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A inscrição do empresário na Junta Comercial não é ato constitutivo da qualificação jurídica de empresário. O dado relevante é o exercício da atividade e não a inscrição. Exceção a isso é a hipótese do empresário rural, por força dos arts. 971 e 984 do novo Código Civil, no qual a inscrição é constitutiva da qualidade de empresário.
- É certo que o registro do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis é obrigatório, antes do início da atividade, a teor do art. 967 do novo Código Civil. Contudo, a ausência do registro não subtrai o regime empresarial, apenas sujeita o empresário às sanções decorrentes do descumprimento da norma. O empresário não registrado é um empresário irregular. Portanto, o art. 967 não adota o sistema subjetivo de direito comercial ou empresarial.
- Nesse sentido dispõem os Enunciados nºs 198 e 199, aprovados na III Jornada de Direito Civil pelo CJF:“Enunciado nº 198. Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.”
“Enunciado nº 199. Art. 967: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização.”
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É possível sim o exercício da atividade empresarial sem a devida inscrição da sociedade empresária na junta comercial. Porém, essa atividade será considerada irregular.
Enunciado 199, CJF: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização.
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Art 967 - É obrigatório a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Porém, a não observação dessa obrigação, não descaracteriza a atividade empresária, mas qualifica o empresário como irregular. Quando o empresário está irregular, ele perde alguns direitos.
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Enunciados 198 e 199 do CJF, vejamos:
198. Art. 967. A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.
199. Art. 967. A inscrição do empresário ou da sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização.
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Vale ressaltar ainda: quanto aos efeitos da não inscrição, pode-se citar a falta de proteção do nome empresarial no âmbito do Estado da Junta Comercial, a responsabilização direta pelas dívidas empresariais e impossibilidade de pedido de falência de outro devedor e recuperação judicial.
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GABARITO: ASSERTIVA ERRADA (CUIDADO COM A INTERPRETAÇÃO DO ART. 967 DO CÓDIGO CIVIL!)
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
COMENTÁRIO: O que podemos concluir disso? O registro é obrigação legal a todos os empresários imposta. Não obstante, um empresário que não o faça não deixará de sê-lo por este motivo. Encontrar-se-á, tão-somente, em situação irregular.
Algumas consequências advêm da não providência do registro, como exemplo:
1) A vedação de requerer para si recuperação judicial ou extrajudicial;
2) A responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios.
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item ERRADO: não é que seja inadimissivel, é que é obrigatório, mas não deixará de ser atividade empresarial se não houver registro, restando somente as consequencias da irregularidade.
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Caso a sociedade não esteja inscrita na Junta Comercial não significa que a mesma não funcione, apenas é ilegal, portanto não é inadiimissível, Gabarito Errado.
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ERRADA:
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
COMENTÁRIO: Um empresário que não faça o registro não deixará de sê-lo por este motivo. Ficará, tão-somente, em situação irregular.
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Enunciados 198 e 199 do Conselho da Justiça Federal:
198. Art. 967. A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua
caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular
reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial,
salvo naquilo que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em
contrário.
199. Art. 967. A inscrição do empresário ou da sociedade empresária é requisito delineador de
sua regularidade, e não de sua caracterização.
Errada