creio que o gabarrito está incorreto, pois o artigo 10 da EMENDA AO PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA JURISDICIONAL EM MATÉRIA CIVIL, COMERCIAL, TRABALHISTA E ADMINISTRATIVA ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL, conhecido como protocolo de las Leñas, efetivamente adota procedimento uniforme para os Estados-partes:
“ARTIGO 10. - As cartas rogatóias poderã ser transmitidas por via diplomática ou consular, por interméio da respectiva Autoridade Central ou pelas partes interessadas, em conformidade com o direito interno.
Caso a transmissã da carta rogatóia seja efetuada por interméio das Autoridades Centrais ou por via diplomáica ou consular, nã se exigiráo requisito da legalização.
Caso seja transmitida por interméio da parte interessada, deverá ser legalizada pelos agentes diplomáicos ou consulares do Estado requerido, salvo se entre o Estado requerente e o requerido tiver sido suprimido o requisito da legalização ou substituído por outra formalidade.
As cartas rogatóias e os documentos que as acompanham deverão redigir-se no idioma da autoridade requerente e serão acompanhadas de uma tradução para o idioma da autoridade requerida”.
Se isso não é uniformizar, não sei o que é...