SóProvas


ID
745972
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à responsabilidade dos sócios e administradores, julgue o item seguinte.

O administrador de sociedade empresária não responde pessoalmente pelas obrigações que contrair em nome da sociedade por atos regulares de gestão, estando, contudo, obrigado pessoalmente e solidariamente a reparar o dano, por ato ilícito se, no âmbito de suas atribuições e poderes, agir de forma culposa.

Alternativas
Comentários
  • Desconsideração da Personalidade Jurídica de Sociedade Empresária  
     A sociedade empresária, por possuir natureza de pessoa jurídica, ou seja, sujeito de 
    direito autônomo em relação aos seus sócios, pode ser utilizada como instrumento para a 
    prática de atos ilícitos, como fraude ou abuso de direito. 
     Tendo em vista tal fato, foi criada pela jurisprudência inglesa e norte-americana, ainda 
    no século XIX,
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     a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com o objetivo de 
    possibilitar a coibição da fraude, sem comprometer o próprio instituto da pessoa jurídica, isto é, 
    sem questionar a regra da separação de sua personalidade e patrimônio em relação aos seus 
    membros. O objetivo dessa teoria (tanto na sua origem jurisprudencial quanto atualmente) é, 
    portanto, preservar a pessoa jurídica e sua autonomia, enquanto instrumentos jurídicos 
    indispensáveis à organização da atividade econômica, sem deixar ao desabrigo terceiros 
    vítimas de fraude.  
     Na doutrina brasileira, são encontradas duas formulações para a teoria da 
    desconsideração, que partem dos seguintes pressupostos: 
    (i) teoria maior: tem como pressuposto para o afastamento da autonomia 
    patrimonial da sociedade o uso fraudulento ou abusivo do instituto; e 
    (ii) teoria menor: tem como pressuposto autorizador da desconsideração da 
    personalidade da sociedade empresária o simples estado de insolvência desta, 
    caso em que os sócios respondem solidariamente pela quitação integral do 
    débito junto aos credores.  
  • CORRETO!
    Responde civilmente o administrador que causar prejuízos à sociedade, quando proceder dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo e com violação da lei ou do estatuto.
  • Eu acho que ainda dá pra melhorar os comentários dessa questão:
    O problema em uma questão como essa é ler, no meio da prova, da AGU, no caso, que o administrador será "obrigado pessoalmente e solidariamente a reparar o dano". É difícil decorar as várias hipóteses da lei sobre responsabilização por atos e tal...
    Mas vamos lá:
    Responsabilidade do administrador: em regra, a sociedade responde por seus atos (início do enunciado). Exceção (segunda parte do enunciado): CC “Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.” – se agir com culpa nos desempenho de suas funções, o administrador responde solidariamente com a sociedade. Outra exceção, mas na qual só o administrador responde (isso não foi cobrado na questão): CC Art. 1015 “Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses: I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; II - provando-se que era conhecida do terceiro; III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.” – o CC adotou aqui a teoria “ultra vires” (além das forças): só o administrador responderá, pois agiu com excesso, extrapolando os limites de poderes do contrato social. Só que opondo-se à teoria “ultra vires” está a Teoria da Aparência, que tem sido adotada pela jurisprudência para proteger o terceiro de boa-fé.
    Abraços.
  • A questão tem foro jurisprudencial:

    RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. SÓCIOS ADMINISTRADORES.

    Discute-se no REsp se o reconhecimento da divisibilidade da obrigação de reparar os prejuízos decorrentes de ato ilícito desnatura a solidariedade dos sócios administradores de sociedade limitada para responderem por comprovados prejuízos causados à própria sociedade em virtude de má administração. Na hipótese, a Turma entendeu ficar comprovado que todos os onze sócios eram administradores e realizaram uma má gestão da sociedade autora, acarretando-lhe prejuízos de ordem material e não haver incompatibilidade qualquer entre a solidariedade passiva e as obrigações divisíveis, estando o credor autorizado a exigir de qualquer dos devedores o cumprimento integral da obrigação, cuja satisfação não extingue os deveres dos coobrigados, os quais podem ser demandados em ação regressiva. As obrigações solidárias e indivisíveis têm consequência prática semelhante, qual seja, a impossibilidade de serem pagas por partes, mas são obrigações diferentes, porquanto a indivisibilidade resulta da natureza da prestação (art. 258 do CPC), enquanto a solidariedade decorre de contrato ou da lei (art. 265 do CC/2002). Nada obsta a existência de obrigação solidária de coisa divisível, tal como ocorre com uma condenação em dinheiro, de modo que todos os devedores vão responder integralmente pela dívida. Em regra, o administrador não tem responsabilidade pessoal pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em decorrência de regulares atos de gestão. Todavia, os administradores serão obrigados pessoalmente e solidariamente pelo ressarcimento do dano, na forma da responsabilidade civil por ato ilícito, perante a sociedade e terceiros prejudicados quando, dentro de suas atribuições e poderes, agirem de forma culposa. Precedente citado: REsp 1.119.458-RO, DJe 29/4/2010.REsp 1.087.142-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/8/2011.

    BONS ESTUDOS

  • Se o administrador agir com culpa no desempenho de suas atribuições, seja praticando ato regular de gestão ou ato com excesso de poderes, ele responderá tanto perante terceiros quanto perante a sociedade, nos termos do art. 1116 do CC.
  • Art. 1.016 CÓDIGO CIVIL. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

  • Informativo 481 do STJ:

    Em regra, o administrador não tem responsabilidade pessoal pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em decorrência de regulares atos de gestão. Todavia, os administradores serão obrigados pessoalmente e solidariamente pelo ressarcimento do dano, na forma da responsabilidade civil por ato ilícito, perante a sociedade e terceiros prejudicados quando, dentro de suas atribuições e poderes, agirem de forma culposa. Precedente citado: REsp 1.119.458-RO, DJe 29/4/2010. REsp 1.087.142-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/8/2011.

  • Comentários: professor do QC

    Como a questão não fala de qual sociedade empresária, ele está tratando, pode ser sociedade do CC ou da Lei das SA. No caso das sociedades do CC, deve-se observar o art. 1.016, que, embora esteja no capítulo das sociedades simples, é aplicado às sociedades de comandita simples, às sociedades em nome coletivo e também, na maioria das vezes, à sociedade limitada, que não trata desse assunto. Se ele estiver praticando ato regular, a sociedade que responde, mesmo que o administrador não consiga atingir êxito (obrigação de meio). Se ele agir culposamente, há responsabilidade do administrador pelo ato ilícito. Trata-se de responsabilidade subjetiva diante de terceiros prejudicados e a própria sociedade.

    ***

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

    Art. 1.016 CC: Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

    ***

    LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.

    Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

    I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

    II - com violação da lei ou do estatuto.