-
ERRADA.
Texto da lei 11.101/05:
"Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência."
-
ERRADO!
De acordo com a Lei 11.105, em seu art. 132, a revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
-
Ação revocatória
A ação revocatória pode ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público, no prazo de 3 anis contados da decretação da falência, correrá pelo juízo da falência, obedecendo o rito ordinário, se a ação revocatória é julgada procedente será determinado o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos. Da sentença da ação revocatória cabe apelação; O contratante de boa fé terá direito à restituição dos bens ou
valoresentregues ao devedor.
Principais efeitos da falência
- A falência promove o afastamento do devedor de suas atividades; (o empresário falido será afastado de suas atividades e será nomeado o administrador judicial)
- caracterização do juízo universal, onde o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido;
- vencimento antecipado das dívidas do devedor, com abatimento proporcional dos juros; (suspende se todas as ações de cobrança e execução, pois estes valores que estão sendo cobrados deverão ser habilitados no juízo que decretar a falência; princípio do juízo universal)
- fixação do termo legal; (é operíodo em que todos os atos praticados poderá ser anulados.
- nomeação do administrador judicial;
- formação da massa falida.
-
Ação Revocatória: (arts. 130 e ss). lei de falências
Fraude contra credores. Deve restar provado o conluio fraudulento entre o terceiro e devedor.
Legitimidade ativa pode entrar com essa ação o Administrador Judicial, o MP e ou qualquer credor;
-
A ação revocatória de falência é ação constitutiva negativa pela qual o administrador judicial ou algum credor revoga o ato fraudulento do devedor e de terceiro que objetivava prejudicar os credores. De acordo com o artigo 130 da Lei 11.101/2005, são revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida. Deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 03 (três) anos contado da decretação da falência
-
Gostaria de aproveitar a assertiva para complementar os estudos sobre a Ação Revocatória.
Como bem lembrado pelos colegas, o art. 132 da Lei 11.101 estabelece que Ação Revocatória poderá ser proposta, no prazo de 3 ANOS contados da decretação da falência, pelos seguintes LEGITIMADOS ATIVOS:
1º) Administrador Judicial;
2º) Qualquer CREDOR; ou
3º) Ministério Público.
Por sua vez, o art. 133 da referida norma estabelece quais seriam os LEGITIMADOS PASSIVOS da Ação Revocátoria, estabelecendo que a demanda pode ser promovida CONTRA:
1º) todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;
2º) terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;
3º) herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.
Feitas essa breves considerações, gostaria de atentar que na Ação Revocatória O FALIDO NÃO POSSUI NEM LEGITIMIDADE ATIVA, MUITO MENOS LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR EM ALGUM POLO DA DEMANDA, inclusive esse posicionamento é reiteradamente consignado pelo STJ em seus julgado, vejamos:
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO. AÇÃO REVOCATÓRIA. FALÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FALIDO. VENDA DE IMÓVEL ANTES DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA, DENTRO DO TERMO LEGAL. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ARTS. 52 E 53 DA ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS.
[...] 2. Com a decretação da quebra, HÁ A PERDA DA LEGITIMAÇÃO ATIVA E PASSIVA DO FALIDO PARA ATUAR NA AÇÃO REVOCATÓRIA FAMILIAR, como consequência lógica da impossibilidade de dispor de seus bens e de administrá-los, na medida em que os interesses patrimoniais passam a ser geridos e representados pelo síndico da massa falida.[...] (REsp 1197723 SP. DJe 27/10/2010)
Sei que esse comentário não gera muita surpresa no colegas, mas como trata-se de tema pacífico no STJ e, portanto, recorrente nos certames, creio que seja interessante relembrá-lo também!
Abs.
-
Boooa André Santos e Patrícia Paulo.
-
Olha o repeteco aí, gente!!!
Questão
(Q448335): Os legitimados para a propositura da ação
revocatória — o administrador judicial, qualquer credor e o Ministério Público
— têm o prazo prescricional de três anos para ajuizá-la, contado do
ajuizamento da ação falimentar.
Gab.
Errado.
Lei 11.105/05, “Art. 132. A ação
revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo
administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo
de 3 (três) anos contado da decretação da
falência.”
Go, go, go...
-
-
Terceiro interessado não!!! tempestividade de 3 anos. bons estudos....
-
Art. 130 da lei 11.101/2005 - A ação revocatório poderá ser proposta pelo administrador judicial, qualquer credor u pelo MP no prazo de três anos contados da decretação da falência.
-
IR PARA UMA PROVA DO CESPE SEM SABER O PRAZO DA AÇÃO REVOCATÓRIA É TIRO NO PÉ MEU AMIGO. JÁ VI MAIS DE 5 QUESTÕES PERGUNTANDO A MESMA COISA.
-
ATOS REVOGÁVEIS = 3 anos (ADM/MP/interessados) = fraudulento
Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar E o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
Prova do conluio + efetivo prejuízo
Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.