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Gabarito: Certo
Se considerarmos a literalidade do texto do CTN, a responsabilidade de terceiros é solidária. Só que há uma impropriedade no uso do termo, pois responsabilidade solidária não comporta benefício de ordem, ao contrário da responsabilidade terceiros, que comporta tal benefício. Na verdade ela é subsidiária. Entretanto, na "jurisprudencia das bancas", devemos sempre estar atentos às possíveis pegadinhas.
A questão deveria dizer "Nos termos do CTN a ...", pra facilitar a vida do candidato, que deveras, não é o seu objetivo, rss.
O cespe gosta demais desse assunto, e é questão sempre presente nos seus certames. Inclusive já houve até troca de gabarito em uma prova que ela colocou como sendo subsidiária, e após os recursos, houve a troca de certo para errado.
Portanto: Responsabilidade de terceiros é solidária.
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Pelo gabarito do Cespe esta questão é considerada errada.
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QUESTÃO ALTERADA PARA ERRADA!
Justificativa do CESPE:
Recurso deferido. A responsabilidade de terceiros também pode ser pessoal, conforme dispõe o art. 135 do CTN, o que contraria a afirmação feita no item. Por essa razão, opta-se pela alteração do gabarito do item.
http://www.cespe.unb.br//concursos/agu_2012_adv/arquivos/AGU_ADV_2012_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
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Podemos considerar isso como mudança de entendimento da banca então.
Vou acrescentar o comentário do Prof. Erico Teixeira (http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=991)
Os artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional tratam da responsabilidade de terceiros. O art. 134 do CTN possui uma redação dúbia, pois exige a impossibilidade de exigência de cumprimento da obrigação principal (responsabilidade subsidiária), mas menciona a responsabilidade solidária entre o contribuinte e o responsável. Assim, conforme acima exposto, embora a redação literal do CTN afirme que a responsabilidade é solidária, na prática, interpretando-se o dispositivo legal, a responsabilidade é subsidiária.
Por outro lado, há divergência na doutrina sobre a interpretação em relação ao artigo 135 do CTN, que menciona a responsabilidade “pessoal” do terceiro. Há um julgado do Superior Tribunal de Justiça mencionando a responsabilidade pessoal como exclusiva do terceiro (por exemplo, do sócio administrador – art. 135, III, do CTN), in verbis: 10. Deveras, o efeito gerado pela responsabilidade pessoal reside na exclusão do sujeito passivo da obrigação tributária (in casu, a empresa executada), que não mais será levado a responder pelo crédito tributário, tão logo seja comprovada qualquer das condutas dolosas previstas no art. 135 do CTN. Recomendo aos interessados a leitura do REsp 1104064 / RS RECURSO ESPECIAL 2008/0246946-0
O entendimento que prevalece, porém, na jurisprudência do próprio STJ e no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (Portaria PGFN 180/2010) é no sentido de que haveria uma solidariedade no caso entre a pessoa jurídica (contribuinte) e o terceiro (responsável).
Continuamos na luta.
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Olá, pessoal!
O gabarito foi atualizado para "E", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
Justificativa da banca: Recurso deferido. A responsabilidade de terceiros também pode ser pessoal, conforme dispõe o art. 135 do CTN, o que contraria a afirmação feita no item. Por essa razão, opta-se pela alteração do gabarito do item.
Bons estudos!
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Doutrina e Jurisprudência, corroboram em ser responsabilidade SUBSIDIARIA.
No entanto, deve-se manter a atenção, pois se fosse questionado "segundo o CTN," ou seja, sua literalidade, deveriámos considerar a afirmativa como errada.
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Para reforçar os argumentos acima colacionados, o art. 128, CTN, é claro em dispor que a responsabilidade de terceiro pode ser pessoa ou supletiva, dependendo da lei que disciplinar o caso concreto:
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
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Só para complementar, vale transcrever o artigo do CTN que traz a ambiguidade mencionada, pois, ao mesmo tempo em que diz que os terceiros respondem SOLIDARIAMENTE, o dispositivo começa dizendo que haveria um benefício de ordem, pois os terceiros só responderiam "nos casos de impossibilidade de exigência do cumrpimento da obrigação principal pelo contribuinte", ou seja, deixa a entender que primeiro se cobra o contribuinte, depois o terceiro. Nunca é demais lembrar que responsabilidade solidária não comporta benefício de ordem.
In verbis:
Art. 134.Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte (benefício de ordem), respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
Por isso, como alertaram os colegas, é preciso ficar atento: se a questão não mencionar o CTN, deve-se optar pela responsabilidade subsidiária, se mencionar o mencionado diploma, deve-se ater à literalidade do artigo, isto é, responsabilidade solidária.
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Pessoal, muito cuidado com esta questão.
À luz do STJ, a responsabilidade é subsidiária.
Conforme o CTN a responsabilidade é solidária.
Estou vendo colegas colocarem mudança de entendimento da banca Cespe aqui nos comentários, o que é um erro. O Cespe continua com o mesmo pensamento acima exposto.
O erro da questão, conforme a justificativa colocada pelos colegas, foi em razão da responsabilidade tributária de terceiros ser solidária ou pessoal. Apesar de não concordar com a alteração de gabarito, uma vez que a expressão 'somente' tornaria o item errado, coisa que não foi exposta.
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OBS.: Apesar
de a redação do CTN falar em “solidariedade”, do ponto de vista técnico, não
há solidariedade nesse caso, pois há um evidente benefício de ordem
(“nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte”).
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Para tornar certa a questão deveria constar: "Segundo o CTN a responsabilidade tributária de terceiros é, em regra, solidária".
A exceção seria a hipótese de atos praticados com excesso de poder, infração a lei, contrato social ou estatuto (art. 135 CTN).
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A responsabilidade de terceiros continua sendo solidária, nos termos do art. 134 CTN, mas, ela também pode ser pessoal, nos termos do art. 135 CTN. Assim, a responsabilidade de terceiros tem 2 modalidade: solidária e pessoal. Por isso, a alternativa é Errada.
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1. Doutrina abalizada diferencia a responsabilidade pessoal da subsidiária, no sentido de que:
"Efeitos da responsabilidade tributária: Quanto aos efeitos podemos ter:
(...)
- pessoalidade. b) responsabilidade pessoal, quando é exclusiva, sendo determinada pela referência expressa ao caráter pessoal ou revelada pelo desaparecimento do contribuinte originário, pela referência à sub-rogação ou pela referência àresponsabilidade integral do terceiro em contraposição à sua responsabilização ao lado do contribuinte (art. 130, 131, 132, 133, I e 135);
- subsidiariedade. c) responsabilidade subsidiária, quando se tenha de exigir primeiramente do contribuinte e, apenas no caso de frustração, do responsável (art. 133, II, 134);"
(Leandro Paulsen , in Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, Livraria do Advogado, 10ª ed., p. 922)
io...
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O art. 134, do CTN condiciona a responsabilidade solidária de terceiros aí
referidos a dois requisitos impostergáveis: a impossibilidade de o contribuinte
satisfazer a obrigação principal e o fato de o responsável solidário ter uma
vinculação indireta, por meio de ato comissivo ou omissivo, com a situação que
constitui o fato gerador da obrigação tributária. Quis o legislador, na
verdade, referir-se à responsabilidade subsidiária, porque a solidária não
comporta benefício de ordem (parágrafo único do art. 124 do CTN). O certo é que
a atribuição de responsabilidade pelo crédito tributário a terceiro, prevista
neste artigo 134, é excepcional, pelo que, suas normas devem ser interpretadas
de forma restrita.
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“Flagrante ausência de tecnicidade legislativa se verifica no artigo 134, do CTN, em que se indica hipótese de responsabilidade solidária ‘nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte’, uma vez cediço que o instituto da solidariedade não se coaduna com o benefício de ordem ou de excussão. Em verdade, o aludido preceito normativo cuida de responsabilidade subsidiária” (EREsp 446.955/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1.ª Seção, j. 09.04.2008, DJe 19.05.2008).
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
ARTIGO 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.