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conceito
O reenvio é, em Direito internacional privado, um mecanismo de solução aos conflitos negativos de jurisdição, surgem dois ou mais legislações de diferentes ordenamentos jurídicos nacionais e que nenhuma delas se atribui concorrência a si mesma para resolver o assunto, senão que a cada uma delas (as legislações) dá concorrência a uma legislação estrangeira.
O Reenvio pode ser de dois tipos:
De primeiro Grau ou de volta: Quando a norma de conflito do foro se remete ao direito estrangeiro e a norma de conflito desse direito estrangeiro se volta a remeter ao direito do foro (isto é ida volta)
De segundo grau: Quando a norma de conflito do foro se remete ao direito estrangeiro e a norma de conflito desse direito estrangeiro se remete a outra de outro direito estrangeiro diferente dos dois anteriores. (Disponível em: http://pt.wikilingue.com/es/Reenvio).
Assim, vemos que não há apenas uma forma de reenvio, o que aumenta os conflitos.
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Expressamente vedado pelo art. 16, LINDB:
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
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Só tem um detalhe: há autores que entendem, ao contrário de Maria Helena Diniz, que o parágrafo primeiro do art. 10 da Lei de Introdução é exemplo de reenvio.
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O reenvio, para a LINDB - especificamente em seu art. 16, nada mais é do que o impedimento de Juiz brasileiro, ao aplicar uma lei internacional, não poder aplicar também uma outra norma porventura citada por aquela lei internacional. É o "reenvio" da lei internacional para outra norma internacional.
Segundo Diego Campos (Sinopses Jurídicas, Direito Internacional): "Nesse dispositivo temos um impedimento simples de utilização da legislação estrangeira. Quando essa é utilizada, o magistrado deve ater-se a ela unicamente, não sendo legal qualquer remissão ou indicação que a lei alienígena faça a uma outra lei.
A título de exemplo, podemos citar o caso de uma lei alienígena que trate sobre o casamento entre seu nacional e um estrangeiro e, em seu texto, haja inúmeras remessas ao Código Civil daquele país. No Brasil, se essa lei for invocada para um caso concreto, não poderá o juiz também utilizar o Código Civil estrangeiro se assim não foi impulsionado pela parte interessada".
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sinceramente, acho que a questão foi muito mal formulada, pois em momento algum o artigo 16 da LINDB proibe e nem fala do reenvio. O que é vedado é a remissão. São duas terminologias bem diferentes.
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O direito internacional privado lida diretamente com conflitos de jurisdição e de lei. Isso significa que uma lei brasileira pode determinar que certa questão seja resolvida por meio da aplicação de uma lei estrangeira, e não da nacional. Reenvio ocorreria se essa lei estrangeira mencionada pela lei brasileira como a adequada para resolver a questão encaminhasse a resolução do problema para uma terceira lei. O reenvio será de primeiro grau quando a lei indicada enviar a questão para o foro que a indicou, gerando uma espécie de bate-volta. O reenvio será de segundo grau quando a lei indicada mencionar a lei de um terceiro foro para resolver a questão. No Brasil, A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) não permite o reenvio, o que se pode encontrar em seu artigo 16: "Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei
estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão
por ela feita a outra lei".
Resposta: Certo
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Vale a pena ler... http://blog.ebeji.com.br/a-figura-do-reenvio-no-direito-internacional/
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GABARITO: CERTO
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ASSERTIVA CORRETA.
Fundamento: art. 16 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, SEM CONSIDERAR-SE QUALQUER REMISSÃO POR ELA FEITA A OUTRA LEI.
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Gab: C
Há dois tipos de reenvio:
Reenvio de primeiro grau: Volta pra legislação do país.
Reenvio de segundo grau: devolução à lei estrangeira.
O Direito Brasileiro proíbe expressamente o reenvio de primeiro e segundo graus.
Art. 16, LINDB. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
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Gabarito:"Certo"
LINDB, art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.