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ID
745969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que diz respeito aos livros empresariais e aos contratos empresariais, julgue os itens seguintes.

No curso do processo judicial, a eficácia probatória dos livros empresariais contra a sociedade empresária opera-se independentemente de eles estarem corretamente escriturados.

Alternativas
Comentários
  • CPC
    art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.

    Art. 380. A escrituração contábil é indivisível: se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros Ihe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como unidade.

    Art. 381. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:

    I - na liquidação de sociedade;

    II - na sucessão por morte de sócio;

    III - quando e como determinar a lei.

    Art. 382. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

  • CORRETO!
    O livro empresarial faz prova contra o seu titular, em caso de escrituração irregular, e poderá provar a favor de seu titular, caso esteja escriturado corretamente. Os credores do falido e do concordatário têm livre acesso aos livros e documentos do devedor, independentemente de autorização do judicial (art. 30, III, e art. 172, da Lei de Falências).
  • Alternativa CORRETA.
     
    Artigo 378: Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
     
    Artigo 379: Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.
     
    Os artigos são do Código Civil.
  • Fundamentação no Código Civil:
    Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados em vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

    Fundamentação no Código de Processo Civil:

    Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.
  • Em suma:

    - Livros comerciais provam CONTRA a sociedade empresária: sequer precisa de escrituração correta.

    - Livros comerciais provam A FAVOR da sociedade empresária: precisa obedecer os requisitos legais. 

  • Correto, se estiverem devidamente escriturados operam a FAVOR da sociedade, caso o contrário operaram CONTRA a mesma. 

  • Resp.: CertaArt. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

    Obrigação de escrituração se subdivide em duas

    1 - Realizar o preenchimento de livros contábeis; 
    2 - Realizar ao menos uma vez por ano um balanço que resuma a situação patrimonial e o resultado econômico da empresa.

    No que diz respeito aos livros, a escrituração é composta de livros facultativos e obrigatórios:
    O único livro obrigatório é o Livro Diário (deverá ser levado para autenticação na Junta Comercial e depois ficar guardado com o empresário. Os facultativos são o Livro de Caixa, Estoque e Patrimonial, somente após a autenticação na Junta Comercial os livros contábeis terão força probatória, lembrando que as informações nelas inseridas possuem presunção relativa de veracidade.

    Súmula nº 260 - O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado as transações entre os litigantes. Súmula nº 390 - A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva.
  • A questão trata da eficácia probatória dos livros empresariais, sendo solucionada pelos arts. 378 e 379 do CPC/73.

    O artigo 378 refere que os livros empresariais provam contra o seu autor. É licito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem a verdade dos fatos.

    O artigo 379 prescreve: "Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam TAMBÉM a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.

    Ora, da leitura dos dispositivos, verifica-se que, para fazer prova contrária ao empresário, o livro comercial pode estar irregular ou regular, tanto faz.

    Agora, prova a favor do empresário, somente o livro regular pode fazê-lo.

    Bons estudos!

    Não tá morto quem peleia!!!!!!!

  • Comentários: professor do QC

    De forma geral, tirando só o microempreendedor individual, os empresários são obrigados a manter livros contábeis. O livro obrigatório para todos é o livro-diário. A princípio são protegidos pelo sigilo (art. 1.190 CC), mas o juiz em determinados casos pode autorizar a exibição dos livros comerciais. A eficácia probatória dos livros contábeis esta prevista no CPC, como a prova foi aplicada em 2012, levou em conta o CPC 1973 (art. 378 e art.379). Mas o CPC 2015 (art. 417 e art. 418), basicamente, reproduziu o conteúdo de tais artigos, mas trazendo uma nomenclatura mais atual. A exemplo, não fala mais em livros "comerciais", mas sim em livros "empresariais", levando em consideração a disciplina do CC 2002, que adotou a teoria da empresa. E fala ainda em conflito entre "empresários" e não "comerciantes". Mas o regulamento é exatamente o mesmo: no caso de prova contrária, há uma presunção relativa de veracidade; no caso da prova a favor, tem que estar regular, preenchido corretamente e autenticado na Junta Comercial. Essa questão costuma ser muito cobrada, mas é bem simples.

    ***

    LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.

    Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

    Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.

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    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Art. 417.  Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

    Art. 418.  Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.