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Art. 133, CTN. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
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Certo - De acordo com o art. 133 do CTN, a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
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Só para acrescentar: o fato do alienante ter continuado a exercer atividade comercial em OUTRO ESTADO em nada altera a responsabilidade subsidiária, conforme bem colocado pelos colegas!!!
Talvez isso possa ter causado dúvida em muita gente!!
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Eu não consigo entender como o gabarito pode estar certo. Respeito as opiniões já apresentadas, mas para mim faltou um termo essencial, que inúmeras vezes é utilizado como pegadinha pelas bancas, qual seja "e continuar a respectiva exploração". Veja que em momento algum a questão informou que o adquirente continuou com a respectiva exploração. Não é o simples fato de adquirir fundo de comércio que faz com que vc seja responsável. Primeiro deverá verificar se continuou a exploração da atividade, em continuando há responsabilidade. Em seguida, verifica-se qual o tipo de responsabilidade, fato este que dependerá não mais do adquirente, mas sim do alienante, continuando ou não a exercer atividade, neste ou em outro ramo.
Art. 133, CTN. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração
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concordo com o thiago, requisito expresso de lei. abs
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Caro Thiago e Lucas,
Não há que se duvidar da questão pelos motivos a seguir expostos:
Art. 133, CTN. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração...
Questão:
O adquirente de um fundo de comércio é subsidiariamente responsável, juntamente com o alienante que continue a exercer a atividade comercial em outro estado, pelos tributos devidos até a data da venda desse fundo.
Sendo assim, a afirmação: "Veja que em momento algum a questão informou que o adquirente continuou com a respectiva exploração." não encontra respaudo ante aos argumentos acima.
Alguma 'data venia'?
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Acho que a banca considerou a diferença dos conceitos entre fundo de comercio # estabelecimento comercial. Termos contidos no art. 133, CTN. O primeiro considera o todo da empresa: parte fisica, nome,marca, clientela,etc. O segundo considera parte da empresa, sua unidade fisica apenas. Enfim, quando adquire o fundo de comercio,presumi-se que ele vai continuar a exploraçao do negocio. Caso contrario, pra que adquirir a marca, o nome, a clientela do negocio que engloba o fundo de comercio. Por essa razão acho que a questão esta certa.
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A meu ver, assim como a opinião de alguns colegas, a questão está incompleta, porém, nem por isto deixa de ser passível de resolução.
Um detalhe, também, é que fundo de comércio e estabelecimento empresarial são a mesma coisa pelo menos para boa parte da doutrina. Não fazem diferença entre um e outro, pelo menos não os doutrinadores que eu li.
Consegui resolver a questão pois ví que a mesma queria saber se mesmo o alienante continuando sua atividade em outro estado, seria este responsável pelos tributos devidos até a alienação. Essa foi a pegadinha que a questão quis fazer!
Gabarito: CERTO!!
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Só é preciso ressalvar que não TODOS os tributos que o adquirente responderá subsidiariamente, mas apenas os que incidirem sobre o estabelecimento, e a questão não deixou clara essa restrição.
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
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A banca colocou "outros Estados" na questão somente para confundir, tendo em vista que se o alienante continuar exercendo a mesma ou nova atividades(no mesmo Estado do adquirente ou em Estado diverso) o importante é que a responsabilidade subsidiária prevalece pois, nos termos do art. 133, II do CTN, o alienante prossegue na exploraçao de mesma ou outra atividade.
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CTN traz hipoteses de adquirente integralmente responsavel, ou subsidiariamente (se o alienante prosseguir nova atividade empresarial em 6 meses). Nao ha responsabilidade solidaria no trespasse, conforme caio bartine.
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Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado
que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva
exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual,
responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido,
devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração
do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este
prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da
alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou
profissão.
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CTN, Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
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Questão que só acerta quem realmente estudou ou por sorte, porque por lógica parece totalmente errado.
Se um é o responsável subsidiário, a outra parte pela lógica teria que ser o responsável principal.
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Nossa, essa prova da AGU veio "rasgando" no ponto da responsabilidade tributária. Imagina o cara ter lido isso no dia anterior à prova Hehehe
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Acertei porque já tinha feito outras questões sobre o art. 133 do CTN. Então, nem achei difícil! Por isto é importante fazer muuuuitas questões!!!
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.