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Processo:
REsp 887716
Relator(a):
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Julgamento:
Publicação:
DJ 01/04/2011
Com efeito, a questão, já corriqueira nesta Corte, cinge-se em saber
se a variação do valor da soja, em razão da ocorrência de pragas na
lavoura ou de excessiva valorização, é fato imprevisível ou
extraordinário capaz de levar à resolução de contrato de venda de
safra futura, por lesão, desequilíbrio econômico e onerosidade
excessiva, desonerando, assim, os produtores em desfavor dos
compradores.
A resposta é negativa porque, ao contratarem, as partes assumiram
riscos conhecidos e inerentes à atividade agrícola, tais como a
oscilação do preço de mercado da soja e a queda da produtividade,
sendo que tais elementos foram considerados no momento da fixação do
preço da avença.
Destarte, se o risco é inerente ao negócio jurídico, não há
imprevisão.
Com efeito, nem a incidência da praga conhecida como "ferrugem
asiática" ou mesmo a alteração substancial do preço do produto em
relação ao anteriormente fixado constituem fatores extraordinários
ou imprevisíveis aptos a ensejar a revisão do negócio jurídico.
Ao contrário, como já assinalado, esses riscos são inerentes à
própria atividade agrícola.
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Resoluçao do contrato por onerosidade excessiva
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem par a a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
A sacada esta em perceber se o evento é um acontecimento extraordinàrio e imprevisível. Este instituto foi se revolucionando apartir das guerras que eclodiam antigamente, onde as pessoas por fatores extraordinários não consguiam adimplir o que fora pactuado no contrato, pelo cenário em que se encontrava o comercio, trasporte, economia e etc...
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Essa questão pode ser respondida pelo art 458 do Cód. Civil.
Art 458: Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Resposta: Correta.
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Questão jurisprudencial, dificilmente se mata uma questão como esta apenas com o Código Civil, tanto que o enunciado fala " Segundo o STJ...".
O que importa saber é que a praga não é circunstância imprevisível pro proprietário da lavoura, apenas isso.
Bons estudos.
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Mais um precedente do STJ a respeito do tema:
Civil. Recurso especial. Ação revisional de contratos de compra e venda de safra futura de soja. Ocorrência de praga na lavoura, conhecida como 'ferrugem asiática'. Onerosidade excessiva. Pedido formulado no sentido de se obter complementação do preço da saca de soja, de acordo com a cotação do produto em bolsa que se verificou no dia do vencimento dos contratos. Impossibilidade.
Direito Agrário. Contrato de compra e venda de soja. Fechamento futuro do preço, em data a ser escolhida pelo produtor rural.
Ausência de abusividade. Emissão de Cédula de Produto Rural (CPR) em garantia da operação. Anulação do título, porquanto o adiantamento do preço consubstanciaria requisito fundamental. Reforma da decisão.
Reconhecimento da legalidade da CPR. Precedentes.
- Nos termos de precedentes do STJ, a ocorrência de 'ferrugem asiática' não é fato extraordinário e imprevisível conforme exigido pelo art. 478 do CC/02.
- A Lei 8.929/94 não impõe, como requisito essencial para a emissão de uma Cédula de Produto Rural, o prévio pagamento pela aquisição dos produtos agrícolas nela representados. A emissão desse título pode se dar para financiamento da safra, com o pagamento antecipado do preço, mas também pode ocorrer numa operação de 'hedge', na qual o agricultor, independentemente do recebimento antecipado do pagamento, pretende apenas se proteger contra os riscos de flutuação de preços no mercado futuro.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 858.785/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 03/08/2010)
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Tem mais uma coisa:
Em relação à onerosidade excessiva o CC adotou a teria da imprevisão, ao contrário do CDC que adotou a Teoria da base objetiva do negócio jurídico (nesta, não é necessária a imprevisibilidade, basta alterar objetivamente as bases pelas quais as partes contrataram, alterando o ambiente econômico. Também não exige a extrema vantagem para o credor).
Ou seja, para o CC é necessária a imprevisão + extrema vantagem para o credor, o que não ocorre na questão. Mesmo não sabendo a posição do STJ dá pra matar!
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
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Nesses casos, o STJ considerou que a superveniência de pragas na lavoura não é evento imprevisível, mas absolutamente previsível e passível de controle, razão pela qual não é possível dar causa à resolução do contrato por onerosidade excessiva. Além disso, o contrato já trouxe benefícios ao agricultor.
Vejamos a decisão a respeito:
STJ
Processo: REsp 945166 GO 2007/0092286-4
Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Julgamento: 28/02/2012
Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA
Publicação: DJe 12/03/2012
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA DE SOJA.CONTRATO QUE TAMBÉM TRAZ BENEFÍCIO AO AGRICULTOR. FERRUGEM ASIÁTICA. DOENÇA QUE ACOMETE AS LAVOURAS DE SOJA DO BRASIL DESDE 2001,PASSÍVEL DE CONTROLE PELO AGRICULTOR. RESOLUÇÃO DO CONTRATO PORONEROSIDADE EXCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE. OSCILAÇÃO DE PREÇO DA "COMMODITY". PREVISIBILIDADE NO PANORAMA CONTRATUAL.
1. A prévia fixação de preço da soja em contrato de compra e venda futura, ainda que com emissão de cédula de produto rural, traz também benefícios ao agricultor, ficando a salvo de oscilações excessivas de preço, garantindo o lucro e resguardando-se, com considerável segurança, quanto ao cumprimento de despesas referentes aos custos de produção, investimentos ou financiamentos.
2. A "ferrugem asiática" na lavoura não é fato extraordinário e imprevisível, visto que, embora reduza a produtividade, é doença que atinge as plantações de soja no Brasil desde 2001, não havendo perspectiva de erradicação a médio prazo, mas sendo possível o seu controle pelo agricultor. Precedentes.
3. A resolução contratual pela onerosidade excessiva reclama superveniência de evento extraordinário, impossível às partes antever, não sendo suficiente alterações que se inserem nos riscos ordinários. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a sentença de improcedência
O tema também foi objeto de matéria publicada na página do STJ:
Teoria da imprevisão somente pode ser aplicada quando o fato não está coberto pelos riscos do contrato
A aplicação da teoria da imprevisão ao contrato de compra e venda somente é possível se o fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial da ADM do Brasil Ltda., contra vendedor de soja em Goiás.
O comerciante entrou na Justiça com ação pretendendo resolução [extinção] de contrato, com cumulação alternativa de revisão do pacto. Segundo informou, foi feito contrato com a ADM de adesão para venda de safra futura de soja, com preço previamente estipulado em agosto de 2003, no valor de R$ 30,54 por saca de grãos, a ser pago em maio de 2004.
Na ação, ele afirmou que, embora tenha sido verbalmente ajustada a data da entrega do produto para maio de 2004, a empresa alternou-a, unilateralmente, para março de 2004, o que seria inviável por conta das condições climáticas da região. A defesa sustentou que, apesar de o preço ser justo para ambas as partes à época da celebração do contrato, circunstâncias supervenientes imprevisíveis quebraram a base do negócio jurídico, com a consequente elevação do preço da saca do produto no mercado nacional e internacional.
Entre os fatos que teriam gerado desequilíbrio contratual, estão: quebra da safra dos Estados Unidos da América, número um no ranking mundial de produtores de soja, em cerca de 10 dez milhões de toneladas; a escassez de chuva no mês de dezembro de 2003 e o seu excesso entre janeiro e março do ano seguinte; infecção das plantas ainda no seu estado vegetativo pela doença denominada "ferrugem asiática".
“Tais circunstâncias, alheias à vontade do autor, não só elevaram o preço da soja no mercado interno e externo, mas também aumentaram o custo dos insumos para o plantio, ao mesmo tempo em que causou uma diminuição de quase 30% na produtividade”, afirmou a defesa. Tudo isso, teria tornado o pacto excessivamente oneroso para o autor, que requereu, então, a aplicação da cláusula rebus sic stantibus com o efeito de resolver ou revisar o contrato celebrado.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça de Goiás, no entanto, deu provimento à apelação do autor, considerando que, nos contratos de execução diferida, quando houver acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, que tornem excessivamente onerosa a prestação de uma das partes, com vantagem excessiva à outra, o acordo poderá ser rescindido. “Caracteriza-se ofensa ao princípio da boa-fé objetiva a imputação de riscos exclusivamente à parte vendedora, hipossuficiente (artigo 422 combinado com o artigo 478 da Lei 10.604/02)”, afirmou o desembargador.
A ADM recorreu ao STJ, alegando ser inaplicável ao caso a teoria da imprevisão, pois estaria vigente o pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos). Sustentou, ainda, que é inerente à espécie o risco futuro e incerto, sublinhando, ainda, a validade da Cédula de Produto Rural emitida por ocasião da celebração do contrato.
A Quarta Turma deu provimento ao recurso especial. “É inaplicável a contrato de compra futura de soja a teoria da imprevisão, porquanto o produto vendido, cuja entrega foi diferida a um curto espaço de tempo, possui cotação em bolsa de valores e a flutuação diária do preço é inerente ao negócio entabulado”, considerou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.
Ao votar, o magistrado afastou também a alegação de que a existência de pragas e escassez de chuvas podem ser consideradas como imprevisíveis em contratos dessa natureza. “A ocorrência da praga chamada ‘ferrugem asiática’ a castigar lavoura de soja não constitui acontecimento imprevisível e excepcional a autorizar o chamamento da cláusula rebus sic stantibus”, acrescentou o ministro.
Ainda segundo o relator, a onerosidade excessiva alegada pelo autor também não foi verificada.“Muito pelo contrário, a venda antecipada da soja garante a aferição de lucros razoáveis, previamente identificáveis, tornando o contrato infenso a quedas abruptas no preço do produto”, ressaltou. “Em realidade, não se pode falar em onerosidade excessiva, tampouco em prejuízo para o vendedor, mas tão somente em percepção de um lucro aquém daquele que teria, caso a venda se aperfeiçoasse em momento futuro”, concluiu Luis Felipe Salomão.
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98540
RESPOSTA: CERTO
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O julgado foi publicado no informativo 492, do STJ (REsp945.166-GO, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 28/2/2012)
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Certo. O entendimento do STJ é no sentido de que nos contratos de
compra e venda futura (no caso apreciado se tratava de soja) as variações de
preço, por si só, não motivam a resolução contratual com base na teoria da
imprevisão (onerosidade excessiva). Para a aplicação dessa teoria é
imprescindível que as circunstâncias que envolveram a formação do contrato
de execução diferida não sejam as mesmas no momento da execução da
obrigação, tornando o contrato extremamente oneroso para uma parte em
benefício da outra. E, ainda, que as alterações que ensejaram o referido
prejuízo resultem de um fato extraordinário e impossível de ser previsto pelas
partes. No caso julgado pelo STJ, um agricultor argumentava ter havido uma
exagerada elevação no preço da soja, justificada pela baixa produtividade da
safra americana e da brasileira, motivada, entre outros fatores, pela ferrugem
asiática e pela alta do dólar. Porém, as oscilações no preço da soja são
previsíveis no momento da assinatura do contrato, visto que se trata de
produto de produção comercializado na bolsa de valores e sujeito às demandas
de compra e venda internacional. A ferrugem asiática também é previsível,
pois é uma doença que atinge as lavouras do Brasil desde 2001 e, conforme
estudos da Embrapa, não há previsão de sua erradicação, mas é possível seu
controle pelo agricultor. Sendo assim, os imprevistos alegados são
inerentes ao negócio firmado, bem como o risco assumido pelo agricultor
que também é beneficiado nesses contratos, pois fica resguardado da queda
de preço e fica garantido um lucro razoável.
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é exemplo disso nas jurisprudências do TJSC os contratos da bunge de safra futura - por ser contrato aleatório.
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ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO DE SAFRA FUTURA
DE SOJA. FERRUGEM ASIÁTICA.
Reiterando
seu entendimento, a Turma decidiu que, nos contratos de compra e venda futura
de soja, as variações de preço, por si só, não motivam a resolução contratual
com base na teoria da imprevisão. Ocorre que, para a aplicação dessa teoria, é
imprescindível que as circunstâncias que envolveram a formação do contrato de
execução diferida não sejam as mesmas no momento da execução da obrigação,
tornando o contrato extremamente oneroso para uma parte em benefício da outra.
E, ainda, que as alterações que ensejaram o referido prejuízo resultem de um
fato extraordinário e impossível de ser previsto pelas partes. No caso, o
agricultor argumenta ter havido uma exagerada elevação no preço da soja,
justificada pela baixa produtividade da safra americana e da brasileira,
motivada, entre outros fatores, pela ferrugem asiática e pela alta do dólar.
Porém, as oscilações no preço da soja são previsíveis no momento da assinatura
do contrato, visto que se trata de produto de produção comercializado na bolsa
de valores e sujeito às demandas de compra e venda internacional. A ferrugem asiática também é
previsível, pois é uma doença que atinge as lavouras do Brasil desde 2001 e,
conforme estudos da Embrapa, não há previsão de sua erradicação, mas é possível
seu controle pelo agricultor. Sendo assim, os imprevistos alegados são
inerentes ao negócio firmado, bem como o risco assumido pelo agricultor que
também é beneficiado nesses contratos, pois fica resguardado da queda de preço
e fica garantido um lucro razoável. Precedentes citados: REsp
910.537-GO, DJe 7/6/2010; REsp 977.007-GO, DJe 2/12/2009; REsp 858.785-GO, DJe
3/8/2010; REsp 849.228-GO, DJe 12/8/2010; AgRg no REsp 775.124-GO, DJe
18/6/2010, e AgRg no REsp 884.066-GO, DJ 18/12/2007.REsp
945.166-GO, Rel.Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 28/2/2012.
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Se a qualquer fato fosse aplicado a teoria da imprevisão os bancos quebrariam, correta a questão.
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A álea faz parte desse tipo de contrato. Daí ser um contrato aleatório. O risco é inerente e assumido pelas partes.
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Art. 459. Se
for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si
o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o
alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa,
ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a
existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
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Também a variação da moeda é como a praga, uma álea. Nao autoriza o 478.
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ENUNCIADO DA JORNADA DE DIREITO CIVIL n. 440: Art. 478. É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato
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GABARITO: CERTO
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de
virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de
sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à
esperada.