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ID
745936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à ação monitória.

De acordo com o STJ, não é causa de indeferimento da inicial o ajuizamento de ação monitória aparelhada em título executivo extrajudicial.

Alternativas
Comentários
  • Posição consolidada no STJ:

    AgRg no AREsp 148484 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2012/0035241-0
    Relator(a)
    Ministro SIDNEI BENETI (1137)
    Órgão Julgador
    T3 - TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    15/05/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 28/05/2012
    Ementa
    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
    CIVIL. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DE
    AÇÃO MONITÓRIAEM VEZ DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. FACULDADE DO CREDOR,
    DESDE QUE A OPÇÃO NÃO IMPLIQUE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR. DECISÃO
    AGRAVADA MANTIDA.
    1.- Embora disponha de título executivo extrajudicial, o credor tem
    a faculdade de levar a lide ao conhecimento do Judiciário da forma
    que lhe aprouver, desde que a escolha por um ou por outro meio
    processual não venha a prejudicar do direito de defesa do devedor.
    Não é vedado pelo ordenamento jurídico o ajuizamento de Ação
    Monitóriapor quem dispõe de título executivo extrajudicial.
    2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a
    conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios
    fundamentos.
    3.- Agravo Regimental improvido.
     
  • AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA EM VEZ DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. FACULDADE DO CREDOR, DESDE QUE A OPÇÃO NÃO IMPLIQUE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

     

    1.- Embora disponha de título executivo extrajudicial, o credor tem a faculdade de levar a lide ao conhecimento do Judiciário da forma que lhe aprouver, desde que a escolha por um ou por outro meio processual não venha a prejudicar do direito de defesa do devedor.

     

    Não é vedado pelo ordenamento jurídico o ajuizamento de Ação Monitória por quem dispõe de título executivo extrajudicial.

     

    2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

     

    3.- Agravo Regimental improvido.

    (AgRg no AREsp 148.484/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012).

  • Só complementando com recente julgado do STJ:

    AÇÃO MONITÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (Info. 495)

    Na espécie, o tribunal de origem entendeu que o autor era carecedor de interesse de agir por inadequação da via eleita, uma vez que, sendo possível o procedimento executório de títulos extrajudiciais (notas promissórias), descaberia a via da ação monitória. No entanto, assim como a jurisprudência do STJ é firme quanto à possibilidade de propositura de ação de conhecimento pelo detentor de título executivo não havendo prejuízo ao réu em procedimento que lhe faculta diversos meios de defesa, por iguais fundamentos o detentor de título executivo extrajudicial poderá ajuizar ação monitória para perseguir seus créditos, ainda que também o pudesse fazer pela via do processo de execução. Precedentes citados: REsp 532.377-RJ, DJ 13/10/2003; REsp 207.173-SP, DJ 5/8/2002; REsp 435.319-PR, DJ 24/3/2003, e REsp 210.030-RJ, DJ 4/9/2000. REsp 981.440-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/4/2012.

    GABARITO: C

  • Segundo o Código de Processo Civil: 

    Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 

    A ação monitória é usada para cobrar cheques ou outros títulos (nota promissória, duplicata, etc) prescritos

    Mas só cabe se houver prova do negócio que gerou o título. Por exemplo, no caso de cheques, só se tiver um documento (contrato, etc) que diga porque aquele cheque foi dado (nota fiscal de compra, por exemplo, onde consta os dados do cheque). 

    Mesmo assim, o prazo para entrar com a ação monitória é de 5 anos a contar da data de vencimento (data em que deveria ser pago) do título (cheque, nota promissória, duplicata, etc). 

    São necessários 3 requisitos básicos para a propositura da ação monitória:

    a) que o credor tenha prova documental escrita da dívida;
    b) que tal documento não tenha força executiva e
    c) que tal documento indique uma obrigação de pagar uma determinada soma em dinheiro ou de entregar coisa fungível ou determinado bem móvel.
  • O credor poderá utilizar da ação monitória sendo detentor de título executivo extrajudicial, esta situação para o STJ não é causa de indeferimento da petição inicial. 
  • O STJ tem admitido até mesmo o ajuizamento de ação de cobrança aparelhada por título executivo extrajudicial.

  • De fato, é pacífico no STJ o entendimento de que o detentor de título executivo extrajudicial pode efetuar a sua cobrança tanto por meio de execução direta, quanto por meio de ação monitória, senão vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA POR NOTAS PROMISSÓRIAS NÃO PRESCRITAS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, EMBORA POSSÍVEL O AJUIZAMENTO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO. 1. Assim como a jurisprudência da Casa é firme acerca da possibilidade de propositura de ação de conhecimento pelo detentor de título executivo - uma vez não existir prejuízo ao réu em procedimento que lhe franqueia ampliados meios de defesa -, pelos mesmos fundamentos o detentor de título executivo extrajudicial poderá ajuizar ação monitória para perseguir seus créditos, não obstante também o pudesse fazer pela via do processo de execução. Precedentes. 2. Recurso especial parcialmente provido" (STJ. REsp nº 981.440/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. DJe 02/05/2012).

    Afirmativa correta.

  • DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO DOS RECORRIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ação monitória pode ser instruída por título executivo extrajudicial. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento do recurso de apelação dos recorridos. (STJ - REsp: 1079338 SP 2008/0174023-8, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 18/02/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2010)


    Importante lembrar que a Ação Monitória deve ser instruída com demonstrativo de débito no ajuizamento da ação, caso os cálculos não sejam juntados haverá a possibilidade de emenda a petição inicial e não o seu indeferimento imediato.