AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE, CONFERIDA AO RÉU, DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
1. A teor da jurisprudência do STJ, na ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a demonstração da causa de sua emissão, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito.
2. Pela análise dos elementos fático-probatórios coligidos nos autos, o eg. Tribunal de origem entendeu que o réu se desincumbiu de seu ônus de provar a inexistência do débito. Alterar tal conclusão é inviável, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
3. A agravante não atacou os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para considerar a possibilidade de perquirir a origem dos cheques. Aplicação da Súmula 283 do Pretório Excelso: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a similitude fática entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único do art. 541 do CPC e dos parágrafos do art. 255 do RISTJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1143036/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 31/05/2012)
Informativo 513/STJ: no REsp 1.094.571/SP, a 2ª Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo, definiu que em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Acrescentou que, na ação monitória, há inversão da iniciativa do contraditório, cabendo ao demandado a faculdade de opor embargos à monitória, suscitando toda a matéria de defesa, visto que recai sobre ele o ônus probatório.