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ID
745867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes a áreas de preservação permanente, unidades de conservação e crimes ambientais.

Unidade de conservação corresponde a um espaço territorial protegido — coberto ou não por vegetação nativa — cuja função é permitir a preservação dos recursos hídricos, da paisagem, da estabilidade geológica e da biodiversidade; facilitar o fluxo gênico de fauna e flora; garantir a proteção do solo; e assegurar o bem-estar das populações humanas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO, pois este não é o conceito de Unidade de COnservação, assim dado pela Lei 9985/00:
    Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
  • Esse conceito é o de Área de Preservação Permanente, previsto no Art. 3º, inciso II, da Lei 12651/2012 (Novo Código FLorestal) 

    "Art 3º, II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas"
  • Este é o conceito de área de preservação permanente, nos termos do art. 1o, par. 2o, inc. II, do antigo Código Florestal, senão vejamos: "II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)".
    Obs. O novo Código Florestal foi publicado depois do edital do concurso. Logo, o CESPE cobrou a redação do antigo Código.
  •   Área de preservação permanente Unidade de conservação Regulação Código florestal Lei 9.985/2000 Objeto É restringido por florestas e demais vegetações Tem abrangência maior para qualquer bem natural Limitação São áreas previamente delimitadas na lei, como regra, não podem ser suprimidas, salvo em caso de utilidade pública e interesse social mediante autorização Não possuem delimitação  prévia, dependem de estudos técnicos e consulta popular para delimitação do tipo de preservação (proteção integral ou uso sustentável)
    Uso as seguintes palavras mnemônicas:
    APP –  área previamente prevista
    UC – qualquer coisa 
  • Pra quem não conhece bem as diferenças entre APP e UC, o seguinte texto é elucidativo: http://glauciabrenny.blogspot.com.br/2010/11/distincao-entre-area-de-preservacao.html 


  • Conceito de APP (Área de Preservação Permanente) - Novo Código Florestal (PGEPI 2014).


    Art 3º, [CONCEITOS] Lei 12651/2012 (Novo Código FLorestal) 

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas


  • A questão confunde os conceitos de "unidade de conservação" (art. 2º, I, da Lei 9.985/1998) e "área de preservação permanente" (atual art. 3º, II, da Lei 12.651/2012; antigo art. 1º, § 2º, II, da Lei 4.771/1965). Ambas são espécies do gênero "espaço territorial protegido" (art. 225, § 1º, III, da CF/88).

    Na verdade, a descrição feita pelo examinador corresponde ao conceito de APP; não ao de unidade de conservação.

    Unidade de conservação
    Área de preservação permanente


    Espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

    Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas

    A dica para identificar o espaço descrito pelo examinador como APP encontra-se na utilização da palavra função. Com efeito, o conceito legal de APP enfatiza que essas áreas cumprem uma função ambiental específica, que pode ser preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.


    Resposta : Errado

  • Justificativa CESPE - O conceito indicado no item não corresponde a Unidade de Conservação que, nos termos do artigo 2º, I, da Lei 9.985/2000, é o seguinte: “Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I -unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”. Tem-se, portanto, que o item está errado, porque o conceito que nele constou corresponde à definição legal de Área de Preservação Permanente – APP, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei 12651/2012, que repete os termos da definição de APP no antigo Código Florestal - Lei 4.771/1965, art. 1o, § 2o, II - afastada, portanto, a discussão sobre embasar-se a questão em lei revogada ou não, pois tanto a antiga quanto a nova lei repetem os mesmos termos): “Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (...) II -Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”. Não cabe dizer que os conceitos se equivalem, pois isso equivaleria a dizer que as leis de regência contém palavras inúteis. De fato, a definição de Unidade de Conservação não prescinde da menção à existência de características naturais relevantes; ao fato de ser legalmente instituída pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, requisitos que não existem para as APPs.

  • ERRADO, este é o conceito de APP. Art 3 do código florestal. Dica, quando lerem "coberto ou não por vegetação nativa" já associem à APP.

  • APP!

     

    APP!!

     

    APP!!!

     

    APP!!!

  • Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

     

    Unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção

  • ERRADO. Conceito de APP

  • A PPreservação dos recursos hídricos,