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CORRETO!
- O aceite é o reconhecimento do debito constante da letra. Apresentada a letra de câmbio o sacado ao recebê-la a aceita, lançando na letra sua assinatura (o aceite deve ser lançado na própria letra – se lançado em documento separado, não valerá em relação a terceiros). O aceite pode ser parcial ou total. Se o sacado recusar a lançar o aceite, não se obrigará cambialmente pelo débito.
- Ocorre vencimento antecipado quando: faltar ou houver recusa do aceite; falência do sacado; falência do sacador.
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A banca adotou a posição do Ricardo Negrão, segundo ele tanto o aceite limitado, como o aceite modificativo (espécies de aceite parcial), equivalem a recusa total, tendo como consequência o vencimento antecipado do título.
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Título de Crédito estrutura:
Sacador dá ordem ao -> Sacado pagar o -> Tomador
o mesmo que
O Sacador (Ana) dá o título ao Tomador (Caio) que cobrará do Sacado(Bento)
Como o Sacado(Bento) ACEITOU PARCIALMENTE, ou seja, houve a recusa do ACEITE TOTAL, ocorre o vencimento do título antecipado, podendo o
Tomador(Caio) cobrar o valor do título diretamente do Sacador(Ana).
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Ouso discordar dos colegas, pois na verdade há 2 posicionamentos sobre o tema:
1 corrente (R.Requião, Fran Martins, Luiz emydio) - Pelo valor aceito o beneficiário deve aguardar o vencimento e apresenta para pagamento. Se o sacador pagar, ok, mas se não, protesta por falta de pagamento.
2 corrente (Tomazzete,F Ulhoa, Wille Duarte) - Mesmo no aceite parcial, haveria o vencimento antecipado de toda a obrigação, pois se trataria de recusa do aceite, pois se a orbigação literal do título é X e o sacado se recusa a pagá-la (ainda que parcialmente), os coobrigados deverão honrar com essa quantia x, vencida antecipadamente.
Notem que a banca adotou a 2 corrente, pois o Sacador é coobrigado!
O exposto acima foi abordado em sala de aula na Emerj pelo professor Alexandre Assunção, que adota a 1 corrente.
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Aceite
Conceito: É o ato de vontade do sacado concordando com à ordem de pagamento dada pelo sacador, tornando-se o DEVEDOR PRINCIPAL da quantia expressa no título de crédito.
Sujeitos:
SACADO --> Aceitante, ou seja, Devedor Principal.
SACADOR --> Codevedor;
Quem pode ser Aceitante: É um ato Privativo do Aceitante.
O Aceite é FACULTATIVO.
O Aceite Parcial é admitido, mas há dois tipos:
A) Aceite Limitativo: Modifico o valor.
B) Aceite Modificativo: Modifique-se as condições estabelecida no título.
OBS: Nas duas hipóteses ocorre o vencimento do título. E o aceitante se vincula nos termos do aceite, ou seja, totalidade do crédito do sacador.
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Considere que Ana (sacador) emita letra de câmbio cuja ordem seja destinada a Bento (sacado) e cujo beneficiário seja Caio (tomador). Nessa situação hipotética, se Bento (sacado) aceitar parcialmente a letra de câmbio (recusa ao total aceite, que acarreta segundo a melhor doutrina em antecipação do vencimento), ocorrerá o vencimento antecipado do título, sendo admissível, então, a Caio (tomador) cobrar a totalidade do crédito da sacadora (uma vez que houve o vencimento antecipado do título, com o aceite parcial, de forma a autorizar o tomador a pleitear pelo cumprimento do título. - .
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Posicionamento doutrinário de André Luiz Santa Cruz:
"Cumpre esclarecer, ainda, que o sacado pode aceitar a letra parcialmente, situação em que haverá, consequentemente, uma recusa parcial. Nesse caso, também ocorrerá o vencimento antecipado do título, podendo o tomador cobrar a totalidade do crédito contra o sacador. A única diferença entre a recusa total e a recusa parcial, pois, relaciona-se à posição assumida pelo sacado. No primeiro caso, ele não assume obrigação cambial nenhuma. No segundo caso, porém, ele se vincula ao pagamento do título nos termos do seu aceite (art.26 da Lei Uniforme)". (Direito Empresarial Esquematizado, 3ª edição, p.449).
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artigos 43, 47 e 48 da Lei Uniforme de Genebra relativa às Letras de Câmbio e Notas Promissórias (dec. 57.663/66):
Seção VII
Da Ação por falta de aceite e falta de pagamento
Art. 43 - O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação contra os
endossantes, sacador e outros co-obrigados:
No vencimento:
Se o pagamento não foi efetuado.
Mesmo antes do vencimento:
1 - Se houve recusa total ou parcial de aceite;
2 - Nos casos de falência do sacado, quer ele tenha aceite, quer não, de suspensão
de pagamentos do mesmo, ainda que não constatada por sentença, ou de ter sido promovida, sem
resultado, execução dos seus bens.
3 - Nos casos de falência do sacador de uma letra não aceitável.
(...)
Art. 47 - Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos
solidariamente responsáveis para com o portador.
O portador tem o direito de acionar todas estas pessoas individualmente, sem estar
adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram.
O mesmo direito possui qualquer dos signatários de uma letra quando a tenha pago.
A ação intentada contra um dos co-obrigados não impede acionar os outros,
mesmo os posteriores aquele que foi acionado em primeiro lugar.
(...)Art. 48 - O portador pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de
ação:
1 - O pagamento da letra não aceite não paga, com juros se assim foi estipulado;
2 - Os juros a taxa de 6 por cento desde a data do vencimento;
3 - As despesas do protesto, as dos avisos dados e as outras despesas;
Se a ação for interposta antes do vencimento da letra, a sua importância será
reduzida de um desconto. Esse desconto será calculado de acordo com a taxa oficial de desconto (taxa
de Banco) em vigor no lugar do domicílio do portador a data da ação.
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LEI UNIFORME DE GENEBRA, DECRETO 57.663/66:
Artigo 43: O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros coobrigados:
- no vencimento;
- se o pagamento não foi efetuado;
- mesmo antes do vencimento:
1º) se houve recusa total ou parcial de aceite;
2º) nos casos de falência do sacado, quer ele tenha aceite, quer não, de suspensão de pagamentos do mesmo, ainda que não constatada por sentença, ou de ter sido promovida, sem resultado, execução dos seus bens;
3º) nos casos de falência do sacador de uma letra não aceitável.
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- O
sacado pode aceitar a LC parcialmente (= recusa parcial).
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Nesse caso, também ocorrerá o vencimento antecipado do título, podendo o
tomador cobrar a totalidade do crédito contra o sacador. A única diferença
entre a recusa total e a recusa parcial relaciona-se à posição assumida pelo
sacado.
- Na
recusa total, o sacado não assume obrigação cambial alguma, já que ele não deu
o aceite.
- Na
recusa parcial, o sacado vincula-se ao pagamento do título nos termos do seu
aceite.
- Há duas espécies de
aceite parcial:
a)
Aceite-limitativo – o sacado aceita apenas parte do valor do título;
b)
Aceite-modificativo – o sacado altera alguma condição de pagamento do
título, como por exemplo, o seu vencimento.
- OBS! Nas duas hipóteses
de aceite parcial ocorre o vencimento antecipado do título, e o aceitante se
vincula nos termos do seu aceite.
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Comentários: professor do QC
Na letra de câmbio, temos sempre uma situação envolvendo três pessoas: o sacador (o que emite a ordem), o sacado (o que recebe a ordem) e o tomador (que é o beneficiário da ordem). Na questão em tela: sacador (Ana), sacado (Bento) e tomador (Caio). Quando Ana emite essa ordem tem como objetivo fazer com que Bento seja o responsável direto pelo pagamento (devedor principal), mas não existe entre o sacador e o sacado uma obrigação inicial de aceitar, por isso que o tomador terá que buscar a concordância do sacado. Esse aceite só pode ser recusado ou ser total, não há aceite parcial. Aceite parcial é considerado como não-realizado. Quando é recusado, quem emitiu se torna o devedor principal (antes ficava apenas como garantidor) e ocorre o vencimento antecipado, tanto no aceite da letra de câmbio, quanto no da duplicata. Ocorre que a banca errou ao empregar os termos sacador e sacado, o que deixou a questão confusa. Assim, para responder a questão é necessário saber que: aceite parcial equivale a recusa, que, por sua vez, torna o sacador devedor principal e gera o vencimento antecipado.
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Sei que já foi falado. Mas quem quiser ir direto ao ponto: ACEITE PARCIAL NÃO É PERMITIDO. LOGO, ACEITE PARCIAL EQUIVALE À RECUSA.
Se houve recusa, por consequência, há antecipação do vencimento. Com antecipação do vencimento pode o beneficiário cobrar o valor TOTAL da sacadora (Ana).
Lumus!
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Sacador, que é a Ana, emite ordem de pagamento ao sacado (Bento), tendo como tomador o Caio, que é o beneficiário do título.
Se o Caio vai até o Bento e este não aceita pagar, o que naturalmente aconteceria? Caio retornaria à Ana para dela cobrar a totalidade do crédito.
bons estudos