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ID
745912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da reclamação constitucional, julgue os itens a seguir.

Por ter natureza jurídica de direito constitucional de petição, a reclamação não se sujeita à coisa julgada material.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 734, STF:
    Cabimento - Reclamação de Ato Judicial Transitado em Julgado - Alegação de Desrespeito a Decisão do STF - Posterioridade

    Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 108, INCISO VII, ALÍNEA I DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E ART. 21, INCISO VI, LETRA J DO REGIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. PREVISÃO, NO ÂMBITO ESTADUAL, DO INSTITUTO DA RECLAMAÇÃO. INSTITUTO DE NATUREZA PROCESSUAL CONSTITUCIONAL, SITUADO NO ÂMBITO DO DIREITO DE PETIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEA A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 22, INCISO I DA CARTA.

     

    1. A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal. Em conseqüência, a sua adoção pelo Estado-membro, pela via legislativa local, não implica em invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I da CF).

     

    2. A reclamação constitui instrumento que, aplicado no âmbito dos Estados-membros, tem como objetivo evitar, no caso de ofensa à autoridade de um julgado, o caminho tortuoso e demorado dos recursos previstos na legislação processual, inegavelmente inconvenientes quando já tem a parte uma decisão definitiva. Visa, também, à preservação da competência dos Tribunais de Justiça estaduais, diante de eventual usurpação por parte de Juízo ou outro Tribunal local.

     

    3. A adoção desse instrumento pelos Estados-membros, além de estar em sintonia com o princípio da simetria, está em consonância com o princípio da efetividade das decisões judiciais.

     

    4. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente. (STF, ADI nº 2.212/CE, Relatora Min. Ellen Gracie, Plenário, DJ 14/11/2003).

     

    Se o STF entende que a reclamação é um direito de petição, a sua decisão não pode fazer coisa julgada, pela natureza administrativa do direito de petição. A questão é controvertida, havendo quem defenda a natureza de direito de ação, e consequentemente, a aptidão para a coisa julgada material. Penso que a questão deva ser anulada.

  • É controvertida,  no próprio STF,  a natureza da reclamação, prevalecendo o posicionamento  de que se trata de direito  de petição (mas é forte a posição  de que se trata de ação constitucional). No entanto, é pacífico  no  STF que o  julgamento da reclamação  faz coisa julgada material o  que,  aliás,  é uma contradição.
  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 8755 CE

    RECLAMAÇÃO. Ato judicial. Sentença transitada em julgado. Coisa julgada material. Inadmissibilidade do remédio constitucional. Improcedência do pedido. Agravo não conhecido. Aplicação da súmula 734. Não cabe reclamação contra ato judicial que, suposto ofensivo a decisão do Supremo Tribunal Federal, haja transitado em julgado.
  • É controvertida a natureza jurídica da reclamação. Cito alguns posicionamentos (retirados do livro do Pedro Lenza, 2009)
    1. Ação (Pontes de Miranda – Comentários ao CPC, Forense, V. p.80);
    2. DIREITO DE PETIÇÃO (Grinover – Da Reclamação, Revista Brasileira de Ciências Criminais, 38/79-81)
    3. Remédio Incomum (Orozimbo Nonato – O processo no STF, V1, p. 280);
    4. Medida de direito processual constitucional (José Frederico Marques, Manual de processo civil, 9. Ed. item 653);
    5. Medida processual excepcional (Min. Djaci Falcão, RTJ 112/518-522);
    6. Recurso (Moacyr Amaral Santos; RTJ 56/546-548; Alcides de Mendonça Lima – O Poder Judiciário e a nova Constituição, 1989, p.80). 
  • "É controvertida,  no próprio STF,  a natureza da reclamação, prevalecendo o posicionamento  de que se trata de direito  de petição (mas é forte a posição  de que se trata de ação constitucional). No entanto, é pacífico  no  STF que o  julgamento da reclamação  faz coisa julgada material o  que,  aliás,  é uma contradição".

    Fonte: 
    http://eriknavarro.com.br/blog/?p=566

  • GABARITO MANTIDO PELO CESPE:

    "Recurso indeferido. O item 104 está incorreto. De acordo com o STF, reclamação se sujeita à coisa julgada. EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E 
    PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO: GARANTIA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STF (ART. 102, I, "l", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 
    156 DO R.I.S.T.F.). COISA JULGADA. 1. Havendo sido julgada improcedente a Reclamação anterior, sem que os Reclamantes, no prazo legal, 
    propusessem a Ação Rescisória, em tese cabível (art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil) e na qual, ademais, nem se prescindiria de 
    produção das provas neles exigidas e aqui não apresentadas, não podem pretender, com alegações dessa ordem, pleitear novo julgamento da mesma 
    Reclamação, em face do obstáculo da coisa julgada. 2. Agravo Regimental improvido pelo Plenário do S.T.F. Decisão unânime.(Rcl 532 AgR, Relator(a): 
    Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/1996, DJ 20-09-1996 PP-34541 EMENT VOL-01842-01 PP-00054). O que ficou decidido na 
    ADIn 2212-1 não se contrapôs à decisão que afirmou fazer coisa julgada a decisão proferida em reclamação. Ressalte-se, também, que a natureza 
    jurídica da reclamação constitucional é objeto de polêmica na doutrina e na jurisprudência."
  • Para quem tiver dúvidas, em linhas gerais, trata-se da reclamação ajuizada perante o STF contra decisão de juízo inferior que desrespeita a autoridade da Corte Suprema. É a denominada RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. Geralmente é ajuizada contra decisões que contrariam sumulas vinculantes. Não tem natureza recursal, mas de ação originária do STF. Deve ser instruída com cópia da decisão que deixou de cumprir a orientação do Supremo. Garante a autoridade das decisões do STF, preservando sua competência. Em face de decisão administrativa, só terá cabimento se houver esgotamento de instância. Não há prazo legal para seu ajuizamento, embora a Súmula 734 do STF diga que não cabe reclamar em face de decisão transitada em julgado.
    É importante não confundir com a reclamação regulamentada nos regimentos internos do Tribunais, que serve para impugnar decisões judiciais de primeiro grau contra as quais não caiba recurso, mas que tumultue o processo, causando dano a uma das partes. Também é chamada de RECLAMAÇÃO CORREICIONAL ou CORREIÇÃO PARCIAL. Não vem ao caso, mas essa reclamação correicional foi objeto da redação do TRT da 10ª Região/2012 - para o cargo de AJAJ.

  • Para a gente ir se familiarizando com o NCPC, é bom saber que ele trata a reclamação claramente como AÇÃO. 

    Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:

    I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

    II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

    III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

  • É certo que a reclamação constitucional tem natureza jurídica de petição (de ação) e não de recurso, porém, ao contrário do que se afirma, sujeita-se, sim, aos efeitos da coisa julgada material.

    Afirmativa incorreta.

  • Reclamação tem natureza jurídica de AÇÃO, ao entender da maioria, mas existem julgados do próprio STF que lhe dão natureza jurídica de direito de Petição  quanto a segunda parte da questão, a mesma não cabe contra coisa julgada material - por maioria o gabarito da questão está como Errada - mas muito controverso, a natureza da Reclamação. Tipo da questão que não deveria ser cobrada, pois não é pacifico que trata-se de ação. Esse item poderia mudar o gabarito, eis que a segunda parte da questão está correta.  Acertei, mas achei sujeira esse tipo de questão. 

  • Está tudo errado na questão:

    1) Existem 2 coisas julgadas na reclamação:

    a) A da decisão contra a qual a reclamação se opõe – SÓ CABE RECLAMAÇÃO SE ESTA NÃO HOUVER TRANSITADO EM JULGADO, OU SEJA, SE NÃO HOUVER COISA JULGADA MATERIAL.

    Nesse sentido, Súmula 734, STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

    Portanto, nesse sentido a questão tbm está errada, pois se houver coisa julgada material, não cabe reclamação, de forma que: “a reclamação se sujeita à coisa julgada material”, para saber se a coisa julgada existe ou não, e para saber se é a reclamação cabível ou não no caso.

    Se existir coisa julgada material = reclamação NÃO CABE.

    Se NÃO existir coisa julgada material = reclamação CABE.

    b) A coisa julgada material da reclamação em si:

    EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E  PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO: GARANTIA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STF (ART. 102, I, "l", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART.  156 DO R.I.S.T.F.). COISA JULGADA. 1. Havendo sido julgada improcedente a Reclamação anterior, sem que os Reclamantes, no prazo legal,  propusessem a Ação Rescisória, em tese cabível (art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil) e na qual, ademais, nem se prescindiria de  produção das provas neles exigidas e aqui não apresentadas, não podem pretender, com alegações dessa ordem, pleitear novo julgamento da mesma  Reclamação, em face do obstáculo da coisa julgada. .(Rcl 532 AgR, Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/1996, DJ 20-09-1996 PP-34541)

    Foi essa a coisa julgada indicada pelo CESPE, segundo seu gabarito (mas se a outra coisa julgada fosse considerada, a questão tbm estaria errada).

    Parte superior do formulário


    2) Natureza da reclamação: Polêmica na doutrina e jurisprudência.

    "É controvertida,  no próprio STF,  a natureza da reclamação, prevalecendo o posicionamento  de que se trata de direito  de petição (mas é forte a posição  de que se trata de ação constitucional). No entanto, é pacífico  no  STF que o  julgamento da reclamação  faz coisa julgada material o  que,  aliás,  é uma contradição".

  • A reclamação constitucional não é recurso (sem previsão em lei como tal, sem prazo, independe de sucumbência, gravame ou prejuízo), e se submete à jurisdição contenciosa (interesses contrapostos). A reclamação constitucional não é, ainda, incidente processual, pois não pressupõe um processo anterior.

    Para o autor, a reclamação constitucional é uma AÇÃO, com todos os seus elementos: partes, causa de pedir e objeto, somente podendo ser disciplinada por lei federal, fazendo coisa julgada material.

    Contudo, para o STF, conforme decidido na ADI 2212/CE, a reclamação constitucional não é recurso, sucedâneo recursal e nem ação, mas MERO DIREITO DE PETIÇÃO, que, em razão do princípio da simetria, pode ser previsto pelas Constituições Estaduais, para preservar a competência dos Tribunais de Justiça, que podem prever a competência e o procedimento em seus Regimentos Internos, sem ofensa à competência legislativa privativa da União acerca do direito processual.

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,reclamacao-constitucional-breves-linhas,42160.html