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ID
745939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à ação monitória.

Na inicial da ação monitória, é obrigação do autor demonstrar a causa da emissão do título de crédito que tiver perdido a força executiva.

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE, CONFERIDA AO RÉU, DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.

     

    1. A teor da jurisprudência do STJ, na ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a demonstração da causa de sua emissão, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito.

     

    2. Pela análise dos elementos fático-probatórios coligidos nos autos, o eg. Tribunal de origem entendeu que o réu se desincumbiu de seu ônus de provar a inexistência do débito. Alterar tal conclusão é inviável, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.

     

    3. A agravante não atacou os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para considerar a possibilidade de perquirir a origem dos cheques. Aplicação da Súmula 283 do Pretório Excelso: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

     

    4. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a similitude fática entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único do art. 541 do CPC e dos parágrafos do art. 255 do RISTJ.

     

    5. Agravo regimental não provido.

     

    (AgRg no Ag 1143036/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 31/05/2012)

  • Para propositura de Ação Monitória, espécie de ação de conhecimento, faz-se essencial a PROVA ESCRITA DA OBRIGAÇÃO, sem este documento, tem-se por inviável o emprego do procedimento em questão, de modo que, salvo emenda tempestiva, deverá a incial ser indeferida. Assim, depreende-se que não há que se falar em comprovação da causa de emissão de título, sendo, tão somente, imprescindível a apresentação do mesmo.
     
  • São três os requisitos essenciais para a utilização do procedimento monitório: que o credor tenha prova documental escrita da dívida; que esse documento não tenha eficácia executiva; e que se objetive receber pagamento, entrega de coisa fungível ou de determinado bem. Verificada a eficácia executiva do documento, o juiz deverá indeferir a petição inicial, porque o autor será carecedor da ação monotória, ausente o interesse de agir. No entanto, ela será admitida se o documento teve força executiva, mas perdeu posteriormente, por exemplo, em razão da prescrição. Neste caso, segundo o entendimento do STJ, não é necessário que o autor demonstre a causa que gerou o referido título de crédito:

    "COMERCIAL - PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE PRESCRITO ATÉ PARA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO – CAUSA DA DÍVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL. - O cheque prescrito serve como instrumento de ação monitória, mesmo vencido o prazo de dois anos para a ação de enriquecimento (Lei do Cheque, Art. 61), pois o Art. 1.102a. do CPC exige apenas "prova escrita sem eficácia de título executivo". - Dispensa-se a indicação da causa de emissão do cheque prescrito que instrui ação monitória.- Na ação monitória para cobrança de cheque prescrito, a correção monetária corre a partir da data do respectivo vencimento.(STJ – 3ª T., AgRg no Ag nº 666.617/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 19.03.2007, p. 322)"
  •  

    Julgue os próximos itens, relativos à ação monitória. 

    De acordo com o STJ, não é causa de indeferimento da inicial o ajuizamento de ação monitória aparelhada em título executivo extrajudicial.

  • Súmula 531 - STJ: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." (Súmula 531, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)

  • Informativo 513/STJ: no REsp 1.094.571/SP, a 2ª Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo, definiu que em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Acrescentou que, na ação monitória, há inversão da iniciativa do contraditório, cabendo ao demandado a faculdade de opor embargos à monitória, suscitando toda a matéria de defesa, visto que recai sobre ele o ônus probatório.

  • Ao contrário do que se afirma, é pacífico, no âmbito do STJ, o entendimento de que não é necessário ao autor da ação monitória fundada em título sem força executiva demonstrar a sua causa de emissão. É o que se verifica na passagem do seguinte julgado: "[...] 1. Na ação monitória é desnecessária a demonstração da causa de emissão do título de crédito que perdeu a eficácia executiva, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito" (STJ. AgRg no REsp nº 696.279/PR. Rel. Min. Raul Araújo. DJe 30/03/2012).

    Afirmativa incorreta.

  • Errado.

    O princípio da autonomia do título o  desvincula da obrigação originária,  ainda que ele tenha perdido  a força executiva.

    Fonte: http://eriknavarro.com.br/blog/?p=566