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Lei 8.437/92
Art. 4º, § 6o A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
O gabarito está correto, nos termos da lei.
fonte: renato saraiva
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De acordo com o Art. 12, § 1º da Lei nº 7.347/1985: " A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato. " a resposta esta´ correta!
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-Pedido de Suspensão de Segurança: Outraprerrogativa conferida ao Estado é o chamado Pedidode Suspensão de Segurança (PSS). O PSSé um mecanismo para suspender liminarou sentença na ACP, quando houver grave lesão á ordem, à saúde, à segurança e àeconomia públicas.
- A PessoaJurídica de Direito Público interessadapoderá interpor o PSS nestas hipóteses ao Presidente do Tribunal que competir ojulgamento do Recurso, que poderá suspender a Liminar. A decisão de suspensão da Liminar é recorrível por meio de Agravopara uma das Turmas julgadoras no prazo de 5DIAS.
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suspensão de segurança não seria no caso de MS?
em ACP não seria o caso de suspensão de liminar (SLAT)?
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"Enquanto o agravo de instrumento constitui um recurso, o pedido de suspensão não detém natureza recursal. Logo, não há vedação ao ajuizamento simultâneo ou concomitante de ambas as medidas, visto que, não sendo uma delas um recurso, não se aplica o princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível, há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial. Demais disso, o agravo de instrumento serve para obter a reforma ou anulação da decisão interlocutória, em razão de um error in judicando ou de um error in procedendo. Já o pedido de suspensão destina-se a obter a sustação dos efeitos da decisão, sem reformá-la ou anulá-la, diante de grave lesão à ordem, à saúde, à economia ou à segurança públicas." A Fazenda Pública em Juízo - 12ª Ed - Pág 647
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A suspensão de segurança é uma medida cautelar, que
somente pode ser utilizada pelas pessoas jurídicas de Direito
Público, e que está prevista no art. 25, da Lei nº. 8.038/90. Sua finalidade
é evitar a ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à
economia pública.
Esta questão foi impugnada no concurso em referência e o gabarito foi mantido segundo a seguinte justificativa da banca examinadora: "Estabelece a Lei n. 7.347: art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. §1º. A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato. "[...] Juntamente com o agravo, é possível, sendo a liminar concedida contra a Fazenda Pública, ou havendo interesse desta última que tenha sido atingido pelo provimento de urgência, haver pedido de suspensão dirigido ao presidente do respectivo tribunal" (DIDIER JR., Fredie; DA CUNHA, José Carneiro. Curso de direito processual civil, v.3. 6 ed. Salvador: Jus Podivm, 2008, p. 474).
Afirmativa correta.
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Me ajudem a entender. Onde fica o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade do
recurso? Para cada decisão há apenas um recurso adequado. Se o juiz indeferiu o pedido de liminar formulado pela fazenda pública e ela já interpôs agravo de instrumento, entendo que outro recurso contra a mesma decisão fere o mencionado princípio. Isso porque para cada decisão há um recurso adequado. Além disso, fere-se a celeridade processual.
Estou aberto a correções, pois não sou o dono da verdade. Me ajudem a entender. Obrigado.
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Evandro, o Pedido de Suspensão não tem natureza jurídica de Recurso, mas sim de Incidente Processual.
"[...] É que cada instituto possui natureza jurídica distinta: o agravo tem natureza de recurso, ao passo que o pedido de suspensão se classifica como incidente processual. Além disso, ambos têm escopo diferente. O agravo de instrumento busca a reforma ou anulação da decisão interlocutória através da demonstração de "error in judicando" ou "error in procedendo". Já o pedido de suspensão se limita a sustar a eficácia da decisão, a impedir a produção de efeitos. [...]" (BARROS, Guilherme Freire de Melo. Editora Jus Podivm: Salvador. 2014, p. 115)
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Não incide no caso o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, pois o pedido de suspensão não tem natureza de recurso, mas de incidente processual.
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POSSIBILIDADE DE FORMULAR PEDIDO DE SUSPENSÃO E INTERPOR RECURSO
Contra uma decisão interlocutória proferida por um juiz, em 1a instância, poderão ser interpostos o agravo
de instrumento e, CONCOMITANTE, o pedido de suspensão. Isso porque o pedido de suspensão não é
recurso. Logo, não há violação ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade.
Além disso, os
objetivos do agravo e do pedido de suspensão são diferentes.
Vale ressaltar que essa possibilidade é prevista expressamente:
Lei n.° 8.437/92, Art. 4o (...) § 6o A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas
contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de
suspensão a que se refere este artigo.
Lei n.° 12.016/2009, Art. 15 (...) § 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas
contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de
suspensão a que se refere este artigo.
APROFUNDANDO!! RECURSO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA NO PEDIDO DE SUSPENSÃO:
E da decisão do Presidente do Tribunal que conceder ou negar a suspensão cabe algum recurso? SIM. Caberá agravo interno para o Plenário ou Corte Especial do Tribunal. Nesse sentido, veja o § 3o do art.
4o da Lei no 8.437/92:
§ 3o Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será
levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.
Obs: o prazo para esse agravo é de 5 dias mesmo que tenha sido interposto pela Fazenda Pública ou pelo
MP. Em outras palavras, NÃO incide o art. 188 do CPC (que confere prazo em dobro para recorrer à
Fazenda Pública ou ao MP) na hipótese de o recurso interposto ser o incidente de suspensão de liminar
previsto no art. 4o, § 3o da Lei 8.437/1992. (STJ. 2a Turma. REsp 1.331.730-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/5/2013 - Info 523).
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/informativo-esquematizado-797-stf_17.html
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Graças ao disposto na lei 9494/97, o pedido de suspensão aplica-se as sentenças não transitadas em julgado e liminares proferidas contra a Fazenda em qualquer tipo de procedimento. Por ter natureza cautelar, convive com recursos interpostos simultaneamente ou pendentes contra a mesma decisão. O art. 15 da LMS dispõe a respeito.
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contra decisão desfavorável ao interesse público, pode entrar com agravo de instrumento, suspensão da segurança e, se for o caso, reclamação constitucional. Todos ao mesmo tempo!
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Contra uma decisão interlocutória proferida por um juiz, em 1ª
instância, poderão ser interpostos o agravo de instrumento e,
concomitantemente, o pedido de suspensão. Isso porque o pedido de suspensão não
é recurso. Logo, não há violação ao princípio da singularidade ou
unirrecorribilidade. Além disso, os objetivos do agravo e do pedido de
suspensão são diferentes.
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A galera do direito é engraçada. Posta o maior textão, com N teses sobre o assunto, e não comentam só o essencial: o gabarito hahaahah
Gab.: C