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Certo - De acordo com o art. 1052 do Código Civil, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. No item apresentado, portanto, o sócio responderá até a prescrição do crédito tributário (5 anos), de forma restrita ao valor de suas cotas (caso não integralizadas) e solidariamente pela integralização do capital social em relação às cotas dos demais sócios. Ocorre que, se todas as cotas já estiverem integralizadas, o sócio não responderá, exceto se praticado algum ato contrário a lei, ao estatuto ou contrato social da sociedade ou, ainda, no caso de dissolução irregular da sociedade (art. 135, III, do CTN).
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Acrescento a fonte do comentário anterior: http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=991
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A questão, da meneira como apresentada, está absolutamente errada. O simples inadimplemento da sociedade quanto às obrigações tributárias não torna responsável o sócio que integra seus quadros. O enunciado da súmula da jurisprudência nº 430 do STJ é claro: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Só serão responsáveis os sócios nas hipóteses legamente previstas (abuso de poder ou atos contrários à lei, ao estatuto ou contrato social) ou no caso de abuso de forma (disregard doctrine), ou, conforme construção jurisprudencial, quando a sociedade deixar de funcionar sem a devida baixa nos órgãos competentes.
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Acrescentando: “Em se tratando de sociedade limitada, a responsabilidade do cotista, por dívidas da pessoa jurídica, restringe-se ao valor do capital ainda não integralizado. Ela desaparece tão logo se integralize o capital.”
Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/24309/a-responsabilidade-pessoal-dos-socios-pelas-dividas-sociais-e-o-artigo-1-003-do-codigo-civil
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É preciso prestar atenção na questão. A sociedade já havia sido liquidada há mais de três anos. Ou seja, com o encerramento da liquidação, a sociedade se extingue. Não é mais possível executar alguém que nao mais existe. Uma vez encerrada a sociedade, somente é possível executar os antigos sócios pelas dívidas tributárias deixadas pela sociedade extinta, buscando-se os valores das somas recebidas por eles em partilha. Tudo isso com base nos artigos 1.109 e 1.110 do CC.
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Colegas, entendo que o gabarito da questão está equivocado e na verdade deveria ser ERRADO!
Ricardo Alexandre, em seu livro, inicia dizendo que o sócio gerente, administrador ou diretor, apenas pode ser responsabilizado pessoalmente quando praticar ato em excesso de poder, em infração à lei, ao estatuto ou ao contrato social.
Mais à frente, em seu livro, menciona que a Fazenda Pública acabou por encontrar uma forma de responsabilizar o sócio da sociedade limitada com base na presunção de liquidez e certeza que o art. 204 dá à Certidão da Dívida Ativa, ou seja, menciona ele que quando o nome do sócio constar na certidão juntamente com o da empresa, este sócio é que deverá, por meio de inversão do ônus probatório, provar que não agiu com excesso de poder, em infração à lei ou estatuto ou contrato social, ou seja, a Fazenda Pública acusa sem prova e esta inverte-se para o sócio que deve provar que não tem que constar no rol.
O motivo do erro da questão, para mim, portanto, é que a questão não mencionou em momento algum o fato do sócio haver sido indicado na Certidão de Dívida Ativa como devedor, requisito este necessário para que venha a responder, já que, unicamente o débito da Pessoa jurídica, não é suficiente para responsabilizar o sócio, conforme reza a súmula do STJ mencionada pelo colegas!!
A questão, por estar incompleta, deveria ser julgada errada, já que não pode o sócio responder pelos débitos sem haver sido mencionado na Certidão da Dívida Ativa.
Espero ter colaborado!
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Pessoal, a súmula 430 do STJ não serve pra alegar que o gabarito deveria ser "errado", pois referida súmula trata da ausência de responsabilidade do SÓCIO GERENTE, e a questão em momento algum menciona tratar-se de um sócio gerente.
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Acredito que a questão trata da responsabilidade subsidiária (de forma atécnica denominada solidária pelo CTN.
O sócio de sociedade comercial de responsabilidade limitada, ainda que passados mais de três anos de sua liquidação, responderá, na proporção da sua participação no capital social, pelas obrigações tributárias não honradas pela sociedade.
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
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"De acordo com o art. 1052 do Código Civil, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. No item apresentado, portanto, o sócio responderá até a prescrição do crédito tributário (5 anos), de forma restrita ao valor de suas cotas (caso não integralizadas) e solidariamente pela integralização do capital social em relação às cotas dos demais sócios. Ocorre que, se todas as cotas já estiverem integralizadas, o sócio não responderá, exceto se praticado algum ato contrário a lei, ao estatuto ou contrato social da sociedade ou, ainda, no caso de dissolução irregular da sociedade (art. 135, III, do CTN)."
Esse fundamento, ao meu ver, é correto para tornar a assertiva verdadeira, se houver uma presunção de dissolução irregular. Porém, pela assertiva não há como presumir dissolução irregular. Pelo que sei, é possível haver a liquidação regular da sociedade mesmo sem pagar as dívidas tributárias, porque os credores tem como garantia o patrimônio da sociedade, se ela foi legalmente dissolvida mesmo havendo dívidas tributárias não seria caso de atingir o patrimônio dos sócios. Se estou esquecendo de alguma exceção, me corrijam.
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Após a liquidação, o credor, no caso o fisco, somente poderá cobrar seus créditos dos sócios. O fisco terá que cobrar de forma individualizada, ou seja, de cada sócio separadamente. Nessa situação, os sócios só estarão obrigados até o valor por ele recebido quando da partilha.
Caberá ao credor (fisco) propor ação de perdas e danos contra o liquidante que é o sujeito que deveria ter verificado anteriormente que a sociedade estava em débito com a fazenda e impedir a liquidação.
Esse é meu entendimento com base nos artigos 1.109 e 1.110 do CC/02.
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STJ - Súmula 430 "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".
Não vejo nenhum elemento na questão que possibilite a execução contra o sócio!!!
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Gente, a resposta está no comentário do Rafael, abaixo, que transcrevo para facilitar:
A sociedade já havia sido liquidada há mais de três anos. Ou seja, com o
encerramento da liquidação, a sociedade se extingue. Não é mais
possível executar alguém que nao mais existe. Uma vez encerrada a
sociedade, somente é possível executar os antigos sócios pelas dívidas
tributárias deixadas pela sociedade extinta, buscando-se os valores das
somas recebidas por eles em partilha. Tudo isso com base nos artigos
1.109 e 1.110 do CC.
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O prazo para prescrição tributária é quinquenal, não afetado pelo triênio. A responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Ocorre que a questão não aventou a hipótese de o capital social não ter sido integralizado, o que, não excepcionado, tornaria a alternativa incorreta. A justificativa da CESPE limitou-se a dispor "o item está correto, uma vez que se trata de responsabilidade limitada, em que o sócio, quando não praticou ato ilícito ou com abuso de poder, somente
fica responsável pela sua proporção do capital integralizado". O capital integralizado responde pois pertencente à pessoa jurídica liquidada, contudo, isto não implica que o patrimônio pessoal do sócio será afetado na "proporção do capital integralizado". Tento ao máximo compreender as razões das bancas e ser pragmático nesta fase da vida, porém, não deu...Se alguém puder esclarecer...
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Não percam tempo assistindo o comentário do professor! Malabarismo danado para justificar uma coisa injustificável. Queria ver ele ter comentado ANTES da disponibilização do gabarito! Eitaaaa ferro!
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De acordo com o art. 1052 do Código Civil, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. No item apresentado, portanto, o sócio responderá até a prescrição do crédito tributário (5 anos), de forma restrita ao valor de suas cotas (caso não integralizadas) e solidariamente pela integralização do capital social em relação às cotas dos demais sócios. Ocorre que, se todas as cotas já estiverem integralizadas, o sócio não responderá, exceto se praticado algum ato contrário a lei, ao estatuto ou contrato social da sociedade ou, ainda, no caso de dissolução irregular da sociedade (art. 135, III, do CTN).
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A resposta do Rafael (campas) simplificou o entendimento da questão.
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A questão está incompleta. Pelo que diz, a "SOCIEDADE FOI LIQUIDADA". Se houve a liquidação, houve edital de convocação dos devedores e todo o processo. O sócio irá responder com seus bens se houver dolo, confusão patrimonial e congêneres.
Portanto, e por falta de informação, o gabarito deveria ser alterado para ERRADO.
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Direito Empresarial Esquematizado - André Luiz Santa Cruz Ramos
"Em regra, os sócios não devem responder, com seu patrimônio pessoal, pelas dívidas da sociedade. Esta, por ser pessoa jurídica a quem o ordenamento jurídico confere existência própria, possui, em consequência, responsabilidade patrimonial própria. Trata-se do chamado princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, ao qual já nos referimos, previsto no art. 1.024 do Código Civil: “os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais”.
Diante do que dispõe o artigo acima transcrito, pode-se afirmar, inicialmente, que a responsabilidade dos sócios por dívidas da sociedade é sempre subsidiária. Em situações normais, portanto, somente em caso de insolvência da sociedade é que o sócio poderá, eventualmente, ter seus
bens pessoais executados por dívidas sociais. Enquanto, todavia, a sociedade possuir bens, o sócio não poderá ser executado pessoalmente, em virtude do benefício de ordem que lhe confere a norma do art. 1.024 do Código." (continua)
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(continuação)
"Em segundo lugar, deve-se destacar que essa eventual responsabilidade pessoal dos sócios nas sociedades limitadas sofrerá variação conforme o capital da sociedade esteja ou não totalmente integralizado. Se, por exemplo, o capital social estiver totalmente integralizado, os sócios não deverão responder com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade. Todavia, se o capital social não estiver totalmente integralizado, os sócios responderão com seu patrimônio pessoal pelas dívidas sociais até certo limite. Que limite é este? O montante que faltar para a integralização. Daí por que a responsabilidade se diz limitada: porque possui um limite. Fosse a responsabilidade ilimitada, os sócios responderiam pelas dívidas sociais, com seus bens pessoais, até a dívida ser completamente adimplida.
Por fim, merece destaque o fato de que os sócios de uma sociedade limitada são solidariamente responsáveis pela integralização do capital social, razão pela qual pode o credor da sociedade – uma vez exaurido o patrimônio da pessoa jurídica e verificada a não integralização total do capital social – executar qualquer dos sócios quotistas, ainda que um deles já tenha integralizado a parte que lhe cabe. Nesse caso, esse sócio terá, tão somente, o direito de regresso contra os demais sócios, na proporção do que cada um deve à sociedade a título de integralização de suas respectivas quotas. Estabelece-se, pois, uma solidariedade interna entre os quotistas, podendo um deles, ainda que tenha integralizado a sua respectiva parte, ser executado por credores da sociedade, se algum dos demais não tiver ainda integralizado a sua quota.
Assim, pois, é que se dá a responsabilidade limitada dos quotistas. Se o capital social estava totalmente integralizado, não se deve executar a dívida social pendente no patrimônio dos sócios (salvo em situações excepcionais, como no caso de desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo). Caso, porém, o capital social não estivesse totalmente integralizado – situação possível porque, como visto, o Brasil não exige a integralização total do capital social para a constituição da sociedade, tampouco fixa prazo para essa integralização –, todos os sócios respondem solidariamente pela dívida da sociedade, até o limite da integralização. O limite de responsabilidade dos sócios quotistas, portanto, é o montante que falta para a integralização do capital social."
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A redação da questão ficou incompleta... Mas vamo q vamo né? Não se abalem.
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Gabarito: certo
Dispõe o art. 1052 do CC/02 que, na sociedade limitada, a responsabilidade de casa sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Neste caso, o sócio responderá até a prescrição do crédito tributário (5 anos) de forma restrita ao valor de suas cotas e solidariamente pela integralização do capital social. Se todas as cotas já estiverem integralizadas, o sócio não responderá, exceto se praticado algum ato contrário a lei, ao estatuto ou contrato social da sociedade ou, ainda, no caso de dissolução irregular da sociedade.
Fonte: http://www.ericoteixeira.com.br/agu-prova-de-advogado-da-uniao-2012-comentado/
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Atentar que a questão foi aplicada em prova para a Advocacia Pública. Portanto, deve-se adotar o pensamento favorável a administração.
Anos após a aplicação da prova, inobstante jurisprudência pacífica contraria ao entendimento da questão, a Fazenda Nacional ainda adota o referido expediente (ver comentário do colega "Na luta". Portanto, cuidado com o tema para provas da área.
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O problema dessa questão é que não expõe se a dissolução foi irregular ou não.