Também se trata de tema envolvendo Defesa do Consumidor.
Além disto, a questão afirma que haveria CULPA IN RE IPSA qualificando isto como "pressuposto da responsabilidade civil", o que está equivocado. Na verdade, seria DANO in re ipsa e não culpa in re ipsa. Há duplo fundamento para invalidar a questão, inclusive jurisprudencial (STJ, REsp. 640196/PR). Este julgado (provavelmente utilizado para a questão - o texto está idêntico) fala de DANO in re ipsa. A questão, equivocadamente, fala da CULPA in re ipsa.
fonte renato saraiva
Segue uma decisão sobre o tema, corroborada pela jurisprudência:
(E) RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXTRAVIO DE TALÃO DE CHEQUES - AÇÃO COMINATÓRIADE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EXTRAVIO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES -CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DAINDENIZAÇÃO MANTIDO - MULTA COMINATÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER ESTABELECIDA NASENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TAMBÉM MANTIDOS - APELO DESPROVIDO E RECURSOADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.- 1 - A responsabilidade do fornecedor, como se sabe, é objetiva, na medida emque ele, nesta condição, "responde, independentemente da existência de culpa,pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos àprestação dos serviços..." (art. 14, caput, do CDC), só se eximindo, no que aquiinteressa, caso prove "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (incisoII). 2 - Desse modo, ao se comprometer a entregar talonários de cheque,remetendo-os ao consumidor, o banco deve fazê-lo da forma mais segura possível,para, assim, garantir que nenhum dano seja experimentado por ele. Se, todavia, dealguma forma os talonários são extraviados antes de chegar às mãos do consumidor,como é o caso, independentemente de tal extravio ocorrer em razão de o transporteter sido feito por empresa terceirizada, o banco responde pelos prejuízos daíadvindos. 3 - O dano moral alegado decorre do próprio fato e, assim, não precisaser provado; é, como se diz, in re ipsa.(TJPR - 13ª Câm. Cível; ACi nº 519734-0-Maringá-PR; Rel. Juiz Fernando WolffFilho; j. 8/10/2008; v.u.)BAASP, 2628/1683-e, de 18.5.2009