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ID
745825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à responsabilidade tributária, julgue os itens.

No que se refere à penalidade de caráter moratório, a responsabilidade tributária do espólio e do inventariante é solidária

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo
    O art. 134 do Código Tributário Nacional dispõe que nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.
  • Só para completar: A resposta está no art. 134, p. único, do CTN, haja vista que a responsabilidade solidária, em regra, só se aplica para os tributos, e não para as penalidades. Todavia, conforme o p. único do mencionado artigo, somente quando se trata de penalidade de caráter moratório é que se aplicará a solidariedade. Nas demais penalidades, não há solidariedade.

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

  • essa questao foi ANULADA pela banca.
  • QUESTÃO ANULADA

    JUSTIFICATIVA DO CESPE:

    Embora o caput do art. 134 do CTN estabeleça a solidariedade, também determina que o inventariante só responde nos casos de impossibilidade de  exigência do cumprimento da obrigação principal e das penalidades de caráter moratório (parágrafo único) pelo espólio, o que configuraria, na verdade, responsabilidade subsidiária. A matéria é polêmica e a redação do enunciado não possibilita ao candidato oferecer uma única resposta adequada. Citese, a respeito, o seguinte excerto de julgado do STJ: “Flagrante ausência de tecnicidade legislativa se verifica no artigo 134, do CTN, em que se indica  hipótese de responsabilidade solidária ‘nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte’, uma vez  cediço que o instituto da solidariedade não se coaduna com o benefício de ordem ou de excussão. Em verdade, o aludido preceito normativo cuida de  responsabilidade subsidiária.” (EREsp 446955/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2008, DJe 19/05/2008). Com esses  fundamentos, propõe-se a anulação do item.

    http://www.cespe.unb.br//concursos/agu_2012_adv/arquivos/AGU_ADV_2012_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Justificativa da banca:  Embora o caput do art. 134 do CTN estabeleça a solidariedade, também determina que o inventariante só responde nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal e das penalidades de caráter moratório (parágrafo único) pelo espólio, o que configuraria, na verdade, responsabilidade subsidiária. A matéria é polêmica e a redação do enunciado não possibilita ao candidato oferecer uma única resposta adequada. Cite-se, a respeito, o seguinte excerto de julgado do STJ: “Flagrante ausência de tecnicidade legislativa se verifica no artigo 134, do CTN, em que se indica hipótese de responsabilidade solidária ‘nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte’, uma vez cediço que o instituto da solidariedade não se coaduna com o benefício de ordem ou de excussão. Em verdade, o aludido preceito normativo cuida de responsabilidade subsidiária.” (EREsp 446955/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2008, DJe 19/05/2008). Com esses fundamentos, propõe-se a anulação do item.
    Bons estudos!
  • O que é mais intrigante na justificativa, para anulação da questão, pelo CESPE: Os examinadores sabem muito bem, antes mesmo de elaborar a questão, que a expressão inserida no caput do art. 134 (solidariamente) tem o significado prático de subsidiariamente, por conta da responsabilidade, tão somente, em caso de impossibilidade do cumprimento da obrigação pelo sujeito passivo. E, muito embora, havendo esta consciência, eles colocam a questão, com a ambiguidade literal do artigo, somente para ser anulada depois. Pura MALANDRAGEM.
  • Com essa justificativa o Cespe teria que anular mais umas 3 ou 4 questões formuladas no mesmo sentido. Todo mundo sabe da celeuma em torno desse art. 134 e ainda assim ela insiste em cobrar na prova. O pior que só agora resolveu se manifestar pela anulação. Devia estar chovendo no dia.

    Vide, p. ex., Q99680
  • Maior absurdo é encontrado na questão seguinte: Q248607. As duas tratam sobre o mesmo tema, uma foi anulada e a outra teve o gabarito alterado. De certo ficaram com vergonha de anularem duas seguidas.
    Basta analisar a incongruência da justificativa desta questão em contraponto com a próxima. A próxima questão afirma "A responsabilidade tributária de terceiros é solidária." O gabarito inicial foi C e a banca altera para E com o esdrúxulo argumento: "Recurso deferido. A responsabilidade de terceiros também pode ser pessoal, conforme dispõe o art. 135 do CTN, o que contraria a afirmação feita no item. Por essa razão, opta-se pela alteração do gabarito do item." Ou seja, nesta questão ela anula afirmando que o tema é polêmico e que na verdade a responsabilidade é subsidiária e não solidária conforme o STJ. Na próxima altera o gabarito afirmando que além de solidária também pode ser pessoal? E o tema polêmico solidária x subsidiária?

    Pena que o nome do examinador que fez as questões não pode ser divulgado, senão pensaria duas vezes antes de elaborar umas besteiras dessas e ficar queimado. A banca pelo menos tinha que ter o bom senso de não contratar esses caras nunca mais.