitro em exercício.
O TPR poderá confirmar, modificar ou revogar a fundamentação jurídica e as decisões do Tribunal Arbitral ad hoc. O laudo do Tribunal Permanente de Revisão será definitivo e prevalecerá sobre o laudo do Tribunal Arbitral ad hoc.
As partes na controvérsia, culminado o procedimento estabelecido no Protocolo de Olivos, poderão acordar expressamente submeter-se diretamente e em única instância ao Tribunal Permanente de Revisão, caso em que este terá as mesmas competências que um Tribunal Arbitral ad hoc, aplicando-se, no que corresponda, o que prescreve o referido Protocolo.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/18845/20-anos-de-mercosul/2#ixzz22UMzeU7k
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ERRADO!
Ainda hoje, a despeito de alguns doutrinadores que defendem esta ideia, não se considera o indivíduo como tendo personalidade jurídica de direito internacional. A posição predominante, admitida por juristas como F. Rezek e H. Accioly, é a que concede tal personalidade apenas a estados e a organizações internacionais.
Não sendo sujeitos de direito internacional, não podem o particular peticiar junto a cortes internacionais.
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O erro da questão está em afirmar que os particulares podem peticionar DIRETAMENTE ao Tribunal ad hoc e ao TPR.
Segundo art.40 do Protocolo de Olivos: "os particulares afetados formalizarão as reclamações ante a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado Parte onde tenham sua residência habitual ou sede de seus negócios". Isso significa que os indivíduos podem SIM peticionar, mas somente INDIRETAMENTE.
De fato, pode-se considerar que isso é um avanço em relação à OMC, por ex, onde não existe a possibilidade de indivíduos acessarem o sistema de solução de controvérsias.
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Se não me engano o Rezek alterou seu entendimento, corrigindo esse ponto no livro na úttima edição. Os indíviduos têm personalidade jurídica internacional, embora sua capacidade seja limitadíssima - praticamente defender-se perante tribunais de direitos humanos.
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Alternativa ERRADA.
Artigo 1º do Protocolo de Olivos - Âmbito de Aplicação: 1. As controvérsias que surjam entre os Estados Partes sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do MERCOSUL serão submetidas aos procedimentos estabelecidos no presente Protocolo.
De acordo com o artigo 1º, item 1 acima transcrito os únicos que podem intervir em um procedimento de solução de controvérsias são os Estados Partes. Os particulares — pessoas físicas ou jurídicas — podem intervir ou iniciar uma reclamação conforme o Sistema de Solução de Controvérsias instituído pelo Protocolo de Olivos, unicamente quando seus interesses sejam afetados como consequência de decisões adotadas pelos Estados Partes, contrárias à normativa emanada dos órgãos MERCOSUL (artigo 39), e por intermédio da respectiva seção nacional do Grupo Mercado Comum (artigo 40).
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Os indivíduos não podem acessar diretamente o sistema de solução de controvérsias do MERCOSUL por meio de petição ao tribunal Ad hoc ou ao tribunal permanente de revisão. A reclamação por particulares deve ser direcionada à Seção Nacional do Grupo Mercado Comum. Isso está disposto no artigo 40 do Protocolo de Olivos: “1. Os particulares afetados formalizarão as reclamações ante a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado Parte onde tenham sua residência habitual ou a sede de seus negócios. 2. Os particulares deverão fornecer elementos que permitam determinar a veracidade da violação e a existência ou ameaça de um prejuízo, para que a reclamação seja admitida pela Seção Nacional e para que seja avaliada pelo Grupo Mercado Comum e pelo grupo de especialistas, se for convocado”.
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Questões que envolvam particulares (pessoas físicas e jurídicas) estão dispostas no Capítulo XI do Protocolo de Olivos - "Reclamações de Particulares".
Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d4982.htm
Resumo do trâmite para particulares:
1) Formalização de reclamação por particular contra Estados ante a Seção Nacional do GMC do Estado Parte, que entabulará consultas a fim de encontrar solução em até 15 dias;
2) Se não houver solução, a reclamação será levada ao GMC, que convocará grupo de 3 especialistas que deverá emitir parecer em 30 dias.
3) Se o parecer que verificar a procedência for unânime, qualquer Estado Parte poderá solicitar que o Estado vencedor corrija ou anule suas medidas. Se no prazo de 15 dias isso não ocorrer, o Estado que solicitou tais correções poderá entrar com procedimento arbitral.
4) Se o parecer que verificar a improcedência for unânime, a reclamação dará por concluída.
5) Se não houver unanimidade, o parecer é encaminhado ao GMC, que dará por concluída a reclamação.
Nos 2 casos (4 e 5), nada impede que o Estado recorra ao Tribunal ad hoc ou TPR.
Conclusão: as reclamações de particulares apenas tramitam no GMC e não nos Tribunais ad hoc e no TPR.
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QUESTÃO DIFÍCIL!
CUIDADO! APENAS os PAÍSES podem peticionar diretamente ao Tribunal Arbitral Ad Hoce ao Tribunal Permanente de Revisão. PARTICULARES jamais!!!
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ERRADO. "O Protocolo de Olivos (arts. 39-44) permite que os particulares formalizem uma reclamação contra um Estado membro do MERCOSUL junto á seção Nacional do Grupo Mercado Comum (GMC)..... dessa forma, não tem o parcitular a possibilidade de reclamar diretamente ao Tribunal Arbitral ou ao Tribunal Permanente de Revisão".
Paulo Henrique Gonçalves Portela, pag. 1049.
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Justificativa CESPE - De acordo com o art. 40 do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul, os particulares, pessoas físicas e jurídicas,
não poderão peticionar junto ao Tribunal Arbitral Ad Hoc e ao Tribunal Permanente de Revisão. Eles "... formalizarão as reclamações ante a Seção
Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado Parte onde tenham sua residência habitual ou a sede de seus negócios".
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O Protocolo de Olivos que começou a vigorar em 2004, atualmente regula o mecanismo de Solução de Controvérsias do Mercosul. Primeiramente deve-se assinalar quais foram as características mantidas do sistema original e podem ser expostas de forma sintética por Welber Barral:
a) a resolução das controvérsias continuará a se operar por negociação e arbitragem, inexistindo uma instância judicial supranacional; b) os particulares continuarão dependendo dos governos nacionais para apresentarem suas demandas; c) o sistema continua sendo provisório, e deverá ser novamente modificado quando ocorrer o processo de convergência da tarifa externa comum.
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O instrumento que regula atualmente a solução de controvérsias no âmbito do MERCOSUL é o Protocolo de Olivos.
Abraços