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ERRADO, pois este não é o conceito de Unidade de COnservação, assim dado pela Lei 9985/00:
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
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Esse conceito é o de Área de Preservação Permanente, previsto no Art. 3º, inciso II, da Lei 12651/2012 (Novo Código FLorestal)
"Art 3º, II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas"
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Este é o conceito de área de preservação permanente, nos termos do art. 1o, par. 2o, inc. II, do antigo Código Florestal, senão vejamos: "II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)".
Obs. O novo Código Florestal foi publicado depois do edital do concurso. Logo, o CESPE cobrou a redação do antigo Código.
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Área de preservação permanente Unidade de conservação Regulação Código florestal Lei 9.985/2000 Objeto É restringido por florestas e demais vegetações Tem abrangência maior para qualquer bem natural Limitação São áreas previamente delimitadas na lei, como regra, não podem ser suprimidas, salvo em caso de utilidade pública e interesse social mediante autorização Não possuem delimitação prévia, dependem de estudos técnicos e consulta popular para delimitação do tipo de preservação (proteção integral ou uso sustentável)
Uso as seguintes palavras mnemônicas:
APP – área previamente prevista
UC – qualquer coisa
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Pra quem não conhece bem as diferenças entre APP e UC, o seguinte texto é elucidativo: http://glauciabrenny.blogspot.com.br/2010/11/distincao-entre-area-de-preservacao.html
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Conceito de APP (Área de Preservação Permanente) - Novo Código Florestal (PGEPI 2014).
Art 3º, [CONCEITOS] Lei 12651/2012 (Novo Código FLorestal)
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas
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A questão confunde os conceitos de "unidade de
conservação" (art. 2º, I, da Lei 9.985/1998) e "área de preservação permanente" (atual art.
3º, II, da Lei 12.651/2012; antigo art. 1º, § 2º, II, da Lei 4.771/1965). Ambas
são espécies do gênero "espaço territorial protegido" (art. 225, § 1º, III, da
CF/88).
Na verdade, a descrição feita pelo examinador corresponde ao conceito de APP; não ao de unidade de conservação.
Unidade de conservação
| Área de preservação permanente
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Espaço territorial e seus
recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características
naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de
conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual
se aplicam garantias adequadas de proteção;
| Área
protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental
de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas
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A dica para identificar o espaço descrito pelo
examinador como APP encontra-se na utilização da palavra função. Com
efeito, o conceito legal de APP enfatiza que essas áreas cumprem uma função
ambiental específica, que pode ser preservar os
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade,
facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o
bem-estar das populações humanas.
Resposta : Errado
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Justificativa CESPE - O conceito indicado no item não corresponde a Unidade de Conservação que, nos termos do artigo 2º, I, da Lei 9.985/2000, é o seguinte: “Art. 2o Para
os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I -unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais,
com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial
de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”. Tem-se, portanto, que o item está errado, porque o conceito que nele constou
corresponde à definição legal de Área de Preservação Permanente – APP, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei 12651/2012, que repete os termos da
definição de APP no antigo Código Florestal - Lei 4.771/1965, art. 1o, § 2o, II - afastada, portanto, a discussão sobre embasar-se a questão em lei
revogada ou não, pois tanto a antiga quanto a nova lei repetem os mesmos termos): “Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (...) II -Área de
Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações
humanas”. Não cabe dizer que os conceitos se equivalem, pois isso equivaleria a dizer que as leis de regência contém palavras inúteis. De fato, a
definição de Unidade de Conservação não prescinde da menção à existência de características naturais relevantes; ao fato de ser legalmente instituída
pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, requisitos que não existem para as APPs.
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ERRADO, este é o conceito de APP. Art 3 do código florestal. Dica, quando lerem "coberto ou não por vegetação nativa" já associem à APP.
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APP!
APP!!
APP!!!
APP!!!
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Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção
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ERRADO. Conceito de APP
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A PPreservação dos recursos hídricos,