SóProvas


ID
745903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca da responsabilidade civil.

O banco que terceirizar a entrega de talonário de cheque aos correntistas será responsável por eventual defeito na prestação do serviço, visto que se configura, nesse caso, a culpa in re ipsa, pressuposto da responsabilidade civil do banco pela reparação do dano.

Alternativas
Comentários
  • Cumpre ressaltar inicialmente, que as instituições financeiras de crédito e bancária, sujeitam-se às normas do Código de Defesa do Consumidor de sorte que respondem objetivamente pelos danos que vierem a causar aos consumidores por falhas na prestação de serviço. Significa dizer que o consumidor eventualmente lesado, ao propor ação de reparação do dano, bastará demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade que ligue o dano ao serviço defeituosamente prestado, sem que seja necessário discutir-se a culpa do agente causador do dano( Súmula STJ n° 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
    De acordo com o CDC (Lei Nº 8078/ 90):
    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
    (...)

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
  • Também se trata de tema envolvendo Defesa do Consumidor.

    Além disto, a questão afirma que haveria CULPA IN RE IPSA qualificando isto como "pressuposto da responsabilidade civil", o que está equivocado. Na verdade, seria DANO in re ipsa e não culpa in re ipsa. Há duplo fundamento para invalidar a questão, inclusive jurisprudencial (STJ, REsp. 640196/PR). Este julgado (provavelmente utilizado para a questão - o texto está idêntico) fala de DANO in re ipsa. A questão, equivocadamente, fala da CULPA in re ipsa.
    fonte renato saraiva

  • Segue uma decisão sobre o tema, corroborada pela jurisprudência:

    (E) RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXTRAVIO DE TALÃO DE CHEQUES - AÇÃO COMINATÓRIADE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.

     

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EXTRAVIO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES -CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DAINDENIZAÇÃO MANTIDO - MULTA COMINATÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER ESTABELECIDA NASENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TAMBÉM MANTIDOS - APELO DESPROVIDO E RECURSOADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.- 1 - A responsabilidade do fornecedor, como se sabe, é objetiva, na medida emque ele, nesta condição, "responde, independentemente da existência de culpa,pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos àprestação dos serviços..." (art. 14, caput, do CDC), só se eximindo, no que aquiinteressa, caso prove "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (incisoII). 2 - Desse modo, ao se comprometer a entregar talonários de cheque,remetendo-os ao consumidor, o banco deve fazê-lo da forma mais segura possível,para, assim, garantir que nenhum dano seja experimentado por ele. Se, todavia, dealguma forma os talonários são extraviados antes de chegar às mãos do consumidor,como é o caso, independentemente de tal extravio ocorrer em razão de o transporteter sido feito por empresa terceirizada, o banco responde pelos prejuízos daíadvindos. 3 - O dano moral alegado decorre do próprio fato e, assim, não precisaser provado; é, como se diz, in re ipsa.(TJPR - 13ª Câm. Cível; ACi nº 519734-0-Maringá-PR; Rel. Juiz Fernando WolffFilho; j. 8/10/2008; v.u.)BAASP, 2628/1683-e, de 18.5.2009
  • Jurisprudência:

    APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDCOS BANCÁRIOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TALONÁRIOS DE CHEQUES EXTRAVIADOS. EMPRESA TERCEIRIZADA. SÚMULA Nº 388 DO STJ.1.Tendo sido devolvidos os cheques do autor por fato a que não deu causa, qual seja, roubo na empresa terceirizada encarregada da entrega dos talonários, presente está o dever de indenizar. Dano moral in re ipsa, a teor da Súmula nº 388 do STJ: "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral". 2.Se a instituição financeira devolveu apenas em parte os valores debitados indevidamente na conta-corrente do autor, correta.
  • Errei essa questão pois, seguindo o raciocínio já exposto pelos colegas acima, a responsabilidade do banco se processa conforme CDC. Assim, pensei que a afirmativa estaria errada na medida em que diz ser a culpa (in re ipsa) pressuposto da responsabilidade do banco. 
    Não estou conseguindo entender como essa questão poderia estar correta... Se alguém puder me ajudar... Ah! se possívem, deixem recado na minha página pessoal avisando, por favor.

    Obrigada!
  • Somente para complementar os festejados comentários dos colegas acima.

    O DANO DERIVADO DE CULPA IN RE IPSA :

    Trata-se de dano moral presumido.
    Em regra, para a configuração do dano moral é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal. Excepcionalmente o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. Um exemplo de dano moral in re ipsa é o decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, pois esta presumidamente afeta a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade.
  • Com a devida vênia aos comentários anteriores, ainda não entendi a questão.

    Diante do fato dela não tratar de DANO MORAL, pergunto:

    Qual a justificativa da culpa in re ipsa na assertiva, uma vez que tal característica se refere apenas ao dano moral (não mencionado na questão)?

    Tratando-se de dano moral, exclusivamente, a doutrina e jurisprudência convencionaram que nesse caso a ocorrência do dano independe de prova, ela é in re ipsa, pelo fato da dificuldade de quantificar/qualificar/identificar esse tipo de dano na pessoa humana.

    Para o dano material há necessidade de provar o dano. Já o dano moral é in re ipsa.
    Não verifico dano moral na questão.

    Talvez o correto não seria trocar in re ipsa por solidária?
  • Aposto que o fundamento desta questão é um precedente judicial do STJ, sobretudo porque é a prova da AGU. 

    O pior é que o examinador em algumas ocasiões exigi o conhecimento de precendentes judiciais que são contrários a doutrina e a jurisprudência majoritária. Nesses casos é muito díficil acertar a questão.
  • São os seguintes os pressupostos da responsabilidade:

    1) Ato ilícito; 
    2) Culpa; 
    3) Nexo causal; 
    4) Dano.

    "In re ipsa" é uma modalidade de culpa (culpa presumida - característica do CDC, que torna objetiva a responsabilidade do fornecedor). 

    Questão correta.


     
  • Crítica:

    Não se trata de culpa presumida, mas sim de responsabilidade sem culpa, ou seja, responsabildiade objeiva.

    Na culpa in re ipsa presume-se a culpa, todavia, no caso em tela a culpa do banco em escolher o prestador de serviço terceirizado é indiferente, isto é, ainda que demonstre que não teve culpa (ex. fez ampla pesquisa de mercado para escolher o melhor prestador de serviço de todos), ainda sim será responsabilizada.

    Flávio Tartuce diz que no atual cc/02 os casos de culpa presumida foram subrrogados por responsabilidade objetiva. Pois na culpa in re ipsa a culpa é presumida, enqunato que na responsabildiade objetiva ela é indiferente, e no caso em tela a existencia/gravidade da culpa do Banco é indiferente para constatação do dever de indenizar.
  • Eu ainda não entendi! :(

    Se a responsabilidade é objetiva, tanto faz se houve ou não culpa do fornecedor do serviço. Assim, quando a assetiva fala que a culpa in re ipsa é pressuposto da responsabilidade civil do banco pela reparação do dano, está errado, pois não é! A culpa não é pressuposto da responsabilidade civil objetiva....

    Alguém sabe explicar, por favor?



  • Acredito que a questão tenha partido do pressuposto de que o dano sofrido era moral, e não material. Acho também que ela foi tirada desse julgado:

    RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES ENTREGUES POR EMPRESA CONTRATADA PELO BANCO. INCLUSÃO DO NOME DO CORRENTISTA NO SERASA. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR REPARATÓRIO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. DESNECESSIDADE. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO.  SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. I - O banco é responsável por fazer chegar o talonário de cheques às mãos do correntista de forma segura, razão pela qual, ao optar por terceirizar esse serviço, assume o ônus por eventual defeito na sua prestação, não apenas pela existência de culpa in eligendo, mas também por caracterizar defeito de serviço, ex vi do disposto no artigo 14 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor, do qual ressai a sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos. II – Em casos que tais, o dano é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum. III - Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, ocorreu, não se distanciando o quantum arbitrado da razoabilidade.(...) (REsp 640196/PR, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 448)  
    De qualquer forma, a questão fala em CULPA IN RE IPSA  (que de fato é uma contradição com o reconhecimento da responsabilidade objetiva), quando deveria ter falado em DANO IN RE IPSA. Deveria ter sido anulada.
  • O banco que terceirizar a entrega de talonário de cheque aos correntistas será responsável por eventual defeito na prestação do serviço (ATÉ AQUI, ASSERTIVA CORRETA E MUITO CLARA), visto que se configura, nesse caso, a culpa in re ipsa (DE FATO, SE CONFIGURA CULPA IN RE IPSA REFERENTE AO BANCO, ASSIM COMO SE CONFIGURA DANO IN RE IPSA NO QUE TANGE AO CORRENTISTA), pressuposto da responsabilidade civil do banco pela reparação do dano (ESSA CULPA IN RE IPSA DIRECIONADA AO BANCO É PRESSUPOSTO DE RESPONSABILIDADE DO BANCO PORQUE, DO CONTRÁRIO, HAVERIA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUA CULPA, O QUE, CONFORME JÁ FOI BASTANTE COMENTADO, CONTRARIA O CDC).
  • Olá colegas, 
    O correto é realmente falarmos em DANO MORAL in re ipsa, que significa dano moral PRESUMIDO. É uma situação onde, pela própria situação em si, presume-se que ocorreu o dano.
    Vejam o que diz o STJ quanto às responsabilidades por danos in re ipsa no caso de bancos:

    Responsabilidade bancária

    Quando a inclusão indevida é feita em consequência de serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente. 

    O entendimento foi da Terceira Turma, ao julgar recurso especial envolvendo um correntista do Unibanco. Ele quitou todos os débitos pendentes antes de encerrar sua conta e, mesmo assim, teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, causando uma série de constrangimentos (REsp 786.239). 

    A responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de cheques são extraviados e, posteriormente, utilizados por terceiros e devolvidos, culminando na inclusão do nome do correntista em cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487). O fato também caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

    O dano, no entanto, não gera dever de indenizar quando a vítima do erro que já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a Súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada. 

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106255

    Espero ter colaborado!
  • Consoante entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº. 297), as instituições financeiras também se sujeitam ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, há responsabilidade dos bancos no caso de defeitos de serviços por eles prestados, ainda que por empresa terceirizada. No caso, aplica-se a regra do artigo 14, do CDC:
     
    “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
     
    Culpa in re ipsa significa culpa presumida, ou seja, não é necessário provar a culpa do banco para que ele seja responsável pelo defeito do serviço no caso em análise. Isso porque, o CDC previu espécie de responsabilidade objetiva para o caso em testilha.  RESPOSTA: CERTO
  • Errei 2x a mesma questão e as duas vezes com o mesmo pensamento, é resp. objetiva, não culpa presumida... Alguém poderia me explicar pq nessa questão os institutos parecem ser tratados como sinônimos ? Não consegui entender a resposta da professora tbm. Pq isso é culpa presumida e não resp objetiva? Obrigado