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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, II, CPC. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
I - A sentença que julga os embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Pública não está sujeita ao reexame necessário (art. 475, II, do CPC), tendo em vista que a remessa ex officio, in casu, é devida apenas em processo cognitivo, não sendo aplicável em sede de execução de sentença, por prevalecer a disposição contida no art. 520, V, do CPC. Precedentes.
II - Esta Corte tem se pronunciado no sentido da possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, iniciadas antes da EC 30/2000. Precedentes.
Agravo desprovido.
(AgRg no Ag 255393/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2004, DJ 10/05/2004, p. 326)
fonte: renato saraiva
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Gab. ERRADO.
Conforme o art. 475, II, do CPC apenas os embargos à execução que forem julgados PROCEDENTES estará sujeito ao duplo grau de jurisdição:
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
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Gabarito: Errado.
Neste sentido, já se manirestou o professor Fred Didier:
"A setenção que rejuita os embargos à execução não está sujeita ao reexame necessário, de vez que o exame já foi proferido em relação à sentença de anterior a nterior processo de conhecimento, além de que o art. 475, II do CPC aludir, apenas, a embargos oposto à execução fiscal , excluindo-se aqueles opostos à execução não-fiscal, ou seja, aquela fundada em sentença condenatória"
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Alguém, por favor, me explique melhor essa questão. Não entendi o primeiro comentário, parece que contradiz o segundo.
Para mim o primeiro comentário se refere a um caso concreto e não ao artigo em sí. O que deixaria o comentário errado.
Please alguém ajude aí.
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Caro(a) MLI
O que está errado no enunciado da questão é a palavra "improcedente" .
Veja, o art. 475, II, afirma que a sentença que julgar procedente, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública não produzirá efeito senão depois de confirmada pelo tribunal (reexame necessário).
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Pessoal acredito que o erro do item está na expressão somente,uma vez que a assertiva assim preleciona: "A sentença que julgar improcedente os embargos à execução opostos pela fazenda pública somente produzirá efeitos após o reexame necessário pelo tribunal competente". O §2º do art.475 do CPC preleciona que não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação for de valor não excedente a 60 salários mínimos...ou seja, não é sempre a sentença de improcedência dá ensejo à reexame necessário.
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Calma, pessoal. Está havendo confusão na interpretação da questão em confronto com a lei.
Tentando ser o mais didático possível, a questão fala o seguinte: alguém está executando a Fazenda Pública. Esta opõe embargos à execução para se defender, os quais são julgados improcedentes, ou seja, a execução continua contra a Fazenda. Nesse caso a decisão dos embargos estaria sujeita ao reeexame necessário? É resposta é errada, ou seja, não estaria sujeita à remessa necessária.
Essa resposta se justifica, conforme exposto pelos colegas, na jurisprudência trazida acima e pelo art. 475, II, do CPC, os quais trazem situação oposta à questão.
O artigo 475, II, fala que a sentença estaria sujeita ao reexame necessário quando a Fazenda Pública estivesse executando alguém. Este alguém opõe embargos que, ao final, são julgados procedentes, extinguindo a execução que havia sido proposta pela própria Fazenda.
O reexame necessário, no caso do CPC e em se tratando de execução, busca proteger a Fazenda quando ela está na qualidade de exequente. Quando ela é executada, não há que se falar em duplo grau obrigatório, ainda que haja decisões desfavoráveis a ela.
Espero ter ajudado!
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O reexame necessário só cabe de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública. O art. 475 II trata especificamente dos embargos, conferindo tal necessidade apenas para quando a Fazenda for ré, em embargos contra a execução fiscal, julgados procedentes. A Corte Especial deste Tribunal pacificou entendimento nesse sentido há muito tempo (EREsp 234.319/SC, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 12.11.2001).
em http://eriknavarro.com.br/blog/?p=566
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Acredito que o Erro da questão está em afirmar que é cabível o reexame necessário em Execução de dívida PASSIVA da Fazenda Pública, sendo que a hipótese que trata o CPC é só de dívida Ativa da Fazenda Pública em decisão que acolhe os Embargos à Execução opostos contra a FP.
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Ao contrário do que se afirma, apesar de ainda não se encontrar sumulado, é pacífico nos tribunais superiores o entendimento de que o reexame necessário não tem cabimento em face de sentença de improcedência de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública.
Afirmativa incorreta.
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Acredito que o erro da questão foi generalizar as hipóteses de reexame, uma vez que, embora a regra seja o reexame em face de sentença de improcedência dos embargos da Fazenda, existem duas exceções previstas no art. 475, §§2º e 3º, CPC (menos de 60 s.m. e em conformidade com súmula)
@Fellipe, só ampliando a discussão, mas acho que o reexame tem lugar sempre que o julgamento é desfavorável à Fazenda, não importando em qual dos pólos da relação ela esteja.. corrijam-me se eu estiver errado
vamo q vamo
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"A sentença que rejeita ou julga improcedentes os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita ao reexame necessário." (AgRg no AResp 89.520/DF - 12/08/2014)
"O Superior Tribunal de Justiça, consoante diversos precedentes da Corte Especial, firmou entendimento no sentido de que o reexame necessário em processo de execução limita-se à hipótese de procedência dos embargos opostos em execução de dívida ativa, sendo incabível nos demais casos de embargos do devedor." (Resp 1131341/PE - 14/10/2009)
Segundo o STJ, deve ser dada interpretação necessariamente restritiva ao reexame necessário, eis que se trata de regramento de exceção no ordenamento processual. Logo, se o dispositivo (artigo 475, II, do CPC) se refere a embargos à execução fiscal, então somente nesse caso há duplo grau obrigatório.
Fonte: Poder Público em Juízo - Guilherme Freire de Melo Barros - 2014, p. 166.
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Vale somar às explanações já feitas pelos colegas o conhecimento da Súmula 10 da AGU:
SÚMULA AGU Nº 10, DE 19 DE ABRIL DE 2002 -
DOU DE 23/04/2002 - “Não está sujeita a recurso a decisão judicial que
entender incabível a remessa necessária nos embargos à execução de título
judicial opostos pela Fazenda Pública, ressalvadas aquelas que julgarem a
liquidação por arbitramento ou artigo, nas execuções de sentenças ilíquidas.” (Nova redação dada pelo Ato de
19/07/2004 - DOU de 26, 27 e 28/07/2004 - VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
7, DE 19/07/2004 - DOU de 26/07/2004)
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Perfeito o comentário da Camylla
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Para ajudar os colegas a localizar no NOVO CPC, vide art. 496, inciso II.
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só cabe remessa necessária no caso de PROCEDÊNCIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
Sendo sentença de IMPROCEDÊNCIA ou EXECUÇÃO NÃO -FISCAL não cabe o Reexame necessário.
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detalhe... essa mesma pergunta foi feita em 2007 na prova AGU.. será que eles gostam do tema??
Acerca da fazenda pública no processo civil, julgue os próximos itens.
De acordo com o STJ, não é cabível reexame necessário da sentença que julga improcedentes os embargos à execução opostos pela fazenda pública.
GABARITO: CORRETO
comentário do coleguinha na questão: O cerne da questão é que, quando for execução fiscal onde a Fazenda seja Exequente e for intentado pelo Executado embargos a execução e esse for vencedor terá por obrigatoriedade o reexame necessário.
Porém, como no caso em tela que estamos diante de uma execução contra a fazenda pública, ou seja, a Fazenda é Executada e essa interpõe embargos e é perdedora não será necessário o reexame.
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Questãozinha capciosa! Rs. O item está incorreto.
Estão sujeitas à remessa necessária apenas as sentenças que julgam procedentes os embargos apresentados pelo executado na execução fiscal!
Quando os entes públicos possuem um crédito em face de alguma pessoa, eles ajuízam uma execução fiscal para receber esses valores que não foram pagos de forma espontânea pelo cidadão, que poderá impugnar a execução por meio dos embargos à execução fiscal.
Se o juiz julgar procedente os embargos à execução fiscal (consequentemente prejudicando o Poder Público), a sentença será remetida necessariamente ao Tribunal para ser reanalisada.
Veja só:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
Resposta: E
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O item está ERRADO. O reexame necessário é interposto se a Fazenda estiver no polo passivo da ação. Perceba, no caso concreto, que a Fazenda opôs embargos [sujeito ativo], logo incabível o reexame.