SóProvas


ID
745840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à responsabilidade tributária, julgue os itens.

O adquirente de um fundo de comércio é subsidiariamente responsável, juntamente com o alienante que continue a exercer a atividade comercial em outro estado, pelos tributos devidos até a data da venda desse fundo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 133, CTN. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; 
    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. 
  • Certo -  De acordo com o art. 133 do CTN, a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
  • Só para acrescentar: o fato do alienante ter continuado a exercer atividade comercial em OUTRO ESTADO em nada altera a responsabilidade subsidiária, conforme bem colocado pelos colegas!!!

    Talvez isso possa ter causado dúvida em muita gente!!
  • Eu não consigo entender como o gabarito pode estar certo. Respeito as opiniões já apresentadas, mas para mim faltou um termo essencial, que inúmeras vezes é utilizado como pegadinha pelas bancas, qual seja "e continuar a respectiva exploração". Veja que em momento algum a questão informou que o adquirente continuou com a respectiva exploração. Não é o simples fato de adquirir fundo de comércio que faz com que vc seja responsável. Primeiro deverá verificar se continuou a exploração da atividade, em continuando há responsabilidade. Em seguida, verifica-se qual o tipo de responsabilidade, fato este que dependerá não mais do adquirente, mas sim do alienante, continuando ou não a exercer atividade, neste ou em outro ramo.

    Art. 133, CTN. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração
  • concordo com o thiago, requisito expresso de lei. abs
  • Caro Thiago e Lucas,

    Não há que se duvidar da questão pelos motivos a seguir expostos:

    Art. 133, CTN. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional,
     e continuar a respectiva exploração...

    Questão:
    O adquirente de um fundo de comércio é subsidiariamente responsável, juntamente com o alienante que continue a exercer a atividade comercial em outro estado, pelos tributos devidos até a data da venda desse fundo.

    Sendo assim, a afirmação: "
    Veja que em momento algum a questão informou que o adquirente continuou com a respectiva exploração." não encontra respaudo ante aos argumentos acima.

    Alguma 'data venia'?

  • Acho que a banca considerou a diferença dos conceitos entre fundo de comercio # estabelecimento comercial. Termos contidos no art. 133, CTN. O primeiro considera o todo da empresa: parte fisica, nome,marca, clientela,etc. O segundo considera parte da empresa, sua unidade fisica apenas.                        Enfim, quando adquire  o fundo de comercio,presumi-se que ele vai continuar a exploraçao do negocio. Caso contrario, pra que adquirir a marca, o nome, a clientela do negocio que engloba o fundo de comercio. Por essa razão acho que a questão esta certa.
  • A meu ver, assim como a opinião de alguns colegas, a questão está incompleta, porém, nem por isto deixa de ser passível de resolução.
    Um detalhe, também, é que fundo de comércio e estabelecimento empresarial são a mesma coisa pelo menos para boa parte da doutrina. Não fazem diferença entre um e outro, pelo menos não os doutrinadores que eu li.
    Consegui resolver a questão pois ví que a mesma queria saber se mesmo o alienante continuando sua atividade em outro estado, seria este responsável pelos tributos devidos até a alienação. Essa foi a pegadinha que a questão quis fazer!
    Gabarito: CERTO!!
  •         
    Só é preciso ressalvar que não TODOS os tributos que o adquirente responderá subsidiariamente, mas apenas os que incidirem sobre o estabelecimento, e a questão não deixou clara essa restrição.

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

  • A banca colocou "outros Estados" na questão somente para confundir, tendo em vista que se o alienante continuar exercendo a mesma ou nova atividades(no mesmo Estado do adquirente ou em Estado diverso) o importante é que a responsabilidade subsidiária prevalece pois, nos termos do art. 133, II do CTN, o alienante prossegue na exploraçao de mesma ou outra atividade.

  • CTN traz hipoteses de adquirente integralmente responsavel, ou subsidiariamente (se o alienante prosseguir nova atividade empresarial em 6 meses). Nao ha responsabilidade solidaria no trespasse, conforme caio bartine.

  • Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • CTN, Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • Questão que só acerta quem realmente estudou ou por sorte, porque por lógica parece totalmente errado.

    Se um é o responsável subsidiário, a outra parte pela lógica teria que ser o responsável principal. 

  • Nossa, essa prova da AGU veio "rasgando" no ponto da responsabilidade tributária. Imagina o cara ter lido isso no dia anterior à prova Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Acertei porque já tinha feito outras questões sobre o art. 133 do CTN. Então, nem achei difícil! Por isto é importante fazer muuuuitas questões!!!

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

     

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

     

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.