Embora o caput do art. 134 do CTN estabeleça a solidariedade, também determina que o inventariante só responde nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal e das penalidades de caráter moratório (parágrafo único) pelo espólio, o que configuraria, na verdade, responsabilidade subsidiária. A matéria é polêmica e a redação do enunciado não possibilita ao candidato oferecer uma única resposta adequada. Citese, a respeito, o seguinte excerto de julgado do STJ: “Flagrante ausência de tecnicidade legislativa se verifica no artigo 134, do CTN, em que se indica hipótese de responsabilidade solidária ‘nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte’, uma vez cediço que o instituto da solidariedade não se coaduna com o benefício de ordem ou de excussão. Em verdade, o aludido preceito normativo cuida de responsabilidade subsidiária.” (EREsp 446955/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2008, DJe 19/05/2008). Com esses fundamentos, propõe-se a anulação do item.
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