SóProvas


ID
745891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da prescrição, julgue os itens seguintes.

Considere a seguinte situação hipotética.
Carla, vítima de atropelamento, pretende, passados mais de três anos do fato, ajuizar, contra o agente que a vitimou, ação de reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Nessa situação, Carla, em razão de sua inércia, perdeu o direito de agir com o referido objetivo em face do agente.

Alternativas
Comentários
  • perdeu o direito de propor a ação e não o direito de agir.
  • Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    V - a pretensão de reparação civil; (PERDEU O DIREITO DE PROPOR)

    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

    VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

    a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

    b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

    c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

  • razo para ação de reparação de danos é de três anos

    Por Rogério Barbosa

    O Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização ao pai de uma menina de 12 anos que morreu, vítima de queimaduras, depois da explosão de um carrinho de pipocas durante uma festa comemorativa do Dia das Crianças. A 5ª Câmara de Direito Público não atendeu ao pedido após concluir que "o fato que gerou os danos que o autor deseja ver reparado ocorreu em outubro de 2002 e a ação somente foi ajuizada em outubro de 2009, momento em que a pretensão deduzida já estava fulminada pela prescrição".

    De acordo com a decisão, no dia do evento da morte ainda não estava em vigor o Código Civil de 2002, o que traz o prazo prescricional para a regência do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, que era de cinco anos para os agentes públicos e de 20 anos para os réus que tem natureza de empresa privada. Em janeiro de 2003 passou a vigorar o novo Código Civil, que reduziu o prazo prescricional para a ação de reparação de danos para três anos, por força do disposto no artigo 206, 3º, inciso V, do CC de 2002.

  • Direito de ação e direito de agir não seriam a mesma coisa????

    Onde está o erro dessa questão?

    Alguém pode me explicar ?  Não é possível que agora direito de agir e direito de propor uma ação não sejam a mesma coisa...
  • Quando se falar em DIREITO DE AÇÃO o assunto é DECADÊNCIA e não PRESCRIÇÃO.
    Quando se falar em DIREITO DE PRETENÇÃO é que será PRESCRIÇÃO.

    Alguém discorda?
  • O colega acima está correto. 
    Faço apenas uma ressalva, direito de PRETENSÃO trata-se de prescrição.
    Questão capciosa feita pelo CESPE.
    Bons estudos.
  • AGIR: significa ATUAR, FAZER
    PROPOR: significa SUGERIR, OFERECER

    acho que o CESPE tentou fazer mensão ao fato de que passado o prazo prescricional, a vítima teria perdido o direito ao oferecimento (pretensão).

    alguém discorda? queria saber se entendi essa questão
  • Gente, a questão está perfeitamente incorreta por alguns detalhes, mas antes de chegar ao mérito, trango um trecho do doutrinador Lauro R. Escobar:


    "Pela prescriçao, perde-se o direito de ajuizar a ação, ou seja, o direito de resolver a pendência judicialmente.Todavia, o direito em sim permanece incólume, só que sem proteção jurídica para solucioná-lo.Tanto assim que, se alguém pagar a dívida prescrita, não pode pedir a devolução da quantia paga.Isso porque existia o direito de crédito, que não foi extinto pela pretensão.O direito prescrito converte-se em obrigação natural, isto é, sem proteção judicial".

      
    Sabendo isso, podemos concluir que quem perde o direito de agir será a pessoa inerte quanto à decadência, uma vez que ela não poderá, por exemplo, cobrar a obrigação, já que seu direito está extinto e consequentemente prejudicada a possibilidade jurídica do pedido(condição da ação), diferente da prescrição, pois nessa , mesmo que não amparado pela jurisdição para reaver o seu direito, o beneficiário da obrigação não ficará impedido de receber o valor da dívida posteriormente.(obrigação natural)

  • O erro da questão está na afirmação que Carla perdeu o direito de agir, ou seja, o direito de ação, o que não corresponde, pois o direito de ação é um direito subjetivo, público, abstrato e constitucionalmente assegurado, conforme se verifica no artigo 5, inciso xxxv da Carta Magna, inciso este que prestigia o princípio do Acesso ao Poder Judicário. Entretanto, se o enunciado tivesse dito que Carla perdeu o direito a pretensão estaria correto, pois o Código Civil ao adotar o critério cientifíco do jurista Agnelo Amorim Filho, afirma no artigo 189 do Codex Civilista que o quê extingue é a pretensão e não o direito de ação.Ademais, podemos ainda afirmar seguindo o critério de Agnelo Amorim Filho que as ações condenatórias são prescritíveis, o que fica claro na hipótese elencada na questão 
  • A Cespe decidiu pela manutenção do gabarito (alternativa incorreta) conforme a justificativa a seguir:

    "Recurso indeferido. O item 97 está errado. Primeiro porque houve clara menção quanto a ter decorrido mais de três anos e segundo porque não perde o direito de ação, só a pretensão. Dispõe o CC: art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.(...) Art. 206. Prescreve:(...) § 3º Em três anos:(...)V - a pretensão de reparação civil“. (...) consoante o art. 189 do Texto Codificado, a prescrição tem como objeto fulminar a pretensão do titular em reparar um direito (subjetivo) seu que foi violado. Note-se, por importante, que o Código Civil explicitou não atingir a prescrição o direito de ação em si mesmo (instituto de direito processual), mas sim a pretensão (esta sim, instituto de direito material), confirmando o caráter de direito autônomo, abstrato, público e subjetivo do direito de ação, resguardado em sede constitucional, pelo art. 5º, XXXV” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direito Civil, Teoria Geral, 6ª ed. 2007, p. 556)."
  • Art. 189. CC. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos que aludem os artigos 205 e 206.
    Carla perdeu, pela inércia, a pretensão da reparação civil e não o direito.
    Se passados mais de três anos, o agente, por iniciativa própria quizesse, poderia arcar com o prejuízo causado e Carla teria o direito de aceitar. 
  • Oi Rafael Nogueira,

    com todo respeito ao posicionamento do autor citado por você, não posso concordar com ele, pois  o fato de o crédito estar prescrito, não significa que ele não possa ser pleiteado em juízo. O credor sempre poderá exigir judicialmente o adimplemento da obrigação. Nada obsta que ele ingresse com ação em juízo, direito este constitucionalmente protegido. O que se extingue não é a possibilidade de se alegar o crédito em juízo ou pleiteá-lo via ação judicial. O que prescreve é a responsabilidade do devedor (esta é a opinião de Cézar Fiuza em seu Direito Civil, Curso completo). A prescrição é matéria de defesa. Cabe ao devedor alegar a prescrição, caso ela já tenha se operado. Tanto é verdade, que se o devedor não a alegar e  o juiz, após ouvi-lo, também não reconhecê-la de ofício, conforme art. 219, §5º, CPC, o crédito pode ser perfeitamente satisfeito.

    Devemos ter muito cuidado com as questões sobre prescrição, pois esta é matéria de defesa do devedor  e não representa a perda do direito de intentar ação judicial. 

    A questão, portanto, está errada, pois Carla não perde o direito de agir contra o atropelador. A responsabilidade deste é que se extinguiu pela prescrição.

    Sucesso a todos!

    Bons estudos!
  • Complementando o que disse a minha quase xará,

    Para que fique ainda mais clara essa distinção entre a pretensão e o direito de ação, é relevante lembrar que a pretensão é matéria relativa ao mérito da questão. Assim, a sentença que reconhece a prescrição é sentença de improcedência (com julgamento de mérito), que faz coisa julgada material, obstando nova discussão sobre a questão ( ressalvados os casos de proposição de rescisória ou de querella nullitatis). Caso Carla tivesse, de fato, perdido o direito de ação, ela sequer poderia ingressar com a ação de reparação, o que consistira em ofensa, de maneira direta, ao princípio constitucional do acesso à ordem jurídica justa, sob o viés do acesso à jurisdição. 

    Bons estudos a todos!
  • Num primeiro momento, eu não consegui entender qual era o erro desta questão. Pelos comentários, vi que, apesar das boas explicações dos colegas, outras pessoas, assim como eu, continuavam sem entender. Então resolvi mostrar essa questão para um dos melhores advogados que eu conheço (meu querido irmão) e perguntar qual era o erro. Gostei muito da resposta, e como foi bem esclarecedora para mim, pensei que pudesse ajudar alguém por aqui:
    "Cinthia, o que é o Direito de Ação? Segundo Ada Pellegrini e Candido Rangel Dinamarco, em entendimento consonante com a Constituição, é garantia fundamental que dá ao cidadão a capacidade de acionar o Poder Judiciário em caso de lesão ou ameaça de lesão a direito.
    Existem algumas teorias sobre o Direito de Ação, algumas a limitam e outras a consideram absoluta. O Brasil adota a teoria condicionante, ou seja, qualquer pessoa pode exercer o direito de ação, mas esta apenas será processada e julgada se o cidadão o fizer com legitimidade.
    Esta legitimidade se dá pelo respeito ao cumprimento das condições da ação (partes legítimas, interesse de pedir, pedido juridicamente possível), cumprimento das condições processuais e dos prazos prescricionais.
    No caso a menina perdeu o prazo prescricional, que era de três anos. Ela pode exercer o direito de agir e acionar o Poder Judiciário? Pode, como todo e qualquer cidadão também poderia. Mas ela o fez com legitimidade? Não, porque ela perdeu o prazo prescricional, que é importante para que não se eternize uma situação de instabilidade jurídica (o autor do dano não pode passar a vida pensando "Meu Deus, será que serei processado?").
    Como ela não está exercendo seu direito de ação com legitimidade pela perda do prazo prescricional seu direito de reparação ao dano será indeferido no processo. Seu direito de agir, entretanto, resta sempre garantido e intocado, como afirma a CF.
    Esta é a explicação constitucional. O Direito Processual tem uma explicação mais fácil: passado o prazo prescricional o réu garante a extinção de sua punibilidade, ainda que seu ato seja típico, ilícito e culpável. Isso, entretanto, é condição do Réu, o direito de agir do autor continua podendo ser exercido ainda que vencida a prescrição."
    Bons estudos!
  • pra mim, nesse caso o direito de agir com o objetivo de obter a reparação civil se confunde com a pretensão. Esses termos são muito chatos; ora as bancas consideram certo, ora errado. Depende do examinador que elaborar a questão, e do livro no qual ele a embasa.
  • Concordo com o colega acima. A redação gera ambiguidade. Pela justificativa do CESPE, ao elaborar a questão ele já entendia que "direito de agir" é o mesmo que "direito de ação". Não há nenhuma informação no contexto da prova que possa nos dizer, de maneira unívoca, que este era o sentido da palavra "agir". Pelo contrário, a questão dizia "agir" com um referido objetivo. Muitos candidatos (eu inclusive) pensaram em marcar errado, pela possibilidade de o CESPE estar se referindo ao direito de ação. Enfim, a redação do item é ambigua, o que dificulta sua compreensão e seu julgamento de forma objetiva.
  • Gente, a questão é mais de TGP (Teoria Geral do Processo) que mesmo de Direito Civil - Parte Geral.

    Perder o "direito de agir" é perder o "direito de ação", em outras palavras, é carecer da ação (carência da ação). Art. 267, VI, do CPC.
    O direito de agir significa direito a acionar o Judiciário, diante de ameça ou lesão a direito. Na moderna teoria do processo, ninguém pode ser considerado dessasistido desse direito, salvo nas hipótesse de carência da ação: ilegitimidade ad causam; falta de interesse de agir (interesse processual: binômio necessidade-adequação da via processual) e impossibilidade jurídica do pedido (pedido ilícito ou cujo provimento seja impossível). Vide artigo acima.

    In casu, mesmo sem a pretensão - o que na questão fica bem claro, pois houve prescrição -, subsiste plenamente ao autor o direito de ação, pois a extinção da pretensão não significa que ele é parte ilegítima para propor a ação, nem que há falta de interesse de agir, tampouco impossibilidade jurídica do pedido. Há ações que são processadas, por exemplo, e apenas tardiamente é que se reconhece a prescrição, isso porque ao verifir as condições da ação o juiz não necessitou analisar a prescrição da pretensão do autor, o que independe daquelas.
  • Synara, seu comentário está perfeito, parabéns.
  • O item está errado.

    Nessa questão o examinador tentou confundir o candidato usando um conceito que muitos alunos das ciências jurídicas saem da faculdade sem saber. Trata-se do conceito e aplicação prática da prescrição.

    A prescrição, nas sábias palavras do professor Nelson Rosenvald “é a perda da pretensão de reparação de um direito violado, em razão da inércia do titular, durante o lapso temporal estipulado em lei.

    Observem o seguinte: com o decurso do prazo prescricional o direto de fundo continua existindo. Contudo, o titular não pode mais exigir o seu cumprimento. A maior confusão que ocorre é pensar que ocorre a prescrição do direito de agir. Frisando: não existe a prescrição do direito de agir, ou seja, de exercer o direito de ação recorrendo ao judiciário com o pedido de condenar o devedor ao pagamento. O que ocorre, na verdade, é a prescrição da pretensão (exigir o cumprimento judicialmente), a qual não se confunde com o direto de agir (ação).

    O erro da questão está em afirmar que “Carla, em razão de sua inércia, perdeu o direito de agir”. Ela poderá, sim, exercer o direito de ação, ingressando no judiciário (direito de agir). O que ocorrerá, contudo, é que, se o devedor alegar prescrição ou mesmo o juiz reconhecê-la de ofício, Carla não poderá coagir o devedor a repará-la.

    Fonte:
    http://www.tecconcursos.com.br/artigos/prova-comentada-da-agu-direito-civil

  • PREZADOS COLEGAS: 

    MELHOR SE BASEAREM NAS RESPOSTAS DE: LARISSA LIMA - FLAVIO LOUREIRO E SYNARA.

    mas vai a dica:

    IMAGINE QUE VOCE TEM UM CRÉDITO PRESCRITO, E VOCE MESMO ASSIM RESOLVA COBRÁ-LO NA JUSTIÇA, E O RÉU NÃO ALEGUE A PRESCRIÇÃO, E VOCE VENHA A TER O SEU CRÉDITO SATISFEITO PELO RÉU.

    analisemos:

    voce não tinha a pretensão do crédito, pois havia prescrito, mas a ação voce poderia intentar, como fez; se a parte veio a pagar a dívida, já era, não tem mais como reclamar posteriormente, pois voce ainda detinha o direito material, ora pagou por que quiz !!!

    na decadencia voce perde o próprio direito de ação, na prescrição não!!!


    ABRAÇOS A TODOS. E CONFIE EM DEUS !!

    FERNANDO LORENCINI
  • Nessa situação, Carla não perdeu o direito de agir com o referido objetivo em face do agente. Isso porque, da forma como descrita a situação na questão acima, considera-se que a hipótese seria de decadência, que consiste na perda do direito em si por não ter sido exercido num período de tempo razoável. Na verdade, o que houve foi a prescrição. Por isso, Carla, em razão da sua inércia, não poderia demandar o agente, pois ela perdeu o direito de ingressar com ação judicial em face do agente em razão do decurso de mais de três anos. A prescrição é a perda da pretensão de reivindicar um determinado direito por meio de ação em razão do decurso do tempo, já a decadência é a perda do direito em si por não ter sido exercido num determinado período. RESPOSTA: ERRADO
  • Quanto à distinção entre o direito de ação e a prescrição, pode-se analisar em termos práticos tal diferença a partir do Enunciado n. 295 da IV Jornada de Direito Civil, que tem a seguinte redação: "A revogação do art. 194 do Código Civil pela Lei 11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art. 191 do texto codificado.", de modo que, por exemplo, proposta demanda que visa a cobrar judicialmente dívida supostamente prescrita, não deve o juiz julgar extinta a ação com resolução de mérito, na forma do art. 269, IV do CPC (o que já determinaria a diferença entre direito de ação e a prescrição), reconhecendo de ofício a prescrição, mas determinar a citação do réu para que se manifeste quanto à renúncia à prescrição, fato que tornaria viável o enfrentamento judicial da demanda proposta. 
    Desse modo, mesmo havido em tese ocorrido a perda da pretensão condenatória, seria cabível o exercício do direito de ação, que é abstrato, isto é, independe do resultado do julgamento de mérito.

    Ademais, destaque-se, o mero reconhecimento da prescrição, de ofício, já implicaria em resolução do mérito (art. 269, IV, do CPC). 

    Ainda quanto à questão, convém mencionar o seguinte julgado:

    RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE. INEXISTENTE.

    1. "Apesar da clareza da legislação processual, não julgamos adequado o indeferimento oficioso da inicial. De fato, constata-se uma perplexidade. O magistrado possui uma 'bola de cristal' para antever a inexistência de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas ao curso da prescrição?" (Nelson Rosenvald in Prescrição da Exceção à Objeção. Leituras Complementares de Direito Civil. Cristiano Chaves de Farias, org. Salvador: Edições Jus Podivm, 2007. Pág. 190) 2. A prévia oitiva da Fazenda Pública é requisito para a decretação da prescrição prevista no art. 40§ 4º, da Lei 6.830/80, bem como da prescrição referida no art. 219§ 5º, do CPC, ainda que esse último dispositivo silencie, no particular. 3. Deve-se interpretar sistematicamente a norma processual que autoriza o juiz decretar ex officio a prescrição e a existência de causas interruptivas e suspensivas do prazo que não podem ser identificadas pelo magistrado apenas à luz dos elementos constantes no processo. [...] (STJ, REsp 1.005.209/RJ, Rel. Min. Castro Meira, 2.ª Turma, j. 08.04.2008, DJ 22.04.2008, p. 1). 


  • Carla, vítima de atropelamento, pretende, passados mais de três anos do fato, ajuizar, contra o agente que a vitimou, ação de reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Nessa situação, Carla, em razão de sua inércia, perdeu o direito de agir com o referido objetivo em face do agente. 

    O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM DIZER QUE CARLA PERDEU O DIREITO DE AGIR, POIS SE ELA PERDE O DIREITO DE AGIR, QUER DIZER QUE ELA PERDEU O DIREITO DE AÇÃO, O QUE NÃO É VERDADE, POIS O DIREITO DE AÇÃO É IMPRESCRITÍVEL.

    OU SEJA, ELA PODE ENTRAR COM A AÇÃO MESMO ELA SABENDO QUE JÁ ESTÁ PRESCRITA... E QUE O JUIZ PODERÁ RECONHECER A PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO E PIRIRI E PORORÓ...

  • Difícil saber o que as bancas querem...ainda mais nesse caso, pois aposto que a banca deve adotar a teoria eclética da ação em outras questões...em tempo, vale lembrar que a prescrição é um fato (inação + prazo), e não meramente um efeito.

  • SYNARA, COMENTÁRIO PERFEITO!!

  • Difícil é adivinhar se o CESPE se referia ao direito de ação em sentido lato (consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) ou ao direito de ação em sentido estrito, que se identifica com o direito de obter julgamento meritório e cuja ausência implica carência de ação, tudo conforme a lição de Marcus Vinícius Rios Gonçalves:

    "O direito de acesso à justiça é incondicionado, independe do preenchimento de qualquer condição: a todos assegurado, em qualquer circunstância; mas nem sempre haverá o direito a uma resposta de mérito. Para tanto é preciso preencher determinadas condições; quem não as preencher não terá o direito de ação em sentido estrito, mas tão somente em sentido amplo (...). A ação em sentido estrito aparece, portanto, como um direito condicionado".

  • Direito de agir é instituto de direito processual. Ninguém pode ser impedido de seu direito de ação em virtude de prescrição. Essa matéria - prescrição - deve ser alegada pela defesa.

  • gente, acho a letra das questões muito pequena e quando dou um zoom para aumentar a letra, não fica uma barra de rolagem horizontal, nem as margens se adequam ao novo tamanho, de modo que tenho que tirar o zoom e forçar minha visão, isso está prejudicando minha visão. Alguém mais acha que o site deveria melhorar a adequação da tela, seja para zoom, seja para multitarefas?? EU mandei uma mensagem para sac@qconcursos.com. Se alguém tiver o mesmo pedido, peço que enviem um email tb para ver se o site melhora. Obrigada!

  • Ótimo Synara! Obrigada pela explicação! Deus te abençoe.

  • A prescrição fulmina a pretensão, não o direito em si. Aliás, isso é um dos elementos que diferem a prescrição da decadência.

  • Direito de agir é corolário do direito de ação. O que ela perdeu foi a pretensão processual. Ela ainda tem o direito de agir, entretanto, sua pretensão processual restou prejudicada.


    Pretensão = prescrição  PP

    Direito = decadência DD

  • Entendo que ao citar que a vítima perdeu o direito de agir, significa a perda do direito de ação, logo trata-se de prescrição.

    O erro do caso em tela consiste em afirmar que o termo inicial seria a data da ocorrência do fato, quando na verdade,  por se tratar de atropelamento, fato descrito como crime, deveria ser a data da sentença definitiva no juízo criminal. Assim, conforme o "Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva."

  • Questão linda. Depois que entendi abriu a mente!

  • Questão maldosa, porém muito bem feita. Excelente nível técnico.

  • A PRESCRIÇÃO não faz perder o direito de agir ( direito de ação), com ela ocorre A PERDA DA PRETENSÃO ( QUE É A PERDA DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO)..

    É só lembrar que a PRESCRIÇÃO ( assim como a decadência) é uma causa em que o juiz EXTINGUE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO..Então, se houve apreciação do mérito é porque não se perdeu o direito de agir!

    Agooora A DECADÊNCIA É QUE CAUSA A PERDA DO DIREITO POTESTATIVO :)

  • Alguém poderia exemplificar, com base no caso da questão, como seria exercido, então, pelo credor o direito de ação já que ele não o perdeu?

  • Carla, vítima de atropelamento, pretende, passados mais de três anos do fato, ajuizar, contra o agente que a vitimou, ação de reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Nessa situação, Carla, em razão de sua inércia, perdeu o direito de agir com o referido objetivo em face do agente.

  • É COMPLICADO SABER QUANDO A BANCA ESTÁ SENDO ATÉCNICA POR QUERER OU SEM QUERER 

  • Carla, vítima de atropelamento, pretende, passados mais de três anos do fato, ajuizar, contra o agente que a vitimou, ação de reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Nessa situação, Carla, em razão de sua inércia, perdeu o direito de agir com o referido objetivo em face do agente.

    ônibus (meio utilizado para chegar a um destino) = Acesso a Justiça/Ação Indenizatoria

    ir a Praia = (destino) Direito Pleiteado.

    Resumo: era uma vez uma menina de nome carla que queria ir a praia domingo, porém acordou tarde (inercia) e com isso perdeu o ônibus que a levaria ao seu destino (Praia - Indenização). Lembrando que a praia ainda esta lá (Direito), mas o ônibus que a levaria não passa mais (Prescrição).

    Nesse caso houve a perda da pretensão e não do Direito. Força, Fé e Foco.

  • Pode ingressar com a ação.... mas vai perder por...!

  • Onde eu compro esse Vide Mecum da CESPE?

  • Como vimos, a prescrição atinge a PRETENSÃO (instituto de direito material) sobre um direito, mas não o direito em si. Da mesma forma, a prescrição não compromete o direito de AÇÃO (instituto de direito processual), já que esse, em sentido amplo, é direito público, subjetivo, abstrato e incondicionado (somente a ação em sentido estrito exige o preenchimento das Condições).

    Significa dizer que, mesmo tendo corrido o prazo prescricional, o titular do direito pode ir a juízo, exercendo seu direito de ação; ocorre que ele não terá satisfeita a sua pretensão de exigir de outrem o cumprimento da obrigação, já que a PRETENSÃO, essa sim, foi EXTINTA pela prescrição.