SóProvas


ID
745933
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à execução contra a fazenda pública, julgue os itens seguintes.

Considere que, em fase de execução de sentença, apresentados os cálculos pelo exequente, a fazenda pública tenha se insurgido por meio de embargos apenas contra parte do valor. Nesse caso, entende o STF que é constitucional a expedição de precatório relativo à parte pela qual houve concordância.

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. PARTE INCONTROVERSA DOS VALORES DEVIDOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, na execução contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente à parte incontroversa dos valores devidos não afronta a Constituição da República.

    (RE-AgR 504128 PR , Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 22/10/2007, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-157 DIVULG 06-12-2007)
  • EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Expedição de precatório relativamente à parte incontroversa do montante da execução. Possibilidade. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (RE 556100 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01/04/2008, DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-06 PP-01187)

  • Como fica a forma de pagamento neste caso ?
    1) via precatório, pois segue o rito do valor global da execução ???
    2) requisição de pequeno valor (RPV) ???
  • informativo 433 STF

    RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

    Relatório: O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou acolhida a pedido formulado em agravo, ante fundamentos assim sintetizados (folha 94):

    PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIAIS - PRECATÓRIO - PARTE INCONTROVERSA - ADMISSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO § 2º DO ART. 739 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 100 DA CF.
    1. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal é firme no sentido de ser admissível, quando se cuidar de embargos apenas parciais, a expedição de precatório no tocante à parte incontroversa da dívida, tendo em vista a alteração prevista na Lei nº 8.953, de 13.12.94. Incidência do disposto no § 2º do art. 739 do CPC. Precedentes.
    2. A expedição de precatório da parte incontroversa do valor da execução não ofende o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, eis que tal dispositivo refere-se à proibição de fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, com vistas à expedição do requisitório de pequeno valor.
  • Gararito:certo
    Neste sentido, dispõe o professor Fredie Didier: "Quando os embargos forem parciais, a execução, nos termos do § 3º do artigo 739 - A do CPC, proseguirá quanto à parte não embargada. Tal regra aplica-se aos embargos o´opostos Pela Fazenda Pública. Nesse caso, a execução deve prosseguir relativamente ao valor equivalente à parte incontroversa, expedindo-se, quanto a essa parte, o precatório."  
  • André, 

    Segundo essa decisão do TRF-5, apesar do fracionamento, não se poderia executar parte da condenação por RPV e outra parte por Precatório.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV RELATIVO À PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. ART. 739PARÁGRAFO 2º, DO CPC

    (...)

    4. Ademais, o parágrafo 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, ao contrário do que entende a agravante, não veda o fracionamento da execução para pagamento antecipado dos valores relativos a parte incontroversa, desde que se faça através do mesmo instrumento (Precatório ou RPV) cabível para o pagamento do montante do crédito. Nesse sentido tem entendido este egrégio Tribunal Regional Federal, in verbis: "NÃO HÁ QUALQUER ÓBICE A QUE O PAGAMENTO DO DÉBITO OCORRA DE FORMA FRACIONADA, EIS QUE A NORMA QUE VEDA O FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PREVISTA NO PARÁGRAFO 4º DO ART. 100 DACONSTITUIÇÃO FEDERAL, TEM POR OBJETIVO EXPLÍCITO APENAS EVITAR QUE PARTE DO PAGAMENTO SE FAÇA POR PRECATÓRIO E PARTE POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR." (Primeira Turma, AGTR nº 64108/RN, Relator: Des. Federal FRANCISCO WILDO, julg. 01/12/2005, publ. 25/01/2006, pág. 452 Decisão unânime).(Grifos nossos).

    5. Agravo de Instrumento improvido.

    http://trf-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/612229/agravo-de-instrumento-agtr-67182-rn-20060500008370-0

    A questão que fica é, no caso da execução por precatório, quando transitar em julgado o restante da condenação (com o julgamento dos embargos da FP) se criaria um novo precatório ou seria possível incluir esta quantia no precatório expedido anteriormente referente à parte incontroversa?

    Abraços!

  • Só lembrando que esta questão não trata de execução fiscal, mas de execução contra a fazenda pública. Exatamente o contrário! Errou quem classificou o assunto.

  •   Aplica- se o art. 739-A, parágrafo 5, do CPC aos embargos a execução opostos pela Fazenda Pública quando se fundar em excesso de execução. Informativo 421 STJ

  • É certo que havendo impugnação somente de parte do valor cobrado em execução de sentença, a parcela incontroversa do mesmo deve ser paga imediatamente pelo Poder Público, seja na forma de precatórios, seja por meio de requisição de pequeno valor. Este é o entendimento do STF, conforme se verifica no seguinte julgado escolhido a título de amostragem:

    PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIAIS – PRECATÓRIO - PARTE INCONTROVERSA – ADMISSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO § 2º DO ART. 739 DO CPC – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 100 DA CF. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal é firme no sentido de ser admissível, quando se cuidar de embargos apenas parciais, a expedição de precatório no tocante à parte incontroversa da dívida, tendo em vista a alteração prevista na Lei nº 8.953, de 13.12.94. Incidência do disposto no § 2º do art. 739 do CPC. Precedentes. 2. A expedição de precatório da parte incontroversa do valor da execução não ofende o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, eis que tal dispositivo refere-se à proibição de fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, com vistas à expedição do requisitório de pequeno valor. 3. Agravo de instrumento improvido. [...]" (STF. RE nº 458.110. Informativo nº 433).

    Afirmativa correta.

  • PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS PARCIAIS. PARCELA INCONTROVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO-CABIMENTO. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de fixação de honorários sobre a parte não embargada de execução de sentença contra a Fazenda Pública. 2. A Lei 9.494/1997, em seu art. 1º-D, expressamente exclui a verba honorária nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública. Apreciando a constitucionalidade do dispositivo, o STF atribuiu-lhe interpretação conforme, para reduzir sua aplicação à execução fundada no art. 730 do CPC, excetuando-se as obrigações de pequeno valor, não sujeitas a precatório. 3. A norma contida no art. 1º-D da Lei 9.494/1997 tem uma razão de ser: se a execução contra a Fazenda Pública processa-se sob rito específico (art. 730 do CPC) e a Constituição Federal submete o pagamento dos valores à sistemática dos precatórios, seria desarrazoado impor novo ônus (condenação em honorários) ao devedor que não oferece resistência. 4. Nesse contexto, se os Embargos foram apenas parciais, o disposto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997 deve ser aplicado ao montante incontroverso, excluindo a fixação de honorários, já que não há oposição da Fazenda Pública. Saliente-se que os valores não impugnados podem ser desde logo objeto da expedição de precatório, independentemente do julgamento dos Embargos. 5. Recurso Especial não provido.

    (STJ - REsp: 1218147 RS 2010/0195486-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2011)

  • em regra, NÃO cabe execução provisória contra o Poder Público.

    Exceção:

    1) parcela incontroversa

    2) Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública é sempre necessário o prévio trânsito em julgado para a expedição de precatório ou para a requisição de pequeno valor; no entanto, admite-se a execução provisória, com a citação da executada, oferecimento de embargos e eventual interposição de recurso de apelação, para adiantar, assim, o processo de execução, eliminando-se etapa futura. (Q322644, embora seja questão elaborada por Banca própria, achei interessante o Julgado)


    “Significa, então, que é possível a execução provisória em face da Fazenda Pública apenas para processamento da demanda executiva. A expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor é que fica condicionada ao prévio transito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento. Nessa hipótese a execução provisória serve, apenas, para adiantar o processamento da execução contra a Fazenda Pública, eliminando uma etapa futura” (Curso de Direito Processual Civil, Vol.5, 3ª edição, 2011, p.739/740).

    comentário da coleguinha Gisele Fernandes de Sousa.